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calculo de st simples nacional

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 15:01

Boa Tarde Pessoal ,

Estou Com Uma Duvida ,Uma Empresa de São Paulo Vendeu Para Uma Empresa do Rio grande do sul .

Essa Empresa de Sp e do Regime Simples Nacional e Vende a Mercadoria com St .porem não destacou na nota .

o estado do rio grande do sul esta cobrando uma gnre de st que a empresa deve recolher o ncm é 70071100

Vidro lateral para veículos .Gostaria de saber como eu faço esse calculo ??

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Quarta-Feira | 12 julho 2017 | 17:21

Prezada Vivianer Ribeiro da Silva, se vendeu para um consumidor final contribuinte do ICMS, deve recolher o diferencial de alíquotas, no cálculo por dentro, que é o seguinte:
[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino

[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% = 12

Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 = 7,32

Base legal: Item 10.1 do Capítulo III da Instrução Normativa 45/1998 do Rio Grande do Sul

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 10:51

Bom dia, Viviane e Rafael!

Me perdoem se entendi errado, mas pelo que li foi uma venda a Pessoa Jurídica, não consumidor final!
Se estiver correta, o que você vai precisar recolher é a GNRE para ICMS ST. Pois há protocolo para recolhimento entre os estados!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Wilson Gern

Wilson Gern

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 10:59

Bom Dia.
Gostaria de umas informações sobre o PGDAS D
A minha empresa teve movimento no período só que na declaração no inicio eu informo os valores e quando abre a janela de atividades na hora de salva e calcular aparece uma mensagem que tenho que informa o PA 0001.
Mas no inicio da declaração eu informei.
alguém poderia me ajudar nessa questão.

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 11:04

Isso Fabiana de Jesus .

Meu Cliente Vendeu Para Uma Pessoa Jurídica ,porem ele não ira revender e sim para uso e consumo .

Então queria saber como faço o calculo do icms st ,pois tem o protocolo onde exige esse recolhimento .

Poderia me Passa a formula do calculo Por Favor ?

Valor do Produto 770,00 + frete 70,00 = valor total da nota 840,00
Ncm do Produto : 7007.11.00

Queria que alguem me ajudasse com a formula o e qual o Mva ? e Se Preciso Fazer o icms de combate a pobreza
???



Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 12:15

Boa Tarde Wilson ,

O PA0001 É o desmembramento desse faturamento entre matriz e filial , onde você informa :

Se é revenda para comercialização : Com ou sem Substituição Tributária
Se é venda para industrialização : Com ou sem Substituição Tributária

e tem os servições e os seus respectivos anexos.

Wilson Gern

Wilson Gern

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 12:21

Boa Tarde Ruben.
Ruben eu fiz o desmembramento das nota de serviço e revenda de mercadoria deu um valor unificado esse valor no inicio da retificação eu informo
porem na janela de atividades informo as revendas de mercadorias lá em baixo eu informo a prestação de serviço na hora de calcular e salva aparece esta mensagem que eu tenho que informar a receita do PA 0001.

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 12:38

Boa Tarde Vivianer ,

Cálculo DIFAL ST


Uma das principais inovações estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/2017 foi o regramento específico para o cálculo do valor devido a título de diferencial de alíquotas, tratando-se de operações com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

O Convênio ICMS 52/2017 não só traz uma fórmula específica para o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (cláusula décima quarta, inciso II), como também estabelece expressamente que o valor do diferencial de alíquotas compõe sua própria base de cálculo (cláusulas décima segunda e décima terceira). Tem-se, portanto, a composição da base de cálculo com a inclusão do ICMS "por dentro".



FÓRMULA DE CÁLCULO

A cláusula décima quarta estipula, em seu inciso II, a fórmula para obtenção do valor a ser recolhido por substituição tributária, a título de diferencial de alíquotas (ICMS ST DIFAL):

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

a) "ICMS ST DIFAL": valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper": valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem": valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal;

d) "ALQ interna": alíquota interna estabelecida na Unidade Federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, inclusive o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

e) "ALQ interestadual": alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:

1- 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;

2- 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea "a", logo acima);

3- 12%, nas demais operações.



FUNDO DE COMBATE À POBREZA

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.

Em tais casos, deverá ser somado à alíquota interna o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino.

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:

Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal
Alagoas
De 1% a 2%
Lei n° 6.558/2004

Bahia
2%
Lei n° 7.988/2001

Ceará
2%
Lei Complementar n° 37/2003

Distrito Federal
2%
Lei n° 4.220/2008

Espírito Santo
2%
Lei Complementar n° 336/2005

Goiás
2% e 5%
Lei n° 14.469/2003

Maranhão
2%
Lei n° 8.205/2004

Mato Grosso
2%
Lei Complementar n° 144/2003

Mato Grosso do Sul
2%
Lei n° 3.337/2006

Minas Gerais
2%
Lei 21.781/2015 e Decreto n° 46.927/2015

Paraíba
2%
Lei n° 7.611/2004

Paraná
2%
Lei n° 18.573/2015

Pernambuco
2%
Lei n° 12.523/2003

Piauí
2%
Lei n° 5.622/2006

Rio de Janeiro
De 2% a 5%
Lei n° Complementar n° 167/2015

Rio Grande do Norte
2%
Lei Complementar n° 261/2003

Rio Grande do Sul
2%
Lei n° 14.742/2015

Rondônia
2%
Lei Complementar n° 842/2015

Sergipe
2%
Lei n° 4.731/2002

São Paulo
2%
Lei n° 16.006/2015

Tocantins
2%
Lei n° 3.015/2015


BENEFÍCIOS FISCAIS

Com relação à possibilidade ou impossibilidade de se considerar benefícios fiscais para o cálculo do diferencial de alíquotas, considerando somente o constante da fórmula prevista na cláusula décima quarta, inciso II, do Convênio ICMS 52/2017, chega-se às seguintes conclusões:

a) com relação ao ICMS pago na Unidade da Federação da origem, que será abatido do valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas, o convênio estabelece que será deduzido o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição. Assim, caso haja algum benefício fiscal na operação de origem que afete o valor do ICMS destacado no documento fiscal, afetará também o cálculo do diferencial de alíquotas;

b) para a inclusão do ICMS por dentro na base de cálculo, tanto em relação ao ICMS Origem quanto em relação ao ICMS Destino, não há nenhuma menção a benefícios fiscais ou a carga tributária efetiva, mas tão somente às alíquotas, interna e interestadual;

c) finalmente, para o cálculo do valor a ser recolhido a título de ICMS ST DIFAL, novamente a legislação não faz referência a benefícios fiscais ou a carga tributária efetiva, mas tão somente às alíquotas, interna e interestadual.



SIMPLES NACIONAL

Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal (cláusula décima quarta, § 1°).



DESCONTO

Ao disciplinar o cálculo do ICMS ST DIFAL, o Convênio ICMS 52/2017 não fez nenhuma referência à inclusão ou não dos descontos na base de cálculo.

Normalmente, prevalece a mesma prerrogativa válida para o cálculo do ICMS normal, com os descontos incondicionais sendo excluídos da base de cálculo (Lei Complementar n° 87/96, artigo 13, § 1°, inciso II, alínea "a"). Já os descontos condicionais (subordinados a alguma condição futura e incerta) não podem ser excluídos da base de cálculo.

Todavia, é necessário avaliar a legislação da Unidade da Federação para onde está sendo efetuado o recolhido, já que, em alguns casos, há disposição expressa determinando que o valor correspondente aos descontos, ainda que incondicionais, não pode ser excluído da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Em tais Estados, a tendência é que o mesmo raciocínio se aplique ao ICMS ST DIFAL.



EXEMPLO DE CÁLCULO

Segue exemplo de cálculo, tendo em vista a fórmula constante no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/2017. O exemplo refere-se a uma operação com base de cálculo reduzida, de modo à carga tributária ser de 7%.

Valor dos produtos
R$ 9.000,00
Frete
R$ 600,00
Seguro
R$ 300,00
Outras despesas
R$ 150,00
Desconto incondicional
R$ 50,00
Alíquota IPI
10%
IPI
R$ 1.000,00
Valor da operação
R$ 11.000,00
ICMS origem
R$ 770,00
Alíquota interna
18%
Alíquota interestadual
12%
ICMS ST DIFAL
R$ 925,61

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:15

Bom dia !

Pessoal sou de Sp eu Vendi um produto para o estado do rio grande do sul ,para uma empresa com st ,só que foi para uso e consumo .

Fiz o calculo de Dif de aliq e já fiz a gnre ,gostaria de saber o seguinte eu Tenho que fazer icms de fundo de combate a pobreza e como eu faço o calculo ?

Alguem poderia me explicar como Faço o calculo do ICMS fundo de combate a pobreza

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:35

Bom dia Vivianer,

O fundo de combate a pobreza dependendo do site ele já inclui na Guia GNRE , ou você pode emitir a guia conforme o código de Receita informado pelo estado de destino , e cada estado tem seu próprio percentual do Fundo de Combate a Pobreza.

Rio Grande do Sul

Alíquota 2%

Lei n° 14.742/2015

Vivitavares

Vivitavares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:38

Bom dia Rubens !


No Site da Gnre Não Tem essa Opção ,Tenho que Fazer duas Guias Uma Da dife de aliq e outra do fundo combate a pobreza .

queria saber se o calculo de 2% e Sobre a operação ou Sobre o Valor da dif aliq ?



att

MELINA AZEVEDO

Melina Azevedo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 15:56

Olá pessoal,
Gostaria de saber a forma correta de declarar o valor da substituição tributaria da nota serie D no programa da DIEF. Eu compro a mercadoria com substituição tributaria (vem destacado na nota) e do mesmo estado. Na hora de informar o faturamento na DIEF eu emito nota serie D, modelo 2, e o valor da substituiçao do que vendi informo em outros, pois não ha campo especifico para informar o que é substituição tributaria na serie D no programa da DIEF. O que vendo sao raçoes para pets (que tem substituição) e acessorios (sem substituição). No PGDAS informo venda de mercadorias com substiuição tributaria do ICMS (para rações) e sem substituição (para acessorios). Acontece que fui notificada pela sefaz para retificar o PGDAS , é como se eu tivesse informando na DIEF nao fosse valido, pois na notificação o valor que aparece na saida ST DIEF ta zerado. Alguem me ajuda em dizer o estou fazendo de errado, por favor. Desde ja agradeço.
Segue abaixo o aviso da notificação:
"AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DO PGDAS - D
A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados do sistema do SIMPLES NACIONAL (PGDAS-D) e do sistema DIEF (NFCe, NFe, Cupom e Nota Fiscal do Consumidor – Série “D”), identificou no PGDAS-D segregação indevida de REVENDA (OU VENDA) DE MERCADORIA COM ST, no montante de receita bruta (RB) abaixo especificado. Para regularização, o Contribuinte deverá apresentar ao PGDAS-D esse montante de RB como REVENDA (OU VENDA) DE MERCADORIA SEM ST, de forma a possibilitar a incidência do ICMS pelo Simples Nacional.'
Período 201705
Saída ST PGDASD 10.157,45
Saída ST DIEF 0,00
Receita sem ST 10.157,45


Esse valor de 10157,45 da substituição que informei do PGDAS e na DIEF informei em outros.

Melina Azevedo

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