- A FCI se enquadra a todos os tipos de empresas que tem como atividade industrialização de produtos, independente de seu regime tributário (lucro real/presumido/simples nacional?
Resp. Sim, independente do regime de recolhimento pois a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/2013 não distingue regime de recolhimento:
"Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
...".
- Há alguma lista de produtos que tenham regras de uso para preenchimento da FCI? ou simplesmente serve para todo o tipo de industrialização?
Resp. As exceções são os produtos indicados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 38/2013, conforme ensina a cláusula quarta, §4º, do mesmo Convênio ICMS nº 38/2013.
- Quais CST que são usadas aos produtos que necessitam da declaração FCI?
Resp. Escolha a CST que reflete seu produtos dentre os indicados na tabela:
– Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço:
a) 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
b) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
c) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
d) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
e) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
f) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
g) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
h) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;
i) 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
- Como se procede o calculo de modo simplificado?
Resp. Segue um exemplo hipotético da média ponderada:
Importação 1 - R$ 10.000,00 (2.000 unidades)
Importação 2 - R$ 30.000,00 (5.000 unidades)
Total - R$ 40.000,00 (7.000 unidades).
Média ponderada das importações: R$ 40.000,00 / 7.000 = R$ 5,71.
Saida interestadual 1 - R$ 8.000,00 (1.000 unid) . Saída interestadual 2 - R$ 8.000,00 (1.000 unid). Saída interestadual 3 - R$ 9.000,00 (1200 unid). Saída interestadual 4 - R$ 3,500,00 (500 unid).
Dessas saídas deverão ser retiradas, para o cálculo, o ICMS e IPI, conforme cláusula quarta, §2º, b2, Convênio 38/2013.
Então, imaginemos que dessa saída total de R$ 28.500,00, R$ 5.000,00 seja de IPI e ICMS, então, as saídas ficam em R$ 23.500.00.
Média ponderada das saídas interestaduais: R$ 23.500,00 / 3.700 = R$ 6,35.
Cálculo do Conteúdo de Importação seria R$ 5,71/R$ 6,35 = 90%.
- Há uma base legal universal ou esta operação depende de cada estado?
Resp. Existe o Convênio ICMS nº 38/2013 que serve para as todos os Estados!