Nos caso dos Pneus por exemplo, classificados na NCM 4011, tem um convênio celebrado por todos os Estados na comercialização de tal mercadoria, que é o Conv. 85/1993. Então provavelmente ele irá adquirir do ES a mercadoria com o ICMS ST já retido, destacado na nota, e por ocasião da posterior revenda não precisará pagar o ICMS pois já fora retido pelo remetente localizado no ES.
Não se trata de isenção, no exemplo acima, alguém no início da cadeia pagará pelo icms das operações subsequentes, então ele estaria na condição de substituído. Ele pagou sim o ICMS de forma indireta, pois o valor do imposto irá compor o valor total da nota.
Em se tratando de optante ao Simples Nacional, a impacto do ICMS será menor, pois seguindo o exemplo acima, se ele receber a mercadoria com ICMS retido, por ocasião da saída, a receita obtida de mercadoria adquirida com ICMS pago anteriormente poderá ser excluída da receita bruta auferida, apurada mensalmente no PGDAS, cujas saídas serão classificadas no CFOP 5.405 e CSOS 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação)
Talvez seu cliente acredita que por ser montador de peças, poderá se assemelhar ao industrial, pois não há cobrança do ICMS ST quando o destinatário for industria. No meu entendimento ele tem que pagar sim, em todo caso proceda com a consulta junto ao estado do RJ para se garantir.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.