Bom dia pessoal,
César, eu me baseio na seguinte informação:
Das Obrigações do Contribuinte Individual
O MEI é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
na qualidade de segurado contribuinte individual (IN RFB nº 971, art. 9,
inc. V, letra “p”).
No caso de exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a
cada uma dessas atividades, no caso como segurado empregado e segurado
contribuinte individual, observados os limites mínimo e máximo do salário
de contribuição (IN RFB nº 971, art. 13)
De acordo com os artigos 67 a 70 da instrução Normativa RFB nº 971/2009, o
contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas
no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá,
para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto
ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64,
quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando
for o caso.
§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada
sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas,
deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante
apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos
uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou
trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no inciso I
do caput, poderá abranger um período dentro do exercício, desde que
identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso,
daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo
do salário-de-contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao
término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que
ocorrer primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração
prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração
inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição
incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre
as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as
alíquotas definidas no art. 65.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as
disposições do art. 65, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição
efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e
o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II - 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de
serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota
patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das
declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os
comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB,
quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de
pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para
fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
Art. 68. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a
empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta
própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente
sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria,
respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 69. As disposições contidas nesta Seção são aplicáveis ao contribuinte
individual que prestar serviços à empresa optante pelo SIMPLES ou pelo
Simples Nacional.
Art. 70. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, ao
aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como
segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do
pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade
religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da
quantidade do trabalho executado, observado o disposto no inciso III do
art. 55.