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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Montadora de Bicicletas x não recolhimento de ST

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 15:30

Prezados,

Boa tarde!

Tenho um cliente que revende bicicletas no varejo. Ele me procurou com o intuito de incluir em sua atividade, montagem de bicicletas. Ele alega que como montadora estaria isento do recolhimento da Substituição tributária. Está correto tal afirmação?


Desde já agradeço aos Colegas!

Leila
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 17:08

Necessário esclarecer que em tese os regulamentos do ICMS, consideram o contribuinte do ICMS “...qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ...” Se o contribuinte promover saídas habituais de peças de bicicletas o agente fiscal pode inferir que há habitualidade e caráter comercial, ensejando risco iminente de autuação fiscal, ainda que a peça tenha ingressado em separado de outras peças, e revendida posteriormente conjugada a bicicleta.

Em se tratando de venda a consumidor final, dentro do estado não haverá ICMS ST, por não haver operação subsequente, exceto SE a operação for para consumidor final localizado em outro estado, pois alguns Protocolos/Convênios dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuindo a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 15:02

Sandro Nunes Chagas

Boa tarde!

Me ajude, permaneço com dúvida: Esse meu cliente, pretende alterar seu CNPJ para montadora a fim de poder comprar pneus, borrachas, e, segundo ele, os fornecedores são do estado do ES, e ele sendo montadora, na ocasião da compra dessas mercadorias, estaria isento de pagar a ST.
Na venda, esse meu cliente só vende pro RJ e para consumidor final.

Ele é optante pelo simples nacional.

Obrigada

Leila
SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 16:38

Nos caso dos Pneus por exemplo, classificados na NCM 4011, tem um convênio celebrado por todos os Estados na comercialização de tal mercadoria, que é o Conv. 85/1993. Então provavelmente ele irá adquirir do ES a mercadoria com o ICMS ST já retido, destacado na nota, e por ocasião da posterior revenda não precisará pagar o ICMS pois já fora retido pelo remetente localizado no ES.

Não se trata de isenção, no exemplo acima, alguém no início da cadeia pagará pelo icms das operações subsequentes, então ele estaria na condição de substituído. Ele pagou sim o ICMS de forma indireta, pois o valor do imposto irá compor o valor total da nota.

Em se tratando de optante ao Simples Nacional, a impacto do ICMS será menor, pois seguindo o exemplo acima, se ele receber a mercadoria com ICMS retido, por ocasião da saída, a receita obtida de mercadoria adquirida com ICMS pago anteriormente poderá ser excluída da receita bruta auferida, apurada mensalmente no PGDAS, cujas saídas serão classificadas no CFOP 5.405 e CSOS 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação)

Talvez seu cliente acredita que por ser montador de peças, poderá se assemelhar ao industrial, pois não há cobrança do ICMS ST quando o destinatário for industria. No meu entendimento ele tem que pagar sim, em todo caso proceda com a consulta junto ao estado do RJ para se garantir.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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