Proceda conforme artigos 20 a 22 do anexo III do Decreto nº 2.269/1998, Regulamento do ICMS do Amapá. Seguem os artigos:
DO RESSARCIMENTO
Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 5º O direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.