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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS - não-monofásico - lucro presumido

Wesley Ricce Ferreira da Silva

Wesley Ricce Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 11:44

Pessoal

Estou com um problema

Sou uma indústria, por exemplo, como R$1.000,00 de matéria-prima, passo para um terceiro industrializar e ele me cobra uma mão-de-obra de R$300,00 reais e a nota vem com o CFOP 5.124.

Pergunto: estou com o custo neste momento de R$1.3000,00. Irei vender este produto por R$2.000,00. Qual seria a minha base para calcular o PIS e COFINS não-monofásico? Tem um fundamento legal? Se tiver, qual seria?

Desde já, agradeço.

Att,

Wesley R. F. da Silva
Wp Consultoria e Assessoria Ltda.
Fone: (16) 3660-5025
Cel: (16) 9.9350-9323
Cel: (16) 9.9145-9437 (Recados)

"Urbana Legio Omnia Vincit"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 07:17

Wesley,

Se a empresa é tributada pelo Lucro Presumido (regime cumulativo) do Pis e Cofins, a base para cálculo desses impostos será o faturamento.

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Fonte: Lei 9.718/1998

O ideal é ler atentamente esta legislação, para saber detalhes maiores sobre a base de cálculo para apuração do Pis e Cofins.

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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