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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota

MÉRCIA LAVINIA AMARAL PEREIRA

Mércia Lavinia Amaral Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 08:55

Bom dia!!!

Tenho uma dúvida que está me dando muita dor de cabeça... Um cliente comprou produtos de um fornecedor de MG, entretanto no lançamento das notas fiscais de entrada pude observar que haviam alguns produtos no qual estão com substituição tributária, e o fornecedor já fez o recolhimento do ICMS de sub. trib. que está destacado na nota. Minha dúvida é, eu devo emitir a GARE de diferencial para o meu cliente ou não?

OBS.: O meu cliente é optante do simples nacional e o fornecedor lucro presumido.

Desde já, eu agradeço!!!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 09:07

Bom dia Mércia,

Não há o destaque do imposto por diferença entre as alíquotas e antecipação da substituição tributária àqueles produtos adquiridos com o imposto retido pelo fornecedor, desta forma cabe apenas observar os que não constam em NFe se ao entrar no território paulista possuem a ST, caso não, proceder com o diferencial de alíquota.

Embasamento legal: artigo 426-A, §§ 1 e 2; artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", ambos do RICMS/SP

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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