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Quitação FGTS em Ações Trabalhistas

FERNANDA ALVES TEIXEIRA

Fernanda Alves Teixeira

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 15:07

Pessoal boa tarde!!
A um tempo atrás uma empresa sofreu uma ação trabalhista, entre as verbas que foi condenada a pagar havia diferenças de FGTS e da multa dos 40%. Ao realizar o pagamento o juiz deu quitação de todas as verbas devidas ao reclamante inclusive as diferenças do FGTS e da multa dos 40%. O meu problema é o seguinte pelo fato desse pagamento não ter sido feito através das guias de recolhimento do FGTS esses valores constam em aberto na Caixa Econômica, sendo assim, a empresa ainda possui débitos junto ao FGTS.
Gostaria de saber se alguém já passou por isso e como podemos fazer para regularizar esse débito realizando o abatimento do que já foi pago na ação trabalhista.

Eder Silveira

Eder Silveira

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 15:40

Olá,
Teve recolhimento previdenciário? nesse caso você deveria ter feito uma sefip informando os dados da reclamatória, muito provavelmente informando mês a mês.

O procedimento tem algumas particularidades, vou descrever abaixo todo o processo, é um texto antigo da professora Zenaide Carvalho.

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Gfip e GPS de Reclamatória Trabalhista – Como fazer? (I)
Em sua grande maioria, os acordos ou sentenças trabalhistas – inclusive acordos nas CCP (Comissões de Conciliação Prévia), há recolhimentos previdenciários. Eles decorrem do pagamento de valores remuneratórios acatados pelo juiz trabalhista em suas decisões. Tais valores podem ser relativos a salários não pagos, horas extras, adicionais, 13º salário e também, desde janeiro de 2009, o valor discriminado referente ao aviso prévio indenizado; todos são considerados como salário de contribuição para fins previdenciários. Até mesmo quando há reconhecimento de pagamento a autônomos, pode haver crédito previdenciário.

Além do pagamento das contribuições devidas pelo empregador e pelo empregado, na Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal do Brasil – a partir do artigo 100 – há ainda a obrigação acessória, que é informar em GFIP os valores devidos a serem recolhidos em GPS (guia de recolhimentos à Previdência Social).

E como pagar as contribuições previdenciárias? Mais ainda, como informar corretamente através da GFIP, para que nem a empresa e nem o empregado sejam prejudicados?

Neste primeiro artigo examinaremos os códigos das GFIPs, os códigos das GPS, e as bases legais, quando há ou não reconhecimento de vínculo e quantas GFIPs fazer. No próximo artigo abordaremos o preenchimento das GFIPs, o vencimento e recolhimento dos pagamentos através da GPS.




Códigos das GFIPs

As GFIPs sobre reclamatórias trabalhistas devem ser feitas no código 650 (quando há recolhimentos previdenciários e FGTS) e/ou no código 660 (este código utilizado exclusivamente para recolhimentos ao FGTS). São GFIPs adicionais à GFIP normal do mês, ou seja, não há que se falar em alterar a GFIP mensal para incluir esses valores.

Códigos das GPS

O código básico para recolhimento da GPS é o 2909, para empresas que têm CNPJ. Mas, segundo o ADE CODAC 079/2010, existem outros códigos que podem ser usados, conforme a situação. São eles: 2801 (empregadores com CEI) , 2810 (empregadores com CEI, para recolhimento somente da parte das “Outras Entidades), 2852 (Acordo na CCP – CEI), 2879 (Acordo na CCP – CEI – Outras Entidades), 2917 (Outras Entidades – CNPJ), 2950 (Acordo na CCP – CNPJ) e 2976 (Acordo CCP – CNPJ – Outras Entidades).

Bases legais

O primeiro passo é entender como tudo isso funciona. Para isso, recomendamos a leitura minuciosa da sentença – a fim de identificar quais são os valores remuneratórios e se há ou não reconhecimento de vínculo empregatício, a leitura da IN RFB 971/09 a partir do já citado artigo 100 e também o Manual da GFIP, a partir do item 8 (Prestação das Informações nos códigos 650 e 660).

Reconhecimento ou Não do Vínculo Empregatício

O reconhecimento ou não do vínculo empregatício é fator determinante para saber quantas GFIPs serão feitas.

Quantas GFIPs fazer?

Quando há reconhecimento de vínculo – explicitado na sentença ou acordo com um período determinado a que se refere o pagamento – significa que o trabalhador terá aquele período considerado para fins previdenciários.

Assim, somente com a informação mensal da remuneração (através da elaboração de uma GFIP para cada mês do período do vínculo reconhecido), esse período será considerado para fins de benefícios, contando inclusive para a sua aposentadoria.

Quando não há reconhecimento de vínculo – quando não há citação na sentença ou acordo de período a que se referem os créditos, mesmo que a sentença ou acordo tenha informação remuneratória, significa que a justiça trabalhista determinou que devem ser recolhidos os valores à Previdência Social, mas esse valor acabará não beneficiando o trabalhador para tempo de aposentadoria. Neste caso, deverá ser feita apenas uma GFIP.

Agora que você já obteve uma informação inicial sobre os recolhimentos previdenciários advindos das reclamatórias trabalhistas, recomendamos a leitura da base legal indicada antes de ler o artigo seguinte a fim de preparar corretamente as GFIPs e as GPS e depois a leitura do próximo artigo sobre o tema.

GFIP e GPS de Reclamatória Trabalhista – Como fazer? (II)
No artigo anterior demos as informações básicas para fazer corretamente as GFIPs e GPS nas reclamatórias trabalhistas.

A seguir daremos informações sobre as bases de cálculo, o vencimento e o recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS.

No terceiro e último artigo sobre o tema, orientaremos como fazer as GFIPS, sempre lembrando que a base da informação é o valor remuneratório apresentando na sentença ou acordo e recomendamos mais uma vez a leitura da IN RFB 971/09 a partir do artigo 100 e também o Manual da GFIP a partir do item 8.

Bases de cálculo (salário de contribuição)

Não há limite para as contribuições patronais sobre as bases remuneratórias e a empresa deve pagar inclusive a contribuição às outras entidades. É importante atentar para esse custo ao fazer um acordo trabalhista. As contribuições previdenciárias podem onerar o acordo em até 38,8% (parte patronal acrescida de eventual retenção não efetuada do trabalhador). Se o serviço prestado foi em condições especiais (aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos), ainda deverá ser considerada a contribuição adicional ao RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), quando será devido o acréscimo que pode chegar a 12%.

Já para a parte da retenção do empregado, o valor remuneratório obtido na sentença ou acordo deverá ser somado ao que ele já recebeu normalmente nas competências a que se referirem (quando há reconhecimento de vínculo), a fim de apurar – de acordo com a tabela da época (disponível no programa SEFIP 8.4, Menu – Exibir – Tabelas INSS) – o valor do salário de contribuição, limitado ao teto, e recalcular as contribuições devidas. Sugerimos fazer uma planilha, pois essa demonstração pode ser solicitada pela fiscalização.

Se o acordo ou sentença não estipular qual a base mensal (salário da época, piso salarial ou salário mínimo) , deverá ser feito um “rateio” do valor total remuneratório a fim de obter o valor mensal, dividindo-se então o valor total acatado pelo número reconhecido de meses do vínculo. E a competência a que se referem os créditos será a competência da liquidação da sentença ou acordo ou a data do pagamento, o que ocorrer antes.

No caso de já ter havido alguma retenção do empregado durante o período trabalhado a empresa poderá deduzir esse valor do que seria devido a reter, limitando a contribuição do trabalhador ao teto (a partir de julho/2011 o teto para contribuição dos trabalhadores é de R$ 406,09 por mês).

GPS – Quantas fazer e como pagar?

A competência das GPS (guia de recolhimentos à Previdência Social) deve acompanhar o que foi informado em GFIP, para que, no confronto do que foi informado com o que foi pago, não haja divergências.

No artigo 103 da IN RFB 971/09 e também no artigo 105 e seu § 1º da citada IN, a legislação orienta que deverão ser adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços. Nos casos de não reconhecimento do vínculo, é o mês da liquidação da sentença, do acordo ou do pagamento (o que ocorrer antes) que deve ser considerado.

Mensalmente, através dos ADE CODAC (expedidos pela Receita Federal), é divulgada a agenda tributária do mês (para setembro/2011 temos o ADE CODAC 062/2011) cujo teor do artigo 11 reproduzimos abaixo:

Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 .

Nesse caso, haverá pelo menos uma GPS para cada GFIP informada. Mas ainda não diferenciamos o que é competência do que seja autorização para recolhimento, o que faremos a seguir.

Diferença entre vencimento e recolhimento

A competência da GFIP, já vimos, será aquela do mês da prestação do serviço ou do mês da sentença ou acordo. Não havendo o tal reconhecimento do vínculo, a competência será a do acordo. Estas competências também serão as competências das GPS, para “bater” com a(s) GFIP enviada(s). O vencimento das contribuições será o da época ou o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação ou acordo.

Mas quando deverão ser recolhidas as contribuições? Os recolhimentos poderão ser feitos de forma parcelada, em tantas parcelas quantas forem as do pagamento do acordo. Isso não desobriga o empregador a pagar os encargos decorrentes, conforme citado no caput do citado artigo acima.

Exemplo prático

Suponhamos que devam ser feitas 13 GFIPS relativas ao ano de 2010 (12 meses e mais a do 13º salário), o que originará também 13 GPS (janeiro a dezembro de 2010 e mais a GPS 13/2010), e o valor a recolher – ainda não corrigido – seja de R$ 1 mil em cada GPS, devidamente informado na GFIP, totalizando R$ 13 mil de contribuições à Previdência Social.
Mas foi feito um acordo para pagamento ao trabalhador, no valor de R$ 50 mil, que será pago em 10 parcelas de R$ 5 mil e o mês da sentença ou acordo foi em agosto, com o primeiro vencimento para setembro.

Assim, o empregador pode optar por pagar à Previdência Social também em 10 vezes o total dos R$ 13 mil de contribuições que, em uma divisão linear, daria R$ 1.300,00 por mês.

Na prática, ele irá gerar a GPS de janeiro/2010 no valor de R$ 1 mil (valor total devido no mês de janeiro) e mais uma GPS parcial de fevereiro/2010 no valor de R$ 300,00, para totalizar o valor mensal de R$ 1.300,00. Pagando esse valor em setembro, deverá atualizar com juros e multas até o dia do pagamento.

Já na segunda parcela (vencimento em outubro), gerará uma GPS do mês de fevereiro no valor remanescente (R$ 700,00) e mais uma GPS parcial relativa a março/2010, no valor de R$ 600,00, recolhendo com juros e multa até 20 de outubro, para totalizar o valor de R$ 1.300,00 mensais. E assim deverá proceder sucessivamente, até completar o recolhimento total, quitando simultaneamente os valores devidos ao trabalhador e à Previdência Social.

No próximo e último artigo sobre o tema, abordaremos os campos a serem preenchidos nas GFIPs, nos códigos 650 e 660.

GFIP e GPS de Reclamatória Trabalhista – Como fazer? (III)
Neste terceiro e último artigo sobre como fazer as GFIPs e GPS das reclamatórias trabalhistas você terá as informações gerais e básicas para proceder corretamente, sempre lembrando que a base da informação é o valor remuneratório apresentando na sentença ou acordo e recomendamos mais uma vez a leitura da IN RFB 971/09 a partir do artigo 100 e também o Manual da GFIP/SEFIP 8.4 a partir do item 8.

Cálculos Prévios
Antes de elaborar a GFIP, o empregador deve previamente elaborar os cálculos previdenciários e do FGTS (quando houver), para confrontar com as informações que serão geradas e enviadas através da GFIP. Sugerimos fazer uma planilha com os valores das remunerações (já rateadas, quando for o caso – ler o segundo artigo sobre este tema), os valores já pagos, as contribuições totais e o que o empregado já descontou, se for o caso. Adicione uma coluna para o cálculo da contribuição patronal, incluindo RAT (ajustado pelo FAP a partir de janeiro/2010) e contribuições às Outras Entidades, também caso a empresa não esteja desobrigada dessas contribuições. A planilha servirá para acompanhamento dos recolhimentos parcelados, se for a opção permitida e escolhida pelo empregador.
Quando fazer GFIP no código 650 e/ou no código 660?
A GFIP no código 650 é indicada tanto para a informação dos recolhimentos á Previdência Social quanto para os recolhimentos ao FGTS.
Entretanto, para fins previdenciários, pode ser necessário fazer várias GFIPs, relativas aos meses de reconhecimento de vínculo, como forma de computar esse período para o tmepo de serviço do trabalhador.
Porém, o FGTS – quando houver essa indicação na sentença ou acordo, o que é raro – deve ser recolhido pelo total, na maioria dos casos, mesmo que haja reconhecimento de vínculo.
Assim, se houver FGTS a recolher e informações à Previdência relativas a um único mês, deve ser feita GFIP no código 650 (veja modalidades do trabalhador mais adiante), mesmo código quando houver apenas informações à Previdência Social e não houver FGTS a recolher.
Mas caso haja recolhimentos ao FGTS e Informações à Previdência Social sobre mais de uma competência, deverão ser elaboradas GFIPs no código 650 para cada competência, com o objetivo de informar à Previdência Social e uma GFIP no código 660 para o recolhimento total do FGTS.
Cadastro do Trabalhador
O trabalhador deverá ser cadastrado no programa SEFIP (versão atual 8.4), indicando corretamente a “Categoria” (01 para empregado, 13 para contribuinte individual autônomo são as mais comuns nos acordos e sentenças). Se o trabalhador teve reconhecida a atividade especial para aposentadoria em tempo reduzido, deverá também ser informado em seu cadastro a “Ocorrência” adequada.
Abertura do movimento
Tanto na GFIP 650 ou 660, deve ser aberto o movimento com a competência a que se refere a remuneração e o código 650 (quando houver recolhimentos à Previdência Social) ou 660 (exclusivo para recolhimento ao FGTS).
No caso de reconhecimento de vínculo – e para fins de recolhimentos previdenciários, deverão ser elaboradas tantas GFIPS quantos os meses do período reconhecido, devendo ser feita também a GFIP 13, em caso de remuneração discriminada para 13º salário. Não havendo o reconhecimento, a competência é a do mês da liquidação da sentença ou acordo.
Movimento da empresa
No movimento da empresa, deverá ser preenchido o código da GPS, onde o mais comum é o 2909, mas para ter certeza, leia o primeiro artigo sobre o tema e também a aba de “Informações Complementares”.
Na aba de Informações Complementares, será necessário o preenchimento dos campos “Processo”, “Ano”, “Vara/JCJ”, “Período de início” e “Período de fim”.
Como são várias as situações (com ou sem reconhecimento de vínculo, empregado ou contribuinte individual, uma ou mais competência, etc), torna-se impossível detalhar o preenchimento desses campos neste artigo. Recomendamos que o Manual da GFIP seja lido para o preenchimento correto desses campos.
Modalidade do Trabalhador
Se houver recolhimento de FGTS a fazer, o trabalhador deve ser informado na modalidade “branco”. Se houver apenas recolhimentos previdenciários, deve ser informado na modalidade “1”.
Movimento do Trabalhador
Nas GIPs deverão ser informados na aba “Movimento do Trabalhador” os valores de base (salário de contribuição) no campo “Remunerações – Sem 13º Salário”. Se houver valor de 13º salário para recolhimento de FGTS, também deve ser informado o campo “Remunerações – 13º Salário”.
Não marcar a opção de remuneração complementar ao FGTS

Já o valor devido pelo empregado deve ser informado no campo “Valor descontado do segurado”, pois nos casos de GFIP no código 650 o progrma SEFIP 8.4 não calcula a contribuição do empregado. Ressaltamos que a empresa deve reter a parte do empregado. Caso não o faça – o que acontece na maioria dos acordos, deverá arcar também com essa parte da contribuição, além da patronal.

Também deverá ser informado na última GFIP na aba “Nova Movimentação” a data e o código de afastamento, lembrando que pode haver, na sentença, a liberação do saque do FGTS, situação que deverá ser acompanhada do código de afastamento adequado. Quando houver a informação do desligamento, o programa SEFIP obrigará ao preenchimento do campo “Base de Cálculo do 13º Salário da Previdência Social”. Caso não haja valor de 13º salário, informar R$ 0,01 neste campo.

Simulação do Fechamento
Efetuados os devidos preenchimentos e já com os valores prévios calculados, é hora de simular o fechamento, para conferir com os valores calculados. Somente após essa conferencia é de que deve ser executado o fechamento do movimento.
Execução do Fechamento – Característica
Na execução do fechamento da GFIP, será solicitado selecionar a “Característica do Recolhimento”. Opte, conforme o caso pelas características 03 (Reclamatória Trabalhista), 04 (Reclamatória Trabalhista com Reconhecimento de Vínculo) ou 08 (Comissão de Conciliação Prévia). Agora é só executar o fechamento, gerar o arquivo de envio, enviar, imprimir os comprovantes e, muito importante, não deixar de pagar as contribuições.
Comprovação
A Justiça sempre convoca, já na sentença, que o reclamado apresente os comprovantes dos recolhimentos e envio da GFIP ao final dos pagamentos. Portanto, não se descuide: faça os procedimentos corretos para não correr o risco de ter bens penhorados por falta de recolhimentos.

Fique com Deus e boa sorte!

Zenaide Carvalho
Instrutora de Treinamentos Presenciais e a Distância
Administradora e Contadora
https://www.zenaidecarvalho.com.br

Empreendedor graduado em administração de empresas. Diretor da Eficaz Folha de Pagamento, empresa especializada em Gestão da Folha de Pagamento para escritórios de contabilidade.
https://www.folhaeficaz.com.br

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