Prezados Colegas,
Atenção:
1) As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar estão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nesta condição.
2) As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF Mensal, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL seria efetuado em quotas;
Se o pagamento for realizado em quotas, as informações deverão ser prestadas no mês de encerramento do trimestre subsequente, por meio das fichas da Pasta “Trimestre Anterior”. Nos casos do IRPJ e da CSLL, os trimestres são considerados encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
2.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
Na DCTF de janeiro, as pessoas jurídicas podem comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2.4) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
3) As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
4) Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Texto retirado da aba "AJUDA" da DCTF mensal 3.4 (Considerações gerais>>Conceito e Entrega da Declaração).