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Mercadoria Isenta DIFAL Interestadual

Camila Curbani Lemos

Camila Curbani Lemos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 16:55

Boa tarde a todos!
Espero que possam me ajudar..

Enviamos mercadorias do estado de SP para MS com destino a consumidor final não contribuinte. Nessas operações recolhemos o DIFAL de acordo com a EC 87/2015 por DAEMS.
Porém, muitas mercadorias são isentas de acordo com o convênio 01/99 celebrado entre todos os entes da federação.
Acontece que o estado do MS emitiu um TVF (termo de apreensão) exigindo o recolhimento do diferencial sobre TODAS as mercadorias da NFe, incluindo as isentas.
Enviei mensagem para o posto fiscal conforme orientado pela agencia que emitiu o termo, estou aguardando resposta.

Alguém já passou por uma situação parecida? Existe embasamento legal indicando que essa cobrança realmente é devida?
O que posso fazer para solucionar esse caso?

Obrigada!

Jefferson Costa Mendonça

Jefferson Costa Mendonça

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:24

Camilla, Bom Dia

Passei pela mesma situação recentemente, com produtos oriundo da isenção de ICMS referente ao CV 01/99. A SEFAZ do meu estado me orientou que
mesmo o produto comercializado pela empresa possuir isenção de ICMS conforme Convênio de ICMS 01/99, este deverá ser realizado o recolhimento da partilha conforme estabelece Cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015.

Cláusula primeira: Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

Espero ter ajudado.

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 13:05

Jefferson Costa,

Não entendi sua colocação , você informa que deve recolher a partilha porém ao ler a Clausula Primeira, entendo que devemos considerar as isenções e base reduzidas no calculo.( caro jefferson, será que interpretei errado?)

Cláusula primeira: Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 13:37

Caros,
Boa tarde!

Entendo que deve sim haver o recolhimento mediante o Convênio ICMS nº 93/2015, pois a sua aplicação da-se pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que haja benefícios fiscais entre os mesmos. Veja o que o § 2º cita em relação aos benefícios:

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
(g.m.)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 15:47

Caros colegas,

A empresa fez uma indagação a SEFAZ SP referente à aplicação dos benefícios fiscais/alíquota interna no cálculo do diferencial de alíquotas da partilha ICMS 87/2015, que obteve como resposta que o Estado no Artigo 56, Inciso I, do RICMS/2000 prevê a utilização da alíquota interestadual que corresponda a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
Conversando com um servidor do Distrito Federal também me informou que o referido é passível de utilização de benefícios fiscais para o cálculo do difal partilha 87/2015.

Vocês realizam operações com mais Estados que permitam a utilização dos benefícios fiscais para o cálculo do DIFAL 87/2015?

Camila Curbani Lemos

Camila Curbani Lemos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 14:47

Caros Colegas!

Já possou algum tempo e fizemos outra venda para o MS e novamente ficou retida no aeroporto por não recolhimento do DIFAL sobre as mercadorias isentas.
Desta vez peguei a legislação do estado do MS onde consta o embasamento da isenção das mesmas (convenio icms 01/99), montei bonitinho e enviei a impugnação do TVF (Termo de Verificação Fiscal) para a SEFAZ/MS antes de pagar a DAEMS da multa que estavam cobrando (isso é feito pelo site e tem uma resposta bem rápida visto que a mercadoria está em posse da secretaria de fazenda do estado).
Eles acataram minha impugnação e baixaram o TVF.
Acredito que a questão é ficarmos espertos e dentro do possível irmos balizando essas ações.
Cheguei a falar por telefone com um fiscal de lá em outra agencia fazendária, ele me disse que esses fiscais de barreira acabam fazendo tudo pelo sistema e que 'algumas' vezes não conferem.

Enfim, por aqui caso resolvido.

Obrigada pelo auxilio de todos!

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