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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Pis Faturamento e Pis folha de Pagamento

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 09:29

Ola Leila

O calculo deve ser separado, haja vista que para o PIS faturamento o codgio é um ( 8109 ) e para PIS sobre folha o codigo é outro ( 8301 ).
e as Alíquotas também são distintas.

Daniel Alves da Silva
Contabilista, Legislação Tributária Federal, Consultoria.
leila pereira da silva

Leila Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 11:49

Daniel minha dúvida permanece pois trabalho com as empresas do lucro presumido na prestação de serviços e comércio. o texto do código Pis 8301
Sumário, diz tratar de recolhimento somente para entidades templos etc. não vi onde está citando sobre os outros ramos como prestação de serviço e comércio é isso mesmo. então? 8301 poderia me esclarecer quanto a essa dúvida?

1. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

São contribuintes nesta modalidade as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e assistência social que preencham os requisitos do art. 12 da Lei 9.532-97;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações nas condições estabelecidas pelo art. 15 da Lei 9.532-97;

V - sindicatos; federações e confederações;

VI - serviços autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e Fundações Públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Obs. As pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários, não estão sujeitas à incidência sobre o faturamento (IN SRF 247/2002, art. 47). Assim, mesmo que tenham receitas sujeitas à COFINS, sobre estas não incidirá PIS.

Obs. As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.(Lei 11.051, de 2004, art. 30)

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