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CEST - Dúvida

LUANA ALMEIDA

Luana Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:45

Olá,

Estou emitindo uma NF, porém não tenho o CEST do produto. Tenho duvida em relação a um CEST (NCM: 9004.10.00 - Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) - NO CASO VENDA DE UM ÓCULOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRÓPRIO.

De acordo com o NCM, tenho o CEST: 28.058.00 (descrição......) - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta .

Porém a venda será feito dentro do estabelecimento, saberiam me informa o CEST correto ?

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 12:12

Ao proceder a consulta, constatou que a mercadoria está contida no Anexo XIX do referido Convênio, que relaciona as mercadorias setorizadas no sistema de Venda Porta a Porta, e com base no que foi mencionado em seu post, tal mercadoria não será vendida desta forma, porém, mesmo que a operação, bem ou mercadoria não esteja sujeita a substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, deverá incluir o respectivo CEST (com base nas novas diretrizes em sede do Convenio ICMS 52/2017), corretamente identificado no código 28.058.00.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Jaderson

Jaderson

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 14:27

Boa tarde,

O segmento 28 do código CEST deve ser utilizado somente por contribuintes que atuem na modalidade PORTA A PORTA cfe. §1º da Cláusula vigésima primeira do Convênio 52/2017.

Contribuintes normais, como acredito ser o caso da sua loja, devem analisar o CEST somente até o segmento 27.
Para este teu produto não localizei previsão de CEST.



CONVENIO 052/2017

Seção II
Do Documento Fiscal

Cláusula vigésima primeira O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

[...]

§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

[...]

ANEXO XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

LUANA ALMEIDA

Luana Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 14:05

Boa tarde!

Obrigada Sandro e Janderson pela resposta!

Janderson, mais não foi possível emitir a NF-e sem o CEST, de acordo com minhas pesquisas o CEST seria o mencionado acima, porém o sistema porta a porta que está me confundindo. O que devo fazer ?


Desde já agradeço.

Atenciosamente,

Luana

Jaderson

Jaderson

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 14:15

Boa tarde,

Neste caso deve emitir a NF com o campo CEST vazio.

Como mencionei, o segmento 28 deve ser utilizado somente por empresas que atuam com venda PORTA A PORTA.
Se colocar o CEST 28.058.00 no teu produto vai estar informando ao fisco que atua com vendas na modalidade PORTA A PORTA.

Abraços







SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 14:40

Pessoal, eu reitero que ainda que o produto não seja vendido na modalidade porta a porta, o CEST deve ser sim indicado no seu respectivo campo por ocasião da emissão da nota. O servidor da SEFAZ não autorizará a emissão do documento, pois ele sabe que a NCM 9004 tem um CEST relacionado.
O CEST no documento não significa que o produto é ST de fato e será vendido necessariamente porta a porta. O próprio convênio 92 deixa claro que a listagem é de produtos "PASSÍVEIS" de sujeição, ou seja, poderá ou não fazer parte do ST a critério do UF.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Jaderson

Jaderson

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:00

Oi Sandro,


Discordo deste entendimento.

Aqui na empresa já estamos obrigados a informar o CEST desde 01.07.2017, pois somos importadores. (Cláusula sexta, I, 'a' do Conv. 92/15).

Nossos produtos estão enquadrados no CEST entre o segmento 1 - Autopeças e o segmento 27 - Vidros (revogado). Não enquadramos nenhum produto no CEST 28.

A própria descrição do segmento 28 já indica que ele é específico para a modalidade porta a porta (28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta). Notar a descrição do CEST 28.999.00 - Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo.

Ou seja, se a empresa não atua neste ramo não deve utilizar este segmento de CEST.

QUANTO AS VALIDAÇÕES DO SEFAZ

Quando um produto não possui CEST nós enviamos o campo em branco sem problemas.
Ainda não existe qualquer trava no sistema do SEFAZ para o CEST.
Será implementada uma validação em ABRIL/2018 (NT 2015.003 - campo N23-10) onde se a NF possuir CST de substituição tributária será obrigatório o CEST.

Nas demais situações não há previsão de validações.

Espero ter contribuído com a discussão.

Abraços.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 16:23

Boa tarde a todos,

Apenas corroborando com o nosso amigo Jaderson, pois penso da mesma forma, vejam que o Convênio ICMS nº 52/2017 pela sua cláusula sétima trata exatamente o que foi dito:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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