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ISS - Construtoras - base de cáculo tributos federais

Guilherme Kopp Rezende

Guilherme Kopp Rezende

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:10

Boa tarde prezados!
Estou com uma dúvida para o caso de construtoras que prestam serviços para Órgão Publico e tem a retenção do ISS.
Neste caso, sobre a tese de exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e Cofins, é aplicado também? O ISS entra na base de cálculo de tributos federais calculados pelo faturamento, mesmo no caso de retenção?

Grato

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 07:40

Bom dia Guilherme.

Qual o regime de tributação de sua empresa?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 15:14

Boa tarde Guilherme.

Que historia é esta de exclusão de iss da base de PIS/Cofins?!

Que eu saiba não existe esta possibilidade, pois nem cumulativo ele é.....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Guilherme Kopp Rezende

Guilherme Kopp Rezende

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 15:44

Boa tarde!
Relembrando que pis e cofins incide sobre o faturamento da empresa, então fazendo analogia a tese da exclusão do icms do pis cofins, a empresa não precisa ser lucro real, a não cumulatividade não tem relação neste caso.

Determinada empresa lucro real ou presumido pode buscar a restituição de icms ou iss integrante na base de cálculo do pis cofins. E minha pergunta refere-se a retenção, se o iss retido entra no conceito faturamento e consequentemente na base de cálculo do pis cofins.

Att
Guilherme

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 16:07

Boa tarde Guilherme.

Mantenho o que disse. O ISS mesmo que retido não pode ser desconsiderado do faturamento.

O imposto aqui foi somente antecipado. Supondo que o mesmo não o fosse você pagaria a aliquota de ISS sobre o faturamento bruto e o pis e cofins na mesma forma.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Guilherme Kopp Rezende

Guilherme Kopp Rezende

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 15:51

Boa tarde Paulo Henrique!

Obrigado pelas considerações!

E sobre a sistemática abaixo?? Confesso que ainda estou na dúvida....

eja abaixo a sistemática de contabilização recomendada pelo IOB:

3. CONTABILIZAÇÃO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO:

Na empresa prestadora do serviço, os valores retidos na fonte, como regra, constituem créditos compensáveis com o imposto e as contribuições da mesma espécie relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Por essa característica (de crédito compensável), esses valores devem figurar no grupo de “Impostos e Contribuições a Recuperar/Compensar” no Ativo Circulante.

A exceção diz respeito ao ISS, conforme veremos adiante. Por ocasião da emissão da nota fiscal, a pessoa jurídica prestadora dos serviços deve proceder da seguinte maneira:

a) caso o serviço tenha sido contratado a vista:

a.1) debitar o valor do serviço, líquido dos impostos e contribuições retidos (CSL, Cofi ns, PIS-Pasep, Imposto de Renda, INSS, inclusive o eventual ISS), à conta “Caixa” ou “Banco Conta Movimento”, no Ativo Circulante;
a.2) debitar no grupo de “Impostos e Contribuições a Recuperar/Compensar”, também no Ativo Circulante, os valores dos impostos e contribuições retidos (CSL, Cofi ns, PIS-Pasep, Imposto de Renda, INSS, exceto o ISS), de forma individualizada;
a.3) debitar à conta “ISS”, no subgrupo das “Deduções da Receita Bruta”, o valor eventualmente retido pela tomadora do serviço;
a.4) creditar à conta “Receita de Prestação de Serviços” o valor total da nota fiscal;



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 17:16

Boa tarde Guilherme.

Com todo respeito que eu tenho pela IOB, mas está errado (e não é só porque eles dizem que temos que aceitar).

Pela lógica deles:

Eu prestei um serviço de R$ 100,00 e teve R$ 5,00 de ISS Retido:

D - Cliente-> 95,00
D - (-) ISS Retido (CR)> 5,00
C - Receita Pr serviços> 100,00

Nisso na DRE temos:

Receitas-> 100,00
(-) ISS-> 5,00
(=) Receita Liquida-> 95,00

Pela logica minha Receita Liquida é R$ 95,00. Nunca!

A Receita da empresa para fins de faturamento são os R$ 100,00

Este coinceito de dedução de receita bruta utilizamos quando o imposto em questão obedece os preceitos do ICMS ST ou IPI, onde você cobra um valor maior do cliente, porém sua receita para fins de apuração de impostos é seus serviço menos o imposto.

Seria assim:

Venda de mercadoria-> 100,00
ICMS ST-> 5,00

D - Cliente-> 105,00
D - (-) ICMS ST--> 5,00
C - Faturamento Bruto> 105,00

Mas Paulo não fecha o C e o D tão errados....calma!

O Credito vai para a conta de ICMS ST a pagar no PC.

Nisso temos em nossa DRE

Faturamento Bruto--> 105,00
(-) ICMS ST----------> 5,00
(=) Receita Liquida 100,00

Não se tributa sobre faturamento bruto e sim deve-se retirar os impostos cumulativos.

Nem sempre Faturamento Bruto = Receita Bruta

No caso em questão quando você for lançar no PGDas você informa a Receita bruta do mês R$ 100,00 e que o ISS foi retido.

Então no caso em questão seria:

D - Cliente (AC)
D - ISS Retido (CR)---> Despesas Tributárias
C - Receita com Vendas (CR)

Na sua DRE:

Receita--> 100,00
(=) Receita Liquida-> 100,00
(-) Despesas Tributarias-> 5,00

(=) Resultado--> 95,00

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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