• Imunes ou isentas – Se a soma das contribuições (PIS, COFINS e CPRB) for superior a 10.000,00, mesmo que tenha sido em apenas um mês, terá que enviar de todos os meses. Além disso, será obrigada se auferir alguma receita de doações, incentivo, ou qualquer tipo de receita superior a 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Já para o ECF todas as imunes e isentas estão obrigadas ao envio.
Segundo Manual de Orientação da ECF 2017:
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do repre sentante legal. Portanto, não será obrigatória a assinatura do contador.
Tipo de escrituração será Livro caixa.
IMUNE ISENTA tipo caixa
Na ECF você precisa demonstrar apenas o registro X390 ( Demostrativo de Origens e Aplicações) e Q100 que é o Livro Caixa é facultativo para o ano calendário de 2015.
Em relação ao Q100, há uma interpretação de que a EMPRESA não deve enviar o livro caixa na ECF a partir do ano calendário de 2016, pois o inciso VIII do art. 2° da IN RFB ° 1422/2013 diz que está obrigado a enviar o livro caixa empresas que se utilizem da prerrogativa do parágrafo único do art.45 da lei 8.981/1995, porém a EMPRESA não se utiliza dessa prerrogativa, ela mantem escrituração contábil regular e está desobrigada à entrega da ECD. Em relação a isso, cabe maior estudo se é obrigado enviar ou não.