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FÓRUM CONTÁBEIS

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Karin Priscilla Correia

Karin Priscilla Correia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:40



Boa tarde!

Preciso muito de ajuda, por favor!

Fiz uma rescisão de uma trabalhadora cuja homologação no sindicato foi hoje. Eu não acompanhei a homologação, mas a empregadora me informou que será necessário pagar multa, porque a trabalhadora cumpriu 42 dias de aviso trabalhando e deveria ter sido 12 dias indenizados.
Eu preciso de um novo termo de rescisão e de um novo termo de homologação, exigidos pelo sindicato.
Como são esses novos termos?
Eu só altero a rescisão já feita?
E preciso gerar FGTS sobre essa multa, depois uma GRRF complementar sobre esse FGTS, tem a multa dos 40% sobre esse FGTS? Então preciso gerar uma nova movimentação no conectividade caixa, uma nova chave?

Att.,
Karin.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:56

Karin Priscilla Correia

Essa orientação consta na CCT do Sindicato?

Pq a legislação não menciona isso e para que o Sindicato cobre isso, entendo que deve estar descrito na CCT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Guilherme de Souza Branquinho

Guilherme de Souza Branquinho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 15:27

No meu entender o sindicato só pode cobrar esse tipo de multa se for previsto em convenção pois a lei so preve que a cada ano completado aumenta-se 3 dias

Se o sindicato então exige cumprimento apenas dos 30 dias tem que estar em convenção.


Se está.

é multa referente a o que ? cumprimento fora do prazo?

Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 15:27

Karin,

Caso não conste na CCT, questione o sindicato sobre a orientação e peça para que eles indique a base legal para que o tempo de serviço seja indenizado. Caso conste em CCT, você ter que fazer uma Rescisão Complementar, provavelmente seu sistema de folha tem isso.

Guilherme, acredito que a multa seria por Atraso de Pagamento da rescisão, que em tese, se findaria 12 dias a menos.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
SERGIO

Sergio

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:05

Boa tarde Karin Priscilla!!

Esse Sindicato tá de brincadeira, na Lei do Aviso 12.506/2011, não diz que os 3 dias do aviso, a mais por ano trabalhado devem ser indenizados. Pede que se faça a ressalva na rescisão, ou homologue em outro lugar. Eu não alteraria a rescisão e nem pagaria a multa.

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. “A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma”, destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Ementa:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE.
Lei nº 12.506/2011 regulamentou o aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quando for trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para limitar (inciso II artigo 5º da Constituição Federal) a prestação de serviços a trinta dias e obrigar a indenização do período restante.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:58

Sergio Diogo Venega

Não existe fundamentação legal, mas conforme a Karin disse logo acima, essa norma consta na CCT deste Sindicato, devendo a empresa obedecer tal regra sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 17:13

Sergio Diogo Venega

Então para que serve a CCT?

Muitas questões que são definidas em CCT são diferentes do que consta na legislação, como a questão da estabilidade pós férias, estabilidade pós auxilio doença e tantos outros benefícios.

Se for para uma situação mais benéfica ao empregado, que é o caso em questão, a CCT vale sim, não há oq questionar.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karin Priscilla Correia

Karin Priscilla Correia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 17:21


Ah, mais uma pergunta: o Sindicato fez ressalva no termo de homologação, então não há necessidade de gerar uma nova rescisão complementar? (É que a responsável pela empresa disse que precisa dos termos, mas na verdade, ela não especificou se era corrigido/complementar ou os próprios com as devidas ressalvas).


Att.,
Karin.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 17:23

Karin Priscilla Correia

Ligue lá e pergunte ao homologador, ele poderá te orientar quanto ao que fazer.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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