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INSS Terceiros - MEI

Kemily Cordeiro Jordão

Kemily Cordeiro Jordão

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 16:06

Srs.


Recolho INSS de terceiros na minha SEFIP, fica classificado no meu relatório analítico como contribuinte individual - autônomo. Minha dúvida é por minha empresa é do Lucro Presumido, logo ela tem 20% de contribuição patronal sobre o valor total da folha, e este valor está somando o recolhimento dos empregados, mais diretores, e mais os autônomos... no meu entendimento os 20% seria sobre o valor da folha mas sem contar os autônomos , ou seja, soma dos empregados e diretores para daí sim, ser aplicado os 20% ....

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 17:02

Boa tarde!
Conforme artigo 201 do Regulamento da Previdência Social, a contribuição da empresa é devida:
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;

Considerando que: os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876/1999, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de "Contribuinte Individual", então as empresas de lucro presumido devem recolher a parte patronal dos autônomos também.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 17:07

Kemily Cordeiro Jordão


LEI 10.666/2003


Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).


A contribuição a seu cargo citada acima é os 20% a que se refere... Toda remuneração pagas pelas empresas entra nessa base de cálculo.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 07:56

Kemily Cordeiro Jordão


A IN 1453/2014 diz o seguinte

A) É permitido o MEI prestar serviços para outras empresas, desde que não seja em caráter continuo, pois neste caso caracteriza-se vínculo empregatício.

B) Quando uma PJ contratar um MEI, deve ser caracterizado pelo tomador do serviço como um contribuinte individual (autônomo), porém neste caso não deve ser feita retenção de INSS ou IRPF por ser MEI.

C) Devido o MEI ser caracterizado contribuinte individual, a PJ tomadora do serviço terá custo de 20% de INSS “parte empresa” calculado sobre o valor do serviço, exceto se a tomadora for optante do Simples e não esteja enquadrada no anexo IV.

D) Deve ser informado na GFIP os serviços tomados de MEI com os dados do titular (contribuinte individual)



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 08:55

Kemily Cordeiro Jordão ... bom dia.
O MEI só deverá constar na GFIP da tomadora se prestar serviços de "hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos". Nesse caso, haverá o pagamento da CPP/20%.

Art. 104-C. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)

Kemily Cordeiro Jordão

Kemily Cordeiro Jordão

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 10:03

Márcio,

Obrigada foi a mesma "brecha" que encontrei na Lei complementar

Entendo que não devo mais recolher na GFIP e os valores recolhidos anteriormente posso pedir compensação ...certo?

LEI COMPLEMENTAR 123/2003 – 147/2014

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade). Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos. Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 13:32

Kemily ... não deve recolher a CPP, se o MEI contratado não presta os serviços citados acima.
Para compensação, terá de retificar as GFIPs excluindo os MEIs indevidamente informados, a partir da vigência da alteração.

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