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Karen Serdeira

Karen Serdeira

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:12

boa Tarde. no escritório em que trabalho prestamos assessoria à uma empresa lucro resumido que, presta serviços médicos. a mesma recebeu uma ação fiscal da prefeitura de seu município que exige a apresentação das 3ª vias dos atestados de saúde ocupacionais emitidos pela empresa. e com isso surgiu a dúvida se a prefeitura tem uma base legal que a permita solicitar esses documentos. o dono da empresa afirma que esse pedido fere o sigilo médico-paciente e que não irá fornecer tais vias. alguém sabe me dizer se ele realmente é obrigado a fornece-las?

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Domingo | 2 julho 2017 | 15:30

Prezada Colega voce tem que verificar no código tributário Municipal de sua cidade Itu, o que esta previsto no mesmo o contribuinte so esta obrigado ao que estiver escrito, também concordo com seu cliente, copia de atestado de saúde, nao pode ser exposto, contraria o código de ética medica, veja com o Dr. seu cliente para ele citar os itens que sao considerados infracção ao código, ou entre no site do CRM-SP, e verifique, porque caso tenha que fazer uma defesa terá que ter esses dispositivos legais citados, e ate anexados a mesma. O fiscal quer confirmar receita, que peça outros documentos nao os atestados, somente através da justiça e que eles podem ser mostrados, com os mandatos respectivos e os motivos.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Karen Serdeira

Karen Serdeira

Bronze DIVISÃO 4, Aprendiz
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 13:25

Muitíssimo obrigada, foi de extrema ajuda. Desculpe-me por agradecer somente hoje, mas estava separando algumas documentações para essa Ação Judicial. No código tributário de Itu diz: Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.. E no CRM-SP eu encontrei esta informação: Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade..

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 14:25

Então esses são os fundamentos de sua defesa, e na mesma se prontifica a apresentação de qualquer documentação , exigida legalmente, mas que essas existem estes impedimentos de legislação, especifica e superior ao CTM, o que impossibilita o mesmo.Mas esta disposta a colaborar dentro da Lei com o que estiver ao alcance da empresa.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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