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Férias X auxilio doença

Ernesto Oliveira

Ernesto Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 14:28

Boa Tarde a Todos.
Meu sistema de folha esta calculando férias integral a um funcionário que esteve de auxilio doença não relacionada ao trabalho.
Admissão 01.06.2011
Férias 01.06.2011 a 30.05.2012 - foram pagas
Afastamento de auxilio doença em 02.02.2013 a 15.02.2017.
Ou seja o período de direito as férias de 01.06.2012 a 30.05.2013 ainda nem tinha sido completado. Faltava ainda 4 meses.
Em 16.02.2017 (quando encerrou o beneficio) o funcionário não quis mais trabalhar e não retornou a empresa. Por sinal o mesmo já ate consegui aposentadoria depois do termino do beneficio.

Pergunto: O sistema não deveria calcular somente as férias proporcionais???? Sendo devido 8/12 avos ( 01.06.2012 a 01.02.2013). Isso no caso de pedido de demissão em 16.02.2017.



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 14:39

Ernesto, boa tarde.
Com relação ao periodo aquisitivo

01.06.2012 à 31.05.2013 = Segue normal, ele terá direito
01.06.2013 à 31.05.2014, 2015, 2016, 2017= esses períodos não.

A legislação menciona que o empregado só perde o direito as férias se ficar afastado percebendo auxilio previdenciário após 180 dias de afastamento dentro do periodo aquisitivo, que no caso do periodo 2012/13 = não houve, ficou afastado somente 04 meses, ou 120 dias.

Ernesto Oliveira

Ernesto Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 10:35

Carlos, Bom dia . Obrigado pelo retorno.

A minha questão não é se ele tem direito ou não. O direito pelas férias eu sei que ele não perde. Me corrija se eu estiver errado.
Na minha opinião, quando ele se afasta , fica suspenso o contrato, então só passaria a contar novamente o período aquisitivo, apos o retorno dele em 16.02.2017.

Acontece que ele não retornou ao trabalho, pediu demissão em 16.02.2017, neste caso ele não completou um período de 12 meses.
Eu ficaria obrigado a pagar somente 8/12 avos de férias. Não seria isso?????

A legislação diz que ele não perde o direito de férias. Mas a legislação não fala de período incompleto para a aquisição, pois geralmente a pessoa volta ao trabalho e continua contando o periodo.
Pelo menos é assim que eu entendo.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 12:16

Ernesto, faz sentido a sua duvida, mas a legislação atual menciona que só perde as férias (não fala em proporcionalidade na doença)se o afastamento for superior a 180 dias, e nesse caso não é.
Já presenciei caso em que houve pagto proporcional (igual ao seu) mas o ex-empregado questionou no sindicato e a empresa foi obrigada a pagar a complementação.

Veja a materia no link abaixo

http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista180607.htm

Ernesto Oliveira

Ernesto Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 13:18

Carlos, Mais uma vez obrigado pelo retorno.

Isso que eu estava procurando. Te agradeço

Neste linque que voce me enviou justamente fala o que eu queria, ou seja, O CONTRATO FICA SUSPENSO CONTINUANDO A CONTAR O PRAZO PARA CONCESSÃO A PARTIR DO SEU RETORNO.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 13:33


Ernesto, o que o relator menciona e que se tivesse vencendo o segundo periodo e por estar ele afastado por auxilio doença, não cabe o pagto em dobro, a empresa pode prorrogar pelo prazo faltante ao segundo periodo, exemplo

Periodo aquisitivo = 02.05.2015 à 01.05.2016 - vencendo o segundo 01.05.2017
Afastamento auxilio doença = 04.01.2017 à 31.05.2017.

Então contando de 04.01.2017 à 01.05.2017, temos então = 04 meses, ou 119 dias, então a empresa tem até o dia 27.09.2017, para conceder férias sem pagar em dobro, e isso que ele quis dizer, e não a proporcionalidade, e deixa bem claro abaixo



O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da CLT, o trabalhador só perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente, ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT, que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é contada, repita-se, dia a dia” - frisa.

Ernesto Oliveira

Ernesto Oliveira

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 14:04

Ola Carlos

Antes de mais nada perdão pelo erro de português ao escrever linque

Como você coloca que o relator menciona: SE TIVESSE VENCENDO. Ele quer dizer que as férias em questão já estava vencida ou venceu contanto o novo prazo apos o retorno do funcionário e o RÉU não efetuou o pagamento das férias.

No caso do meu funcionário, quando ele entrou de licença, as férias ainda não tinha vencido (período aquisitivo 01.06.2012 a 31.05.2013) e sim venceria em 30.05.2013 e ele entrou de licença 01.02.2013. Ou seja ele não tinha completado o período aquisitivo.

Portanto, se ele saiu sem dar continuidade ao período de concessão, acho eu que não fico obrigado a pagar as férias inteira 12/12 avos e sim somente 08/12 avos.

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