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Destaque de ICMS na nota fiscal

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 10 julho 2017 | 14:32

Boa tarde Cristiane,

Quando você for a responsável pelo pagamento (contribuinte substituto) deverá proceder conforme dispõe o artigo 9 do Livro III do RICMS/RS, se contribuinte substituído (já adquirido com o imposto retido) não haverá o destaque do mesmo, além do ICMS próprio que também fica dispensado, excetuando casos para fora do estado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 17:30

Boa tarde!

Tenho um cliente que solicitou que fizesse uma nota de devolução, fizemos a nota do mesmo modo que a de compra e enviamos.

Quando eles receberam, pediram para cancelar devido não estar destacado o valor do ICMS, porém na nota fiscal de compra não tem este valor destacado, mas mesmo assim pediram para refazer, informaram que agora que eles são empresa do lucro real todas as notas fiscais devem ter esse destaque.

Essa informação está correta?

Achamos muito estranho, devido a nota fiscal de compra não ter o destaque de ICMS, e a devolução eles querem que tenha.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 09:12

Bom dia Thaina,

Não pude compreender a sua dúvida, poderia explanar acerca deste.

Fornecedor é contribuinte substituído? Qual a finalidade da sua compra? São do mesmo estado?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 09:16

João Carlos, bom dia!

As duas empresas são do estado de São Paulo. A compra é para comercialização.

Meu cliente comprou em 05/2015 e agora ele vai emitir a nota de devolução deste produto. A nota de compra não teve o destaque do ICMS, e quando fizemos a nota de devolução foi feita igual (sem o destaque), porém eles pediram para destacar, devido eles agora serem do lucro real.

Minha dúvida é: Se a nota de compra não teve destaque de ICMS, eles podem exigir que na de devolução tenha tal destaque?

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 13:44

Oi Thiana,

Ao meu entendimento não pode haver esta exigência por parte do fornecedor, até porque não houve o destaque anteriormente e a devolução de mercadoria por ser um desfazimento de negócio, deve estar aos mesmos moldes de como a recebeu (inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:47

Oi Thaina,

Não há problema em destacar o imposto apenas para suprir a necessidade de seu cliente/fornecedor, entretanto sua operação ficará onerosa devido o destaque do ICMS. Apenas um detalhe crucial, se houve o aproveitamento de crédito mediante o valor alocado nos dados adicionais conforme dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, este deverá ser destacado pela sua igualdade no caso da devolução, atendendo ao principio da não cumulatividade (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Jefferson Taddei da Silva

Jefferson Taddei da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 15:07

Boa tarde,

uma empresa do lucro presumido emitiu notas sem o destaque do icms no mes 08/2017, contudo o contador fez a escrituração com os valores devidos e o ICMS foi pago integralmente na apuração. Agora no mes 09/2017 o cliente solicitou que fosse feita notas complementares para informar o ICMS na NFE. Fizemos as NFE Complementares.
pergunto se devo escriturar essas NFE-Complementares no mes 09/2017 e pagar o imposto novamente? Ou o que fazemos para corrigir a situação?
vi a RESPOSTA à CONSULTA Nº 39 DE 22.10.80 BOLETIM APT Nº 202/81 em que o consultor dispensa a escrituração da NFE-Complementar no caso do imposto ter sido recolhido em face do registro da NFE Originária

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 15:47

Boa tarde Jefferson,

Este trecho não compreendi bem, poderia confirmar mais abaixo:

uma empresa do lucro presumido emitiu notas sem o destaque do icms no mes 08/2017, contudo o contador fez a escrituração com os valores devidos e o ICMS foi pago integralmente na apuração


Seu contador considerou o imposto mesmo sem te-lo em campos normais, ou seja, em via de regra utilizou uma base inexistente vezes a alíquota interna ou interestadual, correto?

De acordo com o artigo 182 do RICMS/SP, as notas fiscais também devem ser emitidas em caráter de regularização do imposto, entretanto o procedimento diverge do que foi realizado acima, pois a diferença do imposto deve ser emitida considerando um código diferente, sendo o 063-2, posteriormente no lançamento da NFe aplica-se o estorno do débito.

Ao meu entendimento sugiro se deslocar ao Posto Fiscal de sua jurisdição e solicitar explicações de como resolver este caso, tendo em vista que este procedimento (sob a minha visão) está incomum ao que consta no regulamento do ICMS, podendo, neste caso, ser aplicado os dispostos no artigo 527 de penalidades.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jefferson Taddei da Silva

Jefferson Taddei da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 16:40

Boa tarde João Carlos,

emitimos NFE de R$ 10.000,00 e não destacamos os 18% do imposto no mes 08/2017.
o contador viu que estava errado e na escrituração do mes 08/2017 lançou a NFE com o imposto, ele "corrigiu" a NFE para apuração ficar certa e pagarmos esse imposto. (enviamos a NFE para ele somente no mes 09/2017)
depois fizemos a NFE Complementar no mes 09/2017, mas o imposto dessa NFE Complementar eu ja tinha pagado na apuração.
Eis que veio a duvida.

Já Paguei na apuração dentro do prazo o valor que deveria ter pago, mas a NFE estava errada.

vou ter que fazer outra GARE com o 063-2 e pagar o juros e multas de algo que já paguei?

Pelo que li na consulta, CONSULTA Nº 39 DE 22.10.80 BOLETIM APT Nº 202/81, não vou escriturar a NFE Complementar, pois já paguei o imposto na apuração.

ou

vou ter que me creditar do valor que paguei, gerar a GARE 063-2 e pagar com juros e multa.


RESPOSTA À CONSULTA Nº 39, DE 22.10.80 - BOLETIM APT Nº 202/81

Destaque de ICM - Emissão de nota fiscal sem destaque - Extração de nota fiscal complementar.

1 - Expõe a consulente que, às vezes, ocorre a emissão de documento fiscal sem destaque do ICM; que, não obstante isso, o débito é regularmente lançado e recolhido dentro dos prazos legais; que tem comunicado ao destinatário a irregularidade mediante carta; que, todavia, alguns destinatários exigiram a emissão de nota fiscal complementar; que, a seu ver, a hipótese não se encarta no RICM; art. 90, IV que ouviu que a exigência da nota fiscal complementar decorre de "orientação do Fisco" e indaga se deve prosseguir com a prática adotada (comunicação da irregularidade por carta) ou passar a emitir nota fiscal complementar.
2 - De acordo com o RICM; art. 90, IV, deve ser emitida nota fiscal, também:
"IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;"
3 - Esta CT tem concluído pela aplicabilidade da emissão de nota fiscal complementar quando ocorrer à extração de nota fiscal originária sem destaque do ICM, por três razões:
a) o inciso IV do art. 90 do RICM acima transcrito determina a emissão da nota fiscal, quando haja erro de cálculo; logo, a fortiori, obriga a emissão, quando inexiste destaque do ICM, engano maior do que o simples erro;
b) o lançamento deve iniciar-se com a emissão do documento e complementar-se com o registro nos livros fiscais (RICM, art. 37);
c) o destaque no documento fiscal constitui presunção juris tantum da regularidade da operação e do lançamento do imposto, decorrendo a sua exigência do Decreto-lei federal no 406/68 art. 2o, § 6o e da Lei no 440/74, art. 19, § 13.
4 - Assim, muito embora não seja desarrazoada a conclusão calcada na interpretação unicamente literal do RICM, art. 90, IV respondemos a pergunta no sentido de que a consulente deve passar a emitir nota fiscal complementar, dispensada a sua escrituração no livro Registro de Saídas, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da nota fiscal originária.

Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 08:44

Bom dia Jefferson,

Tivemos um caso parecido com um cliente que veio de outra contabilidade, praticamente nos mesmos moldes. O fiscal do Posto do Tatuapé-SP autuou por falta de escrituração, mesmo entendendo este procedimento da Resposta à Consulta, o sócio não soube nos explicar o que de fato ocorreu, mas para que fosse solucionado, obviamente foi feito de "outras maneiras". Dali em diante, toda e qualquer NF que não houvesse o imposto eram realizadas as considerações do artigo 182 do RICMS/SP.

Eu recomendei o Posto Fiscal, pois todos os clientes que possuímos aplicam desta maneira, recolhem o imposto pelo código 063-2, lançam a NFe no mês subsequente e estornam o imposto na apuração.

Sei que as guias recolhidas através do código 063-2 não possibilitam o crédito em sua apuração, para este caso, cabe o estorno do débito do mesmo artigo supracitado.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
KIt

Kit

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 22:15

boa noite gente,
estou com uma duvida, tenho um cliente em sp (comerciante) que fez uma compra de uma empresa de roraima, essa empresa emitiu nota de venda para sp, sem os icms respectivos,nesta que veio sem icms nada foi recolhido, como o cliente de sp que comprou a mercadoria deve proceder? a nota nao esta mais no prazo viavel de correçao, ele deverá recolher mesmo que o emissor tenha enviado os campos em branco?

muito obrigada.

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 19:52

Olá pessoal,

Sou leiga no assunto ICMS. Estou iniciando agora numa indústria que é não contribuinte de ICMS e tenho muitas dúvidas..
Quando sei que o destaque do ICMS é devido na nota fiscal? Depende do tipo de produto..?
Quando não há destaque quer dizer que não incide ICMS, ou seja, não há recolhimento do imposto?
Esses dias peguei uma nota que tinha destacado ICMS e ICMS st. Não sei basicamente qual a diferença?!

Se alguém puder me ajudar, agradeço muito! :)

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