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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 28 abril 2018 | 15:12

Pelo RICMS/SP ocorre o fato gerador apenas na entrada de mercaDoria (não fala em prestação de serviço):

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
...
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, DE MERCADORIAS, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
...
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
...".

Da mesma forma, o artigo 115, XV-A, não fala em serviço, mas apenas mercadoria. Por essa razão, entendo que não existe obrigação de pagamento por parte da empresa optante do simples.

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