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Roberto Rodrigues

Roberto Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 16:28

Boa tarde Tiago,

Uma observação: se você já contribuir ao INSS sob o teto máximo, o valor da contribuição ao INSS do MEI deve ser levada em consideração pela empresa para a qual você trabalha com carteira assinada. Ou seja, eles devem abater do desconto em seu contra-cheque o valor já pago como MEI.

Abraços.

Roberto Rodrigues
*Abertura, encerramento e regularização de empresas;
* Serviços de Contabilidade em geral para Pequenas e Médias Empresas (Simples Nacional);
* Assessoria MEI - Microempreendedor Individual.
cesar serrati da costa toledo

Cesar Serrati da Costa Toledo

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 8 novembro 2016 | 18:45

Prezados amigos - já tive uma situação parecida e a empresa não viu amparo na lei pra fazer tal procedimento e por sua vez, a Previdência não somou as duas contribuições pois está dentro do título "concomitância". Na prática, a contagem do tempo considera-se somente um emprego. Precisamos consultar esta situação mencionada pois paga-se muito e não há o retorno que dizem ter direito. Vejamos parte do assunto.... " O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213 /91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria".
Assim sendo, seria bom consultar direto numa agência da Previdência para fazer da maneira correta pois se pagar errado, não temos certeza de ter a devolução.
A disposição, Saudações.

cesar serrati
Roberto Rodrigues

Roberto Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 07:54

Bom dia pessoal,

César, eu me baseio na seguinte informação:

Das Obrigações do Contribuinte Individual

O MEI é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
na qualidade de segurado contribuinte individual (IN RFB nº 971, art. 9,
inc. V, letra “p”).

No caso de exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a
cada uma dessas atividades, no caso como segurado empregado e segurado
contribuinte individual, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição (IN RFB nº 971, art. 13)

De acordo com os artigos 67 a 70 da instrução Normativa RFB nº 971/2009, o
contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas
no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá,
para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto
ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64,
quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando
for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas,
deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante
apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos
uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou
trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I
do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo
do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao
término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que
ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração
prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração
inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição
incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre
as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as
alíquotas definidas no art. 65.

§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as
disposições do art. 65, será de:

I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e
o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de
serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota
patronal, por dispensa legal ou por isenção.

§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das
declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB,
quando solicitado.

§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de
pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para
fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a
empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta
própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria,
respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte
individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo
Simples Nacional.

Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao
aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como
segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do
pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da
quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do
art. 55.

Roberto Rodrigues
*Abertura, encerramento e regularização de empresas;
* Serviços de Contabilidade em geral para Pequenas e Médias Empresas (Simples Nacional);
* Assessoria MEI - Microempreendedor Individual.
cesar serrati da costa toledo

Cesar Serrati da Costa Toledo

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 22 novembro 2016 | 17:14

Prezado Roberto; gostei muito da sua explanação amparado por leis, artigos etc... Infelizmente na prática não ocorre nada disso. O que manda é o sistema da Previdência. Por isso é bom consultar antes de pagar pois depois não terá o retorno esperado. Por estas e outras muitos estão tendo de entrar na justiça pra verem cumpridos estes artigos....etc...que vsa. mencionou e aí, seguem-se longos anos pra ter o resultado e, isso se durante o percurso não mudar a lei.
Se cumprissem tudo que relatou, quem pagou sobre 10 SM estaria com os 10 e assim por diante, não ocorrendo tanta injustiça como vemos pelo país afora.
É bom consultar numa agência pra evitar transtornos.... Já tive este caso e me foi negado, após consultarem o "Sistema".
Atenciosamente e a disposição,

cesar serrati
Mayara Santos Serra

Mayara Santos Serra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 20:12

Boa noite, colegas!

Pessoa autônoma que contribuía com o INSS e agora é MEI, porém alguns meses ficaram sem recolher. Esses meses como ficarão? e será preciso recolher com o valor antigo?

É muito melhor arriscar coisas grandiosas,alcançar triunfos e glórias,mesmo expondo-se à derrota,do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que ñ conhece vitoria nem derrota
cesar serrati da costa toledo

Cesar Serrati da Costa Toledo

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 20:37

Prezada Mayara: Como Mei esta pessoa so vai aposentar por idade e atualmente com (15 anos de contribuição....até então). O atrasado se ela pagar, precisa recalcular . Se for pra somar e der muito tempo vale a pena mas, já que é Mei e tiver com os DAS em dia, pouca coisa vai alterar. Exemplo= se ela já tem uns 32 anos de contribuição, paga o atrasado e o DAS do MEI, complementa num carnê 15% indo ao INSS pra calcular o atrasado também. Aí vale a pena se tiver muito tempo de contribuição. Acredito que no caso citado, a preocupação é ela não perder o vinculo com a Previdência, caso o atraso seja superior a 12 meses.. Como já é MEI, então continue em dia e terá os direitos devidos. Se não pagar o atrasado, a Previdência não vai cobrar a não ser que vá dar baixa na inscrição de autônomo e lá exigirem. Nunca vi inscrição aberta sem pagamento e a Previdência cobrar. Já o MEI se ficar 2 anos (ou 3 salvo engano) em atraso a baixa é automática, perdendo o CNPJ conforme instruçoes atuais.
A Disposição, saudações

cesar serrati
Mayara Santos Serra

Mayara Santos Serra

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 20:48

Muito obrigada, Cesar

É muito melhor arriscar coisas grandiosas,alcançar triunfos e glórias,mesmo expondo-se à derrota,do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que ñ conhece vitoria nem derrota
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