Boa Tarde Edson,
Tudo otimo por aqui, espero que ai tambem.!!
Vamos lá,
se for feito o pagamento da distribuição mes a mes, é só no fim do exercicio que se verifica se pagou a maior para calculo do IR?
Sim como o fechamento do Lucro Presumido é anual, a verificação do excedente de distribuição, se dá ao final do exercicio social 31/12/20xx.
eu não tenho que fechar o balanço e DRE mes a mes para comprovar o lucro?
Se for antecipação de Lucros, não há nescessidade de apuração mensal, agora se você não deseja fazer antencipação, e sim distribuir o que realmente obteve, faça o encerramento mensal.
e se acontecer por exemplo, no fechamento de dezembro a distribuição foi menor que a apurada, mas de janeiro a junho do mesmo exercicio a distribuição foi a maior, eu tenho que pagar o IR\?
Como comentei acima, em vista do fechamento anual, se a soma dos lucros mensais for maior que a distribuida deve-se tributar o IR, caso contrario mesmo que a distribuição do mes, seja maior que o lucro apurado, mas o acumulado total seja maior, não ocorrá incidencia de imposto.
Da uma olhadinha no texto;
Em termos fiscais, pode-se distribuir lucros sem a incidência do imposto de renda na fonte, tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN 4/96).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado (IN SRF 93/1997, art. 48).
Se o lucro líquido contábil, após a dedução do IRPJ devido, for superior ao lucro presumido, o primeiro poderá ser totalmente distribuído aos sócios ou titular de empresa individual, com isenção do IR Fonte e na declaração do beneficiário.
Portanto, entendemos que a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição.
Não cumprindo estas condições, será tributado pelo IR Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (art. 620 do RIR/99).