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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional - PGDAS em atraso

LILIANE MORAES

Liliane Moraes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:42

Estou fazendo a contabilidade de uma empresa do simples que nao vem pagando corretamente o DAS mensal, porem todos os meses eu declaro a PGDAS. Minha duvida é, sera que haveria algum problema em declarar a PGDAS so dos meses que efetivamente eu faça o pagamento? Declarar a PGDAS em atraso gera multa? Por que é muito ruim ficar com o debito na Receita, pois uma vez que eu faço a PGDAS estou fazendo uma confissao de divida, como devo proceder?

Bruno Rafael

Bruno Rafael

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:50

Quanto aos meses sem movimento.

8.16. Empresa inativa precisa efetuar a apuração mensalmente e apresentar DEFIS?
Sim. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME ou a EPP não tenha auferido receita em determinado PA ou permaneça inativa durante todo o ano-calendário, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero.

Em caso de inatividade durante todo o ano-calendário, continuará obrigada a apresentar a DEFIS (módulo do PGDAS-D), e assinalar essa condição no campo específico.

Considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

(base legal: art. 25, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Quanto a Multa:

8.7. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D?
Sim. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(base legal: art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006)

Notas:

O fato de não haver receita em determinado mês não desobriga a empresa optante de informar este fato dentro do prazo – ver Pergunta 8.16.
As reduções de multas previstas pelo art. 38-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, que só entrarão em vigor em 2016, não se aplicarão às multas da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, porque elas já são específicas para MEI, ME e EPP.
A notificação da multa por atraso na entrega da declaração (MAED) será gerada no momento da transmissão da declaração em atraso e estará disponível no mesmo arquivo do recibo da declaração (no PGDAS-D, acessar o menu "Apuração" > "Consultar apurações transmitidas", informar o período de apuração e "Continuar"). Serão listados os recibos e apurações transmitidas para aquele período de apuração (PA). Selecione o recibo que deseja consultar (no caso de MAED, o da apuração original transmitida em atraso).

Atenciosamente,
Bruno Rafael

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