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PERT - PGFN Parcelamento

Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:59

Jozete,

A orientação é que utilize o critério apontado pela RFB.
E consultando a legislação referente ao PERT, temos a orientação contida na da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1735, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017, conforme seu artigo 5º, inciso II, § 2º:

Art. 5º Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados nos termos do inciso III do art. 2º e do inciso II do art. 3º deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em:
I - compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Instrução Normativa; ou
II - outros programas especiais de quitação de débitos.
§ 1º Caso opte por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput, o sujeito passivo não poderá incluí-las posteriormente nas modalidades cuja consolidação de créditos já foi concluída.
§ 2º Na hipótese de os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB serem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:
I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
V - PGFN - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - RFB - Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI;
VII - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) , Parcelamento Especial (Paes), Parcelamento Excepcional (Paex) e Parcelamentos Ordinários;
VIII - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
IX - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
X - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente;
XI - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários;
XIII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente; e
XIV - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente.

Não é muito claro, mas acredito que seja esse o critério adotado pela PGFN.
Espero que tenha ajudado.
Oziel.

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 15:13

Ola Boa tarde pessoal gostaria de saber Fiz o parcelamento na Modalidade ART. 3, INCISO II, ALINEA C, E ART. 3, PAR. 1 DA LEI 13.496/2017. Porem a guia disponível é apenas 1/1 R$ 1.000,00 mas ainda existe valores a ser pago pois a divida é de R$ 6.000,00 não consigo tirar a guia nem integral nem parcial aparece que não existe debito em aberto se alguém puder auxiliar agradeço.

* c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 16:13

Boa tarde,
Preciso de ajuda quanto ao aproveitamento do PF e da BCN da CSLL.
Irei fazer a migração para informar os montantes de prejuízo e base cálculo negativa. Até essa tela tudo bem.
Pagarei o restante à vista até o dia 31/01/2018.
Fiquei com dúvida em relação a última tela.
O sistema informou direitinho o valor a ser recolhido à vista e o pedágio que foi pago, entretanto deixou a possibilidade de alterar a quantidade de parcelas de 2 para 1. Se eu selecionar 1 parcela, a informação do pedágio some.
Conclusão: informo duas parcelas, deixando a informação do pedágio ou seleciono apenas 1 parcela onde a informação do pedágio desaparece?

ELIANE ALCINO

Eliane Alcino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 16:50

Boa tarde!

Alguém sabe me dizer o que significa o débito mencionado da seguinte forma:

Situação - 30202
Descrição - AG. EXPIR. PRAZO P/ REG. LDCG

E esses valores de INSS são parceláveis? Não consigo visualizá-los no pedido de parcelamento previdenciário.

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 17:53

pgfn ja estÁ liberado a migraÇÃo com isso os darfs serÃo automÁticos, basta imprimir!
rfb serÁ consolidado em setembro/18, atÉ lÁ faÇa os cÁlculos manuais e pague os darfs...

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 18:00

Boa Tarde Bianca Rodrigues

O Parcelamento PERT na PGFN já era consolidado na adesão, e agora em Janeiro está ocorrendo informação de valores de prejuízos fiscais para compensação.

Já na RFB sim, não há consolidação ainda. Porém, sem previsão legal ou nada oficial ainda, há rumores de consolidação para o 2º semestre deste ano.
Enquanto não consolidarem, deve-se fazer os devidos cálculos manualmente conforme entender-se devido, e aguardar consolidação para validarem os cálculos.

Para isso, indico preencherem a planilha de Simulador do PERT/PGFN atualizada com a Lei nº 13.496/2017.



Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 08:38

Marcos Nunes e Fábio Santos obrigada pelos esclarecimentos.

Na PGFN eu já havia solicitado a migração no final do ano passado mesmo, na RFB estava com muita dúvida. Olhei a planilha indicada pelo colega e na parte das parcelas não entendi muito bem a porcentagem dos juros utilizadas, poderia me esclarecer?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 08:47

Bom Dia
Bianca

qual seria sua dúvida?

lembrando que a planilha da PGFN está com o pedágio (entrada) em 5%, pouco importando, digamos, a quantidade de parcelas do pedágio. O que interessa é o saldo devedor para redução de multas e juros. A linha de baixo pergunta em quantas parcelas seriam pagas o saldo devedor: 1X A vista, ou em 145x por exemplo.

Após o abatimento da entrada/pedágio, com o saldo remanescente de cada um, faz-se a redução de multas e juros nos percentuais da modalidade.

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:00

A titulo de informação:

Tem um PERT na RFB onde quitarei com prejuízos...

Como a consolidação será em set/18, pagarei o valor mínimo até set/18 para que a RFB não pense que estou atrasando os pagtos.

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:01

Marcos,

Deu a seguinte mensagem:

"Nossas desculpas...
O item que você requisitou não existe nesse servidor ou não pode ser servido.

Por favor verfique o endereço informado ou use a função de busca dessa página para encontrar o que você está procurando.

Se você sabe que o endereço informado está correto mas está encontrando um erro, por favor envie uma mensagem para o administrador desse site.

Obrigado.

404 Não encontrado"

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:15

Marcos Nunes,

Essa parte está clara pra mim, e são para pagamento a prazo, falo na parte das parcelas, a planilha está com os valores mensais dos juros a incluir sobre as parcelas, a minha dúvida é em relação a esse juros que está incluindo mensalmente nas parcelas.

Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 10:05

Bom dia Colegas,

Um cliente nos 45 do segundo tempo da tarde do dia 14/11/2017 (último dia para adesão ao PERT) resolveu cancelar todos os seus parcelamentos anteriores para lançar no PERT- RFB. Como o procedimento foi feito na correria a opção escolhida foi antecipação de 5% e pagamento em 145 parcelas com a redução de multa e juros, porém como era um parcelamento de 60 parcelas e o mesmo já havia pago 25 delas, estou sem conseguir apurar o real saldo devedor ainda segregando o que é multa e juros do parcelamento cancelado. Foram pagas 5 parcelas de 1.000(valor mínimo para PJ) porém acredito que a parcela dele fique inferior a R$ 1.000.

No extrato do parcelamento cancelado não me dá valores totais, apenas o valor de cada parcela, porém como as mesmas mudavam de valor mês a mês não há como simplesmente pegar a quantidade de parcelas restantes e multiplicar pelo valor de cada parcela (Uma vez q são diferentes).

Estou desesperada.

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 10:59

RFB ?

Com certeza o fisco utilizará o valor da ultima parcela paga , pois é a última correção encontrada e multiplicará com a quantidade de parcelas pagas e
descontará do total, mesmo porque já existe uma relação do processo de desistência.

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:01

Bom dia Danielle!
Eu tive uma situação como essa.
Como procedi?
Tomei como base para consolidação as seguintes informações:
1 - O Valor principal quando do pedido de parcelamento em 60 vezes;
2 - o Valor da multa idem, idem;
dividi esses valores, individualmente, por 60 e multipliquei por 35, saldo de parcelas a pagar;
Com isso achei a divida da parte do valor nominal e da multa;
multipliquei o valor da parcela atual por 35 e achei a dívida consolidada atual.
esse total eu deduzi o valor encontrado como principal e multa, encontrando, assim, o valor dos juros.

Foi a melhor forma que encontrei para poder calcular os valores da entrada do PERT e por ai em diante.
Espero que isso te ajude,
att,
Oziel.


FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:01

RFB ?

Com certeza o fisco utilizará o valor da ultima parcela paga , pois é a última correção encontrada e multiplicará com a quantidade de parcelas pagas e
descontará do total, mesmo porque já existe uma relação do processo de desistência.



Se der diferença diferença fique tranquila que poderá pagar no momento da consolidação...

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
Danielle de Azevedo Cunha

Danielle de Azevedo Cunha

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 15:26

Oziel me ajudou bastante sim, obrigada, porém abri um atendimento na COAD e o consultor me informou que não posso deduzir as parcelas pagas para gerar o cálculo, que a própria Receita fará isso no momento da consolidação.

Também paguei a antecipação de 5% a maior, e a resposta foi que também não posso deduzir, que quem fará isso é a RFB.

O problema é que se eu for aplicar essas deduções tanto das parcelas pagas, quanto do pagamento a maior o montante será baixo e como a parcela não poder ser inferior a 1.000 em 8 parcelas quitaria o dívida, mas como esse consultor disse que devo tomar como base o principal com multa e juros atualizados que na consolidação a própria RFB fará o abatimento, fiquei mais desnorteada ainda, pois se o cliente pagar a maior a RFB devolverá?

Oziel Mariano da Silva

Oziel Mariano da Silva

Prata DIVISÃO 4, Sócio(a) Gerente
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 15:41

Danielle,
Normalmente a RFB deduz da dívida, mas nas parcelas finais. Você terá que efetuar os pagamentos até o montante da dívida.
Qualquer pagamento a maior é possível de pedido de restituição ou compensação por intermédio do Perdcomp.
Eu fiz a consolidação, paguei a entrada, que na época era de 7,5%, e que por ser inferior a R$ 1.000,00 so efetuei o pagamento em uma parcela no mes de Agosto.
Quando refiz os cálculos no dia 14/11/2017 verifiquei que ja havia pago mais do que o devido e não efetuei mais nenhum pagamento. A dívida consolidada por ser de valor pequeno, inferior a 15.000,00 e com os descontos após o abatimento da entrada caiu para menos de 10.000,00, dividi o saldo em 10 parcelas. Pagarei as nove primeiras no valor de R$ 1.000,00, acrescido da variação da Selic, e na final deduzirei o que paguei a maior na entrada. Para isso, preparei uma memória de cálculo que deixo junto com os pedidos do PERT e qualquer necessidade de certidão eu levo e apresento na Receita.
Não sei se é o procedimento correto, mas qualquer diferença ainda poderemos pagar ou solicitar restituição após a consolidação.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:01

Boa Tarde
Fábio Santos

Como a consolidação será em set/18, pagarei o valor mínimo até set/18 para que a RFB não pense que estou atrasando os pagtos.


Esta informação pode até se confirmar posteriormente, devido ao vídeo que circulou nas redes, mas sem previsão legal ou publicação oficial, não podemos contar com isso.

Enquanto isso, vamos pagando e aguardando.


HUGO FERREIRA JUNIOR

Hugo Ferreira Junior

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:06

Boa tarde Marcos Nunes, o link que você postou aqui está fora:

Nossas desculpas...
O item que você requisitou não existe nesse servidor ou não pode ser servido.

Por favor verfique o endereço informado ou use a função de busca dessa página para encontrar o que você está procurando.

Se você sabe que o endereço informado está correto mas está encontrando um erro, por favor envie uma mensagem para o administrador desse site.

Obrigado.

404 Não encontrado

Teria como você verificar? Desde já agradeço.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:10

Boa Tarde,
Hugo Ferreira Junior

O link na hora de copiar vem certo, mas quando posta a mensagem ele quebra...
Faça a pesquisa no google com a seguinte expressão: Simulador Pert/PGFN (Lei nº 13.496) — PGFN

Ou então acesse o anexo que fiz upload.


HUGO FERREIRA JUNIOR

Hugo Ferreira Junior

Bronze DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:28

Marcos Nunes, desculpe te incomodar novamente, pra quem efetuou o pagamento acima dos 5%, como é que faço para calcular nessa sua planilha?
Este débito já estava em outro parcelamento no qual tinha pago duas parcelas e depois foi efetuado um pagamento maior que os 5% que estão na planilha, teria como você me ajudar? Desde já agradeço.

REGIS EDUARDO MORETTO DE ARAUJO

Regis Eduardo Moretto de Araujo

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 09:30

Marcos quando vou fazer a liquidação da divida com prejuízo fiscal tem a a seguinte mensagem abaixo.

Atenção: Caso a dívida esteja ajuizada, com leilão designado ou já realizado, o parcelamento da Lei nº 10.522/2002 deve ser requerido na unidade da PGFN que administra a cobrança, sendo ineficazes os atos realizados neste sistema de parcelamento on-line.

Tentei fazer a consolidação aonde informei o valor de prejuizo fiscal e fiz a simulação. Os valores zeraram ai confirmei, o problema é que a divida não zerou.

Estou achando que tem alguma coisa haver com essa mensagem.

poderia me ajudar?

FÁBIO SANTOS

Fábio Santos

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 09:43

Todos que fizerem a migração e usarem PF não zeraram. Estamos esperando a virada do mês!

Acho que tem a ver com a petição que temos que entregar em fev/18.

Agradeço a Deus pela capacitação de criar métodos para resolver todos meus problemas...
jozete maria da silva

Jozete Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 15:05

Fabio boa tarde!

Fiquei em duvida em relação a utilização de PJ e BNC para amortizar os debitos na PGFN. Digamos que tenha um saldo de 2.500.000,00 de PJ e BCN, e vou utilizar as aliquotas de 25% e 9%, neste caso 625.000,00 e 225.000,00 respectivamente. Pretendo utiliza-los tanto para amortizar debitos na PGFN e na RFB. Neste caso considero os 625.000,00 e 225.000,00 para amortizar os debitos dos dois orgaos?? ou 625.000,00 e 225.000,00 para amortizar o da PGFN e abato do meu saldo de 2.500.000,00 esses valores que serado utilizados e do saldo calculo mais 25% e 9% para utilizar nos debitos da RFB????

Outra coisa, na hora de informar o montante de PF e BNC na PGFN, devo informar o montante de 2.500.000,00 ou posso informar um valor menor, contanto que o calculo dos 25% e 9% dê um resultado que dê para abater da minha divida????

Se alguem puder ajudar, agradeço.

Atc.

Jozete

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