Olá Fernando H. Buzaneli, vc poderia me dar uma ajuda? Referente ao CNAE Serviços de Desenho Tecnico 7119/7-03, que não sejam de carater cientifico, na consulta do cnae no forum ele aparece que poderia ser tributado pelo anexo III, independente do fator 'R', mesmo com a alteração de 2018, vc também tem esse entendimento?
Atividade Permitida
O CNAE 7119-7/03 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo V
Observação:
Alterado pela Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010 - Efeitos a partir de 01/12/2010
A receita de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia poderá ser classificada no Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso não caracterize como exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Base Legal: Art. 18, § 5º-I, Lei Complementar 123/2016
Observação (à partir de 2018):
Quando o Fator R for superior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo III conforme art. 18, §5ºJ da Lei Complementar 123/2016