Boa tarde!
não há qualquer alteração no prazo para saída das empresas da regra de aplicação de contribuição previdenciária sobre receita bruta.
Desse modo, mediante o exposto, a Medida Provisória 774/2017 vigorou a partir de 01/07/2017, publicada no dia 30 de março de 2017, no qual, altera a desoneração da folha de pagamento, excluindo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7, bem como os § 1º a § 11 do art. 8º; e o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º.
Desta forma mantém-se na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta as atividades de:
a) transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; aplicando a alíquota de 2% (dois por cento),
b) empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, com alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
c) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0." (NR) " utilizando como base de cálculo da contribuição a alíquota 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
Revogou-se também a regra da proporcionalidade para a contribuição da desoneração quando haviam atividades desoneradas e não desoneradas no âmbito da empresa, mantendo tão somente a regra do CNAE principal, prevista no artigo 9 § 9º da Lei 12.546/2011, regulamentado pelo artigo 17 da IN nº 1.436/2013
Cumpre ressaltar que a Desoneração sobre a folha de pagamento permanece com a opção prevista no artigo 9º § 13 da Lei nº 12.546/2011.
Contudo, a empresa poderá solicitar uma Liminar judicial perante uma ação Judicial, assim, havendo a possibilidade da empresa prorrogar o prazo para se manter na desoneração até a decisão Judicial da referida Liminar. Essa decisão foi posicionada pelo desembargador federal Souza Ribeiro. (TRF 3)