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NCM para gorjeta

PATRICIA FERNANDA FERREIRA CRUZ

Patricia Fernanda Ferreira Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 17:54

Boa tarde,

Estou com dúvida sobre a NCM para a taxa de serviço (gorjeta), minha cliente colocou para cobrar diretamente no eSat , precisava saber como colocar isso no eSat para sair correta e qual o CST que devo colocar já que não é uma venda e sim serviço??

Outra dúvidas sobre NCM dos outros produtos que ela faz:

Sopa preparada na cozinha do estabelecimento

Granola preparada na cozinha do estabelecimento ( compra os cereais e fazemos a mistura)

Sal de Ervas preparada na cozinha do estabelecimento

Geleias ( revenda)

Mel (revenda)

Balas (revenda)

Porções diversas preparada na cozinha do estabelecimento.

Será que existe NCM especifico para todos esses tipos de produtos.

Alguém para me dar ajuda por favor.

Obrigada a todos

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 08:48

Bom dia Patricia Fernanda Ferreira Cruz

Como registrar gorjeta no CF-e-SAT?
A gorjeta deve ser registrada de maneiras distintas conforme atendam ou não todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000:
O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento:
documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Caso todos os requisitos forem atendidos, embora seja uma redução de base de cálculo, a gorjeta deve ser inserida como um item (grupo prod - ID I01), com:
CFOP 5949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
CST 40 – Isenta da tributação do ICMS (campo CST - ID N03);
NCM 99;
Devendo ainda, nesse caso ser observado o artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto."
Na hipótese de não serem atendidos todos os requisitos exigidos pelo § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000, a gorjeta deve ser incluída como acréscimo sobre Subtotal no campo vAcresSubtot (ID W21).
Fundamento: §4° do artigo 37 do RICMS/2000.

Fonte: portal.fazenda.sp.gov.br

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