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Restituição de ICMS ST Amapá

VIVIAN  MELO

Vivian Melo

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 14:07

Olá,

Fizemos uma venda para o Amapá, porém foi feito uma recusa, mas já havíamos recolhido a GNRE referente o ICMS ST destacado na NF. Gostaria de saber, se alguém aqui, já fez uma solicitação de Restituição de Indébitos nesse estado, pois ligo lá, e ninguém atende, e no site também não encontro requerimento.

Poderiam me ajudar?

Obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 10:04

Proceda conforme artigos 20 a 22 do anexo III do Decreto nº 2.269/1998, Regulamento do ICMS do Amapá. Seguem os artigos:

DO RESSARCIMENTO
Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.
Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 5º O direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 10:20

Vivian Melo Bom dia,

Segue base legal para seu caso: O processo de repetição de indébito está previsto no artigo 59 do Anexo I do RICMS/AP, regulamentado pelo Decreto nº 2.269/1998 e no art.165 do Código Tributário Nacional – CTN.

No seu caso, terá que fazer um requerimento solicitando isso.

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 11:23

É pertinente um comentário a respeito deste assunto!
O artigo 59 citado pelo colega diz respeito a restituição do ICMS (repetição do indébito, direito de receber o que foi pago), apesar de ter o MESMO SENTIDO do ressarcimento, não se confundem. São Institutos diferentes!
Cabe a restituição quando o contribuinte ou responsável paga indevidamente, desnecessariamente, e não foi o caso aqui. Foi pago um ICMS corretamente, quem iria imaginar que o destinatário fosse recusar a mercadoria?
Assim, perceba que o ICMS foi pago corretamente, uma GNRE referenciada a uma NF-e sujeita a substituição tributária, tudo certo no transporte das mercadorias, não tem nenhum pagamento indevido, pelo contrário.
Nesses casos é que entra a distinção entre o ressarcimento e a restituição! o ressarcimento ocorre quando o fornecedor negocia mercadorias sujeitas a substituição tributária, assim, no próximo envio será ressarcido do ICMS pago na operação em que o destinatário recusou a mercadoria, pois o fato gerador presumido não ocorreu (não houve uma venda interna no Amapá).
Portanto, o instituto correto é o ressarcimento e como quem arcou com o ICMS foi o fornecedor (já que o destinatário não quis nem saber da mercadoria, não pagou nada) quem pede o ressarcimento é o fornecedor, conforme art. 166 do CTN:

"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".

Observe que houve um desfazimento do negócio, logo, se aplica o artigo 20 acima (ver art. 21 determinando a aplicação do art. 20).
Portanto, o estabelecimento fornecedor de posse da NF-e recusada poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
A SEFAZ do Amapá deverá tomar conhecimento do ocorrido e autorizar o procedimento!

A restituição ocorre nos casos citados no art. 165 do CTN (ver os 3 (três) incisos do art. 165) e não é o caso apresentado aqui!

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