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Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC-Online)

JEAN BATISTA DA SILVA

Jean Batista da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 11 julho 2017 | 11:48

Pessoal, bom dia.

Realizamos a compra de alguns postes para energia. O fornecedor é simples nacional, porém ele emitiu uma NFVC -Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC-Online). Minha dúvida é, se posso aceitar normalmente esse modelo ou devo exigir que seja emitido no mod. 55 ?

Caso posso aceitar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC-Online), devo escriturar normalmente ?

Att,

Jean

felix de nole

Felix de Nole

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 13:49


DECRETO Nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 124:
“XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.” (NR);
II - o artigo 285-A:
“Artigo 285-A - Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
e) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.
§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo “informações complementares”, a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.
§ 2º - Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";
2 - conter a indicação do CFOP 5.929;
3 - ser escriturada pelo: a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";
b) destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.
§ 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:
1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;
2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :
1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".” (NR).

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