Bom dia Amigos!!
Mesmo que o nosso Banco de Dados do Fórum esteja rico em informações sobre este assunto, como é verificado se Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=distribui%E7%E3o+de+lucros" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">clicarmos aqui, percebo que estamos tendo uma divergência de ideias aqui.
O lucro distribuído aos sócios é isento do IRPF.
Mas para que seja o lucro distribuído com a isenção do IRPF, é necessário que a empresa realmente obtenha o referido lucro. Esta verificação deve ser feita pelos registros contábeis da empresa.
Agora, existem aquelas empresas que, por permissão da RFB, estão dispensadas de manterem a escrituração contábil completa, podendo escriturar apenas o Livro Caixa.
É o caso, por exemplo, das empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.
Neste caso, elas também podem distribuir o lucro aos sócios sem a incidência do IRPF mas, como elas podem optar por não fazer a escrituração contábil e, caso não a faça, a lei estabelece um limite do lucro a ser distribuído aos sócios.
Este limite é o percentual de presunção do lucro aplicado às empresas tributadas pelo Lucro Presumido, deduzido dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Exemplo: (extraído desta postagem do amigo Saulo Heusi)
Receita da prestação de serviços = 10.000,00
Percentual do lucro presumido 32%
Lucro presumido 3.200,00
(-) Impostos e contribuições devidos (1.110,00)
Lucro a ser distribuído = 2.090,00
Obs.: Se esta mesma empresa mantivessa a escrituração contábil completa e tivesse apurado um lucro no período de R$ 5.000,00, poderia distribuí-lo aos sócios, ao invés de distribuir apenas os R$ 2.090,00.
Agora, é certo que a legislação tributária da RFB permite às empresas a escrituração apenas do Livro Caixa, dispensando-as da escrituração contábil completa.
Mas esta regra é válida apenas perante a RFB, não sendo válida para os demais Órgãos, como por exemplo, o MTE.
Para mais detalhes sobre o assunto, vejam esta postagem.