Bom dia a todos,
Telma,
Com relação a esta devolução se a sua empresa for do simples nacional atente-se ao ICMS próprio (caso haja), pois de acordo com o § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 o mesmo deverá estar em campos próprios no caso do remetente ser do regime RPA (que apura o ICMS).
Caso sua empresa seja RPA também deverá mensurar o ICMS próprio (caso haja) atendendo o principio da não cumulatividade (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96), entretanto como a sua entrada foi para uso e consumo este débito deverá ser revertido no quadro "outros créditos" conforme dispõe o § 3º do artigo 66 do RICMS/SP.