Boa tarde João Carlos,
emitimos NFE de R$ 10.000,00 e não destacamos os 18% do imposto no mes 08/2017.
o contador viu que estava errado e na escrituração do mes 08/2017 lançou a NFE com o imposto, ele "corrigiu" a NFE para apuração ficar certa e pagarmos esse imposto. (enviamos a NFE para ele somente no mes 09/2017)
depois fizemos a NFE Complementar no mes 09/2017, mas o imposto dessa NFE Complementar eu ja tinha pagado na apuração.
Eis que veio a duvida.
Já Paguei na apuração dentro do prazo o valor que deveria ter pago, mas a NFE estava errada.
vou ter que fazer outra GARE com o 063-2 e pagar o juros e multas de algo que já paguei?
Pelo que li na consulta, CONSULTA Nº 39 DE 22.10.80 BOLETIM APT Nº 202/81, não vou escriturar a NFE Complementar, pois já paguei o imposto na apuração.
ou
vou ter que me creditar do valor que paguei, gerar a GARE 063-2 e pagar com juros e multa.
RESPOSTA À CONSULTA Nº 39, DE 22.10.80 - BOLETIM APT Nº 202/81
Destaque de ICM - Emissão de nota fiscal sem destaque - Extração de nota fiscal complementar.
1 - Expõe a consulente que, às vezes, ocorre a emissão de documento fiscal sem destaque do ICM; que, não obstante isso, o débito é regularmente lançado e recolhido dentro dos prazos legais; que tem comunicado ao destinatário a irregularidade mediante carta; que, todavia, alguns destinatários exigiram a emissão de nota fiscal complementar; que, a seu ver, a hipótese não se encarta no RICM; art. 90, IV que ouviu que a exigência da nota fiscal complementar decorre de "orientação do Fisco" e indaga se deve prosseguir com a prática adotada (comunicação da irregularidade por carta) ou passar a emitir nota fiscal complementar.
2 - De acordo com o RICM; art. 90, IV, deve ser emitida nota fiscal, também:
"IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;"
3 - Esta CT tem concluído pela aplicabilidade da emissão de nota fiscal complementar quando ocorrer à extração de nota fiscal originária sem destaque do ICM, por três razões:
a) o inciso IV do art. 90 do RICM acima transcrito determina a emissão da nota fiscal, quando haja erro de cálculo; logo, a fortiori, obriga a emissão, quando inexiste destaque do ICM, engano maior do que o simples erro;
b) o lançamento deve iniciar-se com a emissão do documento e complementar-se com o registro nos livros fiscais (RICM, art. 37);
c) o destaque no documento fiscal constitui presunção juris tantum da regularidade da operação e do lançamento do imposto, decorrendo a sua exigência do Decreto-lei federal no 406/68 art. 2o, § 6o e da Lei no 440/74, art. 19, § 13.
4 - Assim, muito embora não seja desarrazoada a conclusão calcada na interpretação unicamente literal do RICM, art. 90, IV respondemos a pergunta no sentido de que a consulente deve passar a emitir nota fiscal complementar, dispensada a sua escrituração no livro Registro de Saídas, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da nota fiscal originária.
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe