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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA o que é?

Mari

Mari

Bronze DIVISÃO 4, Agente
há 6 anos Sexta-Feira | 30 junho 2017 | 18:11

Olá, eu tenho uma dúvida, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA é o que?
É a contribuição sindical patronal que faz em cima do capital da empresa, ou é a guia de contribuição dos trabalhadores que desconta no mês de março 1 dia de trabalho dos funcionário????

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

Ezequiel dos Santos Amaral

Prata DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Sábado | 1 julho 2017 | 00:42

A Contribuição Sindical urbana - GRCSU é um tributo, pago por todos os empregados independentes de filiados ou não em março de cada ano ou no mês seguinte a admissão, caso ainda não tenha pago no ano de admissão.

A contribuição patronal da empresa é diferente, leva em consideração o ramo de atividade e capital, geralmente paga em Janeiro de cada ano.

Contador - CRCSP nº 263290
Advogado - OAB/SP nº 508.219
Gestor Financeiro - CRASP nº 6-004301



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Felipe A. Kocziceski

Felipe A. Kocziceski

Prata DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 17:01

Boa tarde!
Tem sindicatos que estão entrando na justiça para tornar a contribuição sindical novamente obrigatória. Precisa verificar se esse é o seu caso...

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical só deve ser descontada do funcionário que autorizar previa e expressamente tal desconto. Dessa forma, sugiro colocar no mural que quem quiser o desconto da contribuição sindical, comparecer no RH para autorizar tal desconto.

Dispositivos da CLT:
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados."

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."

"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação."

"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos."

"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação."

"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho."

Obrigado.

Felipe A. Kocziceski
Gestão Estratégica de Pessoas
[email protected]

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