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TRIBUTOS FEDERAIS

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PERT - PGFN Parcelamento

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 14:50

Boa Tarde
Sr. Amarildo

Débitos retidos ou descontados HOJE NÃO ENTRAM NO PERT. Somente se houver alteração no congresso, o que está difícil de acontecer.

Tal vedação se aplica pois a Medida Provisória nº 783/17 já previa isso, e que mesmo sendo uma contribuição previdenciária instituída na alínea "c" do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91, ela não poderá ser incluída pois é descontada de um terceiro (empregado).

As demais contribuições que se encontram na alínea "c" do Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei nº 8.212/91 podem ser incluídas, como por exemplo a contribuição recolhida pelo contribuinte individual. Ambas contribuições são incidentes sobre o salário de contribuição (vide Art. 28 da Lei nº 8.212/91), porém a forma de recolhimento de cada uma é distinta, por isso a vedação.

Base legal: Art. 11 da MP 783/17; Inciso I do Art. 14 da Lei nº 10.522/02; Inciso III do Parágrafo Único do Art. 2º da IN RFB nº 1.711/17; Inciso I do §4º do Art. 2º da Portaria PGFN nº 690/17.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 15:04

Prezados(as),
Alguém pode me explicar por que no PERT a lei fala em 20% de entrada (pedágio) e na planilha da PGFN que simula o PERT consta 7,50%?

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 08:35

Bom dia a todos!

Fiquem atentos para recolherem as duas parcelas na adesão feita agora em Setembro, tive informação que o PERT será homologado somente depois de recolhidas as duas parcelas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
IARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Iara de Oliveira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 09:09

João de Assis Candido e Edval

Bom dia,

Na modalidade III do Art.2°, reduz-se a antecipação de 20% para 7,5%, conforme abaixo:

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções,
em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de
mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de
2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou
isoladas; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018,
com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou
isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa
jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e
cinco avos do total da dívida consolidada.
§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos
devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor
da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de
2017;
e

Iara de Oliveira
Vitória/ES
maria aparecida ulbach

Maria Aparecida Ulbach

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 11:10

bom dia.
Alguem poderia me confirmar?
Estou fazendo a parte previdenciária da Receita , tudo planilhado e dividido consolidado agora em setembro, lá no sistema para impressão da parcela ele pede agosto e setembro, veja já tenho os valores consolidados em setembro eu coloco o valor de agosto em agosto ou posso colocar a soma das duas parcelas em setembro?
Gente ficou meio confuso, aguardo ajuda para esclarecer.
obrigado.
maria

Vania Adriana

Vania Adriana

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 15:30

Boa tarde!
Em 2015 uma empresa era do presumido e tinha alguns débitos.
Em 2016 a empresa passou a ser do simples nacional.
Pergunto:
Ela pode fazer o parcelamento do PERT, desses débitos de quando ela era do Presumido?
Sei que o PERT não entra os débitos do simples nacional.

Outra pergunta: Houve alguma modificação quanto a quem tem débitos de maio/2017 para cá, precisa estar em dia para poder o parcelamento ser aceito? li que é impeditivo

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 15:56

Boa tarde,
Uma empresa tem 2 Refis da Lei 11.941, que já consegui fazer a desistência, porém, também tem um parcelamento da Lei 10.522. O parcelamento simplificado previdenciário não aparece quando solicito a relação de parcelamentos para desistência. Alguém já passou por essa situação?
Obrigada.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 16:25

Boa Tarde,
Vania

Em 2015 uma empresa era do presumido e tinha alguns débitos.
Em 2016 a empresa passou a ser do simples nacional.
Pergunto:
Ela pode fazer o parcelamento do PERT, desses débitos de quando ela era do Presumido?
Sei que o PERT não entra os débitos do simples nacional.


O PERT é para regularização dos débitos das Pessoas Jurídicas normais. O que não entra são os débitos APURADOS no SIMPLES NACIONAL. Mas se a empresa é hoje optante pelo Simples Nacional, mas possui débitos do regime normal pode sim aderir ao PERT.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 16:30

Outra pergunta: Houve alguma modificação quanto a quem tem débitos de maio/2017 para cá, precisa estar em dia para poder o parcelamento ser aceito? li que é impeditivo


Não. Os débitos vencidos após 30/04/2017 devem estar em dias. Se tiver mais de 3 meses seguidos ou 6 alternados em aberto, é uma condicionante para exclusão do PERT.


JANAINA DA SILVA

Janaina da Silva

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 16:56

DÉBITOS DA PGFN - DEMAIS DÉBITOS

BOA TARDE PESSOAL,

FIZ A DESISTÊNCIA DA LEI 12.996/14 DE UMA EMPRESA, POREM FOI SOLICITADO QUE EU APRESENTASSE AS INFORMAÇÕES E EMITISSE O DARF DO PARCELAMENTO DO PERT MANUALMENTE PELO CÓDIGO DO DARF 4737, POREM EU FIZ A ADESÃO EM AGOSTO E APRESENTEI AS INFORMAÇÕES, MAS AGORA AINDA SE ENCONTRA EM ANALISE E EU PRECISO FAZER O DARF DA SEGUNDA PARCELA RECALCULADO COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS.

ALGUÉM SABERIA ME INFORMAR COMO ESTÃO SENDO FEITO OS CÁLCULOS PARA A 2º PARCELA DA PGFN NESTES CASOS QUE TIVERAM QUE APRESENTAR AS DOCUMENTAÇÕES?

GRATA

André Fabrini

André Fabrini

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 17:38

Pessoal, Fiz o pagamento das Parcelas do PERT no valor de 200,00, é o acompanhamento do Pedido saiu de "Em Analise" para " Em Consolidação"?

O que faço neste em consolidação, pois não compreendi o que fazer agora?

Obrigado

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender e nem tão tolo que não possa ensinar"
IARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Iara de Oliveira Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 18:13

Wesley Miranda

Se a multa for decorrente de ação fiscal, não pode. Conforme abaixo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Exposição de motivos
Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Medida Provisória.
...
Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
...
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2017, seção 1, pág. 20)
Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PERT
...
Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


...

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

Iara de Oliveira
Vitória/ES
Jonas Soares Dos Santos

Jonas Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 00:39

Pessoal Boa Noite !!


Fiz adesão do PERT para uma empresa, estou com dúvida no seguinte fato, onde consigo ver os valores das parcelas.. se não tenho informação dos débitos, não informa nada no E CAC .... por gentileza algum colega poderia dar um luz.





Att.,

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 10:16

Bom Dia
Jonas Soares dos Santos


Fiz adesão do PERT para uma empresa, estou com dúvida no seguinte fato, onde consigo ver os valores das parcelas.. se não tenho informação dos débitos, não informa nada no E CAC .... por gentileza algum colega poderia dar um luz.


No seu caso, Jonas, a Adesão é de débitos que estão na RFB. Na RFB não apresenta débitos e nem as parcelas, isso é encargo do contribuinte. Você deve verificar o débito, atualizar manualmente ou então com relatórios no atendimento, ou até mesmo tentar simular o valor no parcelamento simplificado.


Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 10:17

Bom Dia
Andre

Pessoal, Fiz o pagamento das Parcelas do PERT no valor de 200,00, é o acompanhamento do Pedido saiu de "Em Analise" para " Em Consolidação"?

O que faço neste em consolidação, pois não compreendi o que fazer agora?


Na RFB, certo?

Apenas diz que o seu parcelamento está deferido. Deve continuar fazendo os pagamentos das parcelas, até sair sua consolidação de fato, para negociar e confirmar a suspensão/liquidação dos débitos que você inseriu no PERT.


Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 22:30

Uma Cliente minha efetuou a adesão ao PERT no mês de agosto/2017, mas não conseguiu efetuar o pagamento até o vencimento no dia 31/08/2017, quando foi em setembro/2017 ela efetuou o pagamento da parcela de agosto/2017, alguém sabe me informar se ela perderá o parcelamento? vi uma resposta aqui de pessoas que entendem que não poderia, mas não localizei na IN 1733 e MP 798 algo proibindo e sim apenas tratando de quem aderir ao parcelamento em setembro/2017. Acredito que a partir do momento que eles prorrogam a adesão estão também prorrogando o vencimento da 1ª parcela. obrigado desde já.


Argemiro Carlos, boa tarde!

Também tivemos essa dúvida aqui no escritório e em contato com a Receita, disseram que para o sistema validar a adesão ao PERT, o cliente deve pagar a parcela de agosto e de setembro, cada uma no valor mínimo de R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 1.000,00. Ou seja, no total, o contribuinte pessoa física deve pagar no mínimo R$ 400 e pessoa jurídica R$ 2.000,00. O valor que exceder a 7,5% terá as reduções de juros e multas.

O servidor forneceu um informativo com várias orientações do PERT que esclarecem várias dúvidas. Pretendia postar aqui no Fórum, mas não localizei a opção para anexar.

Saudações,

Victor Augusto.

Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 22:42

Boa tarde!

Débito composto apenas de Multa também tem redução no PERT ?


Wesley,

Apenas complementando ao teu questionamento, já respondido pela Maísa Carla, informo que houve uma importante mudança quanto ao período que pode ou não ser incluído no PERT. Anteriormente, somente poderia ser incluída a multa com vencimento até 30.04.2017.

Mas agora, esse conceito mudou e a multa por atraso na entrega (Obrigação Acessória) pode ser incluída se: o período de apuração for anterior a 30.04.2017 e se a declaração também foi apresentada até 30.04.2017. Ou seja, pode ser incluída uma multa, mesmo com vencimento 30.08.2017, desde que o período de apuração e a data de entrega tenha sido até 30.04.2017.

CAMILA GONÇALVES BATISTA

Camila Gonçalves Batista

Bronze DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 09:35

Bom dia,

Estou tentando fazer adesão do PERT na PGFN, e agora aparece só as seguintes modalidades:

0001 - DEMAIS DEBITOS - EM ATE 120 MESES - ART 3, INCISO I DA MP 783
0003 - DEMAIS DEBITOS ATE 15 MILHOES - ENTRADA E SALDO EM ATE 175 MESES - ART. 3, II, C, MP 783/2017
0005 - DEMAIS DEBITOS ACIMA 15 MILHOES - ENTRADA E SALDO EM ATE 175 MESES - ART. 3, II, C, MP 783.

Porém preciso selecionar a 002- DÉBITOS PREVIDENCIARIOS ATÉ 15 MILHOES - ENTR E SALDO A VISTA OU 145 MESES ART. 3,II, A E B, MP 783.

Alguém teve este problema? Como solucionar?

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 10:35

Bom dia a todos!
Acabei de solicitar um parcelamento e o percentual de 7,5% gerou um valor de R$ 3.722,05.
Preciso fazer a entrada a vista ou há possibilidade de fazer 3 parcelas de antecipação?
Obrigada!

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