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Trabalho Intermitente

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:27

Olá, bom dia!

Em relação ao trabalho intermitente que consta no art. 452-A da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este tipo de contrato deverá ser registrado na CTPS? É por prazo determinado ou indeterminado?

Art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 10:37

Bom dia colegas.

alguém já entendeu se teremos que registrar em carteira de trabalho o contrato intermitente? Estou ainda sem saber como fazer isso, se o contratado não terá uma carga de trabalho específica, como anotar na carteira?

Obrigada desde já.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:59

O contrato intermitente vai sim ser registrado na CTPS ..

Oriento aos srs. se direcionarem a este link onde lá já estão discutindo sobre a reforma... https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/249428/reforma-trabalhista/
clique aqui

Memento Mori.
CARLOS  SILVA

Carlos Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 21:39

Boa noite a todos!

Uma empresa quer alterar o contrato de trabalho intermitente de um empregado para contrato indeterminado. A Ctps já está assinada como intermitente. O procedimento é apenas colocar em anotações gerais a alteração do contrato e novo valor do salário e emitir novo contrato de trabalho, sem haver necessidade de fazer uma rescisão?

Desde já agradeço a todos pela ajuda!

Att,

Carlos

"Quando se olha para o futuro, não faz mal deixar o passado para trás"
kezia

Kezia

Bronze DIVISÃO 2, Publicitário(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 15:00

O trabalhador em regime intermitente deverá ter sua CTPS assinada, além do contrato de trabalho firmado. Sendo assim, o trabalhador intermitente terá direito a todos os direitos garantidos como férias, 13 ° salário,licença maternidade, DRS etc.

O registro na carteira deve ser feito na página de "anotações gerais". Neste campo deve conter a modalidade de contrato, dia de inicio da contratação assim com assinatura da empresa e trabalhador

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