x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 3.170

Fim da Desoneração Adiado para 2018

MAIKE ALVES LOPES

Maike Alves Lopes

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 09:43

Bom dia, a todos !!!

Realizo a desoneração da folha desde o inicio deste ano, porem recebi a informação de que a desoneração seria encerrada no meio deste ano, no entanto acabo de receber outra informação de que o encerramento da desoneração foi adiado para 2018.

Essa informação procede ?

Essa medida já foi consolidada pelo congresso ?.

Obrigado.

Maike Alves Lopes

Marcos Gonçalves

Marcos Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Gerente Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 10:10

Bom dia, Maike!

Foi publicada no dia 30.03.2017, em edição extra, a Medida Provisória n° 774/2017 que altera a Desoneração da Folha de Pagamento, excluindo algumas atividades, esta MP esta vigente para folhas já calculadas em julho/2017 então se sua atividade foi excluída já tem que recolher os 20%
patronal em julho, a medida tem vigência até agosto/2017 depois pode ser convertida em Lei ou ser revogada.

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:12

Boa tarde pessoal,alguém sabe se mudou alguma coisa na desoneração,pois cada coisa que leio diz algo diferente, vai começar a recolher os 20% no mês de julho mesmo??
Pois em uma semana a coisa muda varias vezes .

CRISTINA

Cristina

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:34

Boa tarde!

não há qualquer alteração no prazo para saída das empresas da regra de aplicação de contribuição previdenciária sobre receita bruta.
Desse modo, mediante o exposto, a Medida Provisória 774/2017 vigorou a partir de 01/07/2017, publicada no dia 30 de março de 2017, no qual, altera a desoneração da folha de pagamento, excluindo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7, bem como os § 1º a § 11 do art. 8º; e o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º.

Desta forma mantém-se na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta as atividades de:
a) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; aplicando a alíquota de 2% (dois por cento),

b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, com alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).

c) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0." (NR) " utilizando como base de cálculo da contribuição a alíquota 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Revogou-se também a regra da proporcionalidade para a contribuição da desoneração quando haviam atividades desoneradas e não desoneradas no âmbito da empresa, mantendo tão somente a regra do CNAE principal, prevista no artigo 9 § 9º da Lei 12.546/2011, regulamentado pelo artigo 17 da IN nº 1.436/2013

Cumpre ressaltar que a Desoneração sobre a folha de pagamento permanece com a opção prevista no artigo 9º § 13 da Lei nº 12.546/2011.
Contudo, a empresa poderá solicitar uma Liminar judicial perante uma ação Judicial, assim, havendo a possibilidade da empresa prorrogar o prazo para se manter na desoneração até a decisão Judicial da referida Liminar. Essa decisão foi posicionada pelo desembargador federal Souza Ribeiro. (TRF 3)

Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 16:38

Boa tarde, grupo.

Alguém sabe me dizer se já temos alguma provisão referente adiamento até janeiro de 2018 para os setores que foram excluídos da desoneração? Sei que ainda passaria pelo plenário da câmara e senado.

www.cartacapital.com.br

Obrigada!!

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.