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Diferencial de alíquotas ou Substituição Tributária na Entra

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 10:18

Bom dia amigos do fórum!

Vou listar através de tópicos todas as informações que tenho referente a minha dúvida para facilitar a leitura a todos.

- Efetuei a compra de mercadoria, para uso e consumo, de fora do estado de fornecedor RPA(Santa Catarina), sendo que estou enquadrado no simples nacional(São Paulo).

- A mercadoria foi enviada sem a substituição tributária por não haver protocolo entre os estados.

- Neste caso calcularia o diferencial de alíquotas de 6%, porém no estado de São Paulo esta mercadoria de NCM 8517.11.00 tem substituição tributária, segundo o RICMS/2000, artigo 313-Z19, Parágrafo 1º.

Qual seria o correto a se fazer, sabendo que a mercadoria é de uso e consumo e estou enquadrado no simples nacional. Calcular o diferencial de alíquotas ou recolher a substituição tributária em guia adequada?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:11

Bom dia Luís

A ST você somente aplica se houver a comercialização da mercadoria, ou seja, tem por finalidade uma operação mercantil. Daí que se aplica a MVA (suposta margem de lucro) que você teria em suas vendas.

Se o objetivo da compra é uso e consumo, se aplica apenas a difal.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:52

Então basicamente por não haver operações ou prestações subsequentes a esta com a mercadoria ela não fica sujeita ao recolhimento da ST, entendi.

Obrigado Enides.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:23

BOM DIA..na realidade como a compra é para uso ou consumo o difal é o correto...porem minas gerais usava A TESE da responsabilidade, ou seja, se tinha st a fabrica recolhia o difal (6%) e se nao tinha st o cliente recolhia o difal (st) 6% .. ESSA TESE DE MINAS GERIAS ENTROU NO CONVENIO ICMS 52/2017 E A PARTIR DE AGORA FICOU ASSIM PARA O BRASIL INTEIRO :

NAS COMPRAS PARA USO CONSUMO/INDUSTRIALIZAÇÃO (RPA/SIMPLES NACIONAL) DE OUTRO ESTADO
SE TEM ST : FABRICA RECOLHE E PAGA O DIFAL ST ( 7,32% PRODUTO NACIONAL OU 17,07% PRODUTO IMPORTADO SUL/SUDESTE)
SE NAO TEM ST : CLIENTE RECOLHE O DIFAL COMUM (7,32% PRODUTO NACIONAL OU 17,07% PRODUTO IMPORTADO SUL/SUDESTE)

LEMBRANDO QUE NAO É MAIS 6% E 14% E SIM 7,32 OU 17,07% ..ISTO COMECA A VALER COM O NOVO CONVENIO 52/17 ASSIM QUE OS ESTADOS ASSINAREM...
LINK: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17
ok

Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 10:35

Bom Dia

Estou mudando de área indo para a escrita fiscal e ocorreu uma dúvida e bem na verdade não sei realizar o procedimento e gostaria de uma ajuda.

Cliente em SP comercio SN, adquiri de uma industria em MG RPA, produtos para revenda onde em NF informa que os produtos possuem substituição tributária cfop 6401, foi recolhido por antecipação não recebemos guia para recolhimento.

Minha pergunta é....como recolher o diferencial de alíquota ao estado de SP?! Faço o diferencial de 18 para 12 e recolho 6%?!

Outra pergunta alguém pode me indicar aqui na região do ABC um curso de escrita fiscal bom que trate tanto de RPA como SN para que possa entender melhor essa sistemática tão louca aplicada as empresas.

Obrigado

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:21

Bom dia Lilian,

Primeiramente bem vinda a esta área tão complexa, porém intuitiva rsrs.

Sobre a dúvida, sugiro entrar em contato com o fornecedor solicitando uma cópia do pagamento para fins de constatação. Se o produto possui substituição tributária não haverá o diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, tampouco a antecipação do mesmo mediante o artigo 426-A do mesmo regulamento. Fará a entrada da mercadoria normalmente, mensurando em observações o valor do ICMS ST destacado na NFe.

Com relação aos cursos, sugiro verificar no SESCON, SENAI que são muito bons, sem contar os que as consultorias em geral promovem.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:29

LILIAN completando a resposta anterior, se o fornecedor tiver inscricao estadual do subs tributário ai em são paulo..ele não precisa enviar copia de guia, pois ele paga tudo no fim do mês..neste caso tem que vir na nf vem o campo inscricao estadual do subs tributário la em cima preenchido com um numero ..este numero também pode ser consultado no sintegra. ..como o item é para revenda e teve st na entrada, vc vai lançar no seu sistema no cfop 2403 e vender no cfop 5405 cst 500

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 11:42

Caro Valdei,

Obrigado pela complementação, passou despercebido o ponto da inscrição de substituto tributário.

Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 12:32

Boa tarde pessoal
Já tirei algumas dúvidas referente a compras/vendas interestaduais, todavia, tudo indica que na empresa que trabalho, algo está sendo feito erroneamente, então preciso estar totalmente convicta para poder repassar. Gostaria que me confirmassem algumas informações:

1) Quando eu vendo para fora do estado um produto sujeito a substituição tributária, se ele for vendido para REVENDA: O comprador deve recolher a antecipação tributária caso nossos estados não tenham convênio/protocolo; nós temos que recolher a substituição tributária caso nossos estados possuam convênio/protocolo.
Esse cálculo seria feito de acordo com a MVA do estado de destino.
2) Se for cliente final, é recolhida a guia da diferença da alíquota interna com a interestadual.
3) Se vendemos para revenda, NÃO EXISTE recolhimento de DIFAL, correto?
4) Se o produto não for sujeito a ST, é cobrado apenas o ICMS normal, correto?

Obrigada!

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 14:14

mais ou menos..desde de 2016 a venda para outro estado ficou bem confusa..em tese, na maioria dos casos, ocorre assim.

primeiro: tem que saber se o cliente destino é contribuinte ou não de ICMS e qual a finalidade da compra (uso/consumo/ativo/revenda)

cliente destino contribuinte de ICMS:
a) finalidade revenda : se tiver protocolo ou convenio entre os estados destaca e cobra st mva...
b) finalidade revenda : se não tiver protocolo ou se a st for somente interna no outro estado, vende no cfop 6101/6102 com icms normal (4, 7 ou 12%) e o resto é de responsa do cliente contribuinte destino..
c) finalidade uso/consumo/ativo :(ainda sobre o cliente contribuinte de icms) : se tem protocolo ou convenio st cobra e destaca o difal st ( em regra 7,32% produto nacional ou 17,04% produto importado sul/sudeste) e responsabilidade remetente ..... Se nao tem protocolo venda normal com ICMS e o cliente destino paga e recolhe o difal quando receber a mercadoria ou no fim do mês, de acordo com a lei do estada dele.

cliente destino nao contribuinte de icms]
neste caso a finalidade em regra vai ser uso/consumo final ou ativo : não importa se tem ou não st, sempre prevalece o difal , porem é o difal em partilha , com responsabilidade de recolhimento e pagamento sempre do remetente ..exceto remetente empresa do simples nacional conforme adi 5424 que suspendeu a forma de partilha..

obs: a antecipação tributaria ocorre quando não tem st e o cliente destino for simples nacional e ainda por cima compra para revenda , sendo responsa do cliente destino o recolhimento e pagamento

Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:15

Boa tarde Valdei, certo, vejamos se entendi corretamente:

• Vendas Interestaduais de Contribuinte para contribuinte que vá revender:
1- Regime normal => Se tiver convênio e protocolo Estado de origem recolhe ST
2- Se não tiver convênio e protocolo, estado de destino recolhe a antecipação tributária.
3- Se o contribuinte de destino for do Simples Nacional: Se tiver convênio e protocolo Estado de origem recolhe ST
4 - Se não tiver convênio e protocolo, estado de destino recolhe o diferencial de alíquota caso a alíquota interna deles seja maior que a interestadual.
5 - No caso de venda para consumidor final, é recolhido o DIFAL da alíquota interna do estado de destino - alíquota interestadual; e partilhado entre os mesmos.
6- No caso de ST ou antecipação, o MVA será do estado de destino e ajustado caso a alíquota interna seja maior que a interestadual.


É isso mesmo?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 agosto 2017 | 16:53

• Vendas Interestaduais de Contribuinte para contribuinte que vá revender:
1- Regime normal => Se tiver convênio e protocolo Estado de origem recolhe ST
OK....

2- Se não tiver convênio e protocolo, estado de destino recolhe a antecipação tributária.
NÃO RECOLHE NADA QUANDO O DESTINO É REGIME NORMAL, ITEM SEM ST , PARA REVENDA..POIS QUANDO O DESTINO FOR REVENDER, ELE VAI DESTACAR +- 18% ICMS NAS SAIDA E CREDITA DA ENTRADA QUE O REMETENTE DESTACOU ( 4 OU 12% )

3- Se o contribuinte de destino for do Simples Nacional:
Se tiver convênio e protocolo Estado de origem recolhe ST
OK...

4 - Se não tiver convênio e protocolo, estado de destino recolhe o diferencial de alíquota caso a alíquota interna deles seja maior que a interestadual.
OK..ANTECIPACAO DE ALIQUOTA QUANDO FOR PARA REVENDA OU / DIFAL QUANDO FOR PARA USO/CONSUMO (ambos o destino paga/recolhe)

5 - No caso de venda para consumidor final, é recolhido o DIFAL da alíquota interna do estado de destino - alíquota interestadual; e partilhado entre os mesmos.
SIM..CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS ( PESSOA FISICA/CNPJ SEM INC ESTADUAL/ORGAO PUBLICO/E ALGUNS CNPJ QUE DE MANEIRA ESTRANHA TENHA INSC EST (INSTALADORES/CONSTRUTORA) ETC

6- No caso de ST ou antecipação, o MVA será do estado de destino e ajustado caso a alíquota interna seja maior que a interestadual.
SIM... É QUASE A MESMA FORMULA DE CALCULO POREM NA ANTECIPAÇÃO CONSIDERA MVA ORIGINAL 0 (ZERO E AJUSTADO NO SUL SUDESTE VAI SER 7,32 PRODU NAC E 17,07 PRODU IMPORTADO)

EXEMPLO 100,00 COM ST E MVA ORIGINAL 45 E ICMS SAIDA 12 E ENTRADA 18 1 PARA REVENDA

VALOR PRODUTO 100,00
ALIQUOTA DE IPI 0,00
ICMS ORIGEM 12,00
ICMS INTERNO 18,00
MVA 45,00
MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009 55,61
GNRE A RECOLHER R$ 16,01
% 16,01


EXEMPLO 2
ANTECIPACAO .. 100,00 REVENDA SIMPLES NACIONAL DESTINO SEM ST

VALOR PRODUTO 100,00
ALIQUOTA DE IPI 0,00
ICMS ORIGEM 12,00
ICMS INTERNO 18,00
MVA 0,00
MVA APARTIR DE 1º JANEIRO 2009 7,32
GNRE A RECOLHER R$ 7,32
% 7,32

EXEMPLO 3
120,00 DIFAL NAO CONTRIBUINTE COM PARTILHA

VALOR PRODUTO 120,00
VALOR PRODUTO 120,00
ALIQUOTA DE IPI 0,00
ICMS ORIGEM 12,00
ICMS INTERNO 18,00

DIFAL GNRE A RECOLHER TOTAL 18% - 12% R$ 7,2
SENDO 60% DESTINO 4,32 E 40% ORIGEM 2,88




Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:51

Bom Dia Valdei...

Na verdade acabei me enrolando mais ainda com as respostas, vou passar aqui a situação e veja no que vocês podem me ajudar:

Meu cliente esta em S.Paulo é optante ao SN é revendedor de produtos de hidraulica, eletrica e alguns produtos de material de construção.
Ele fez uma compra de uma industria em MG, assim ele recebeu os produtos com CFOP 6401 o descritivo dos impostos esta assim:

Base de calculo do ICMS 5.238,96 Valor do ICMS 628,67
Base de calculo ICMS ST 7.822,81 Valor do ICMS 779,49
Valor do IPI 86,46
Valor total dos produtos 5.238,96
Valor da Cofins 398,12
Valor total da NF 6.018,45

Informações adicionais da NF:
ICMS retido na fonte por Substituição Tributaria com base 7.822,81 e valor 779,49.

Minha pergunta:

Por fim o que o meu cliente aqui em S.Paulo, revendedor, SN deve pagar por esta NF?!

Me ajudem fiquei perdida....e como lançar essa NF no STDA?!

Eduardo Henrique Oliveira Costa

Eduardo Henrique Oliveira Costa

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 30 julho 2018 | 15:55

Boa Tarde,

estou com uma duvida e gostaria da ajuda se alguém souber por favor:

Tenho um cliente aqui no estado de SP Regime Simples nacional que comprou produto com o cfop 6101 origem MG e o fornecedor também é do simples nacional.

só que consultando o ncm é 20098990 e 14041000 e no estado de são paulo esse produto tem substituição tributaria e como faço com a entrada?

recolho o diferencial de alíquota? acho que não né?
faço a guia da entrada no estado de são paulo ? e como faço essa guia?

Obrigado

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 10:32

Solange poderia fazer essa consulta para você mas preciso do ncm, terá que consultar se existe protocolo entre esses estados para obrigação ser da sua empresa ou dele na compra.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 08:42

Bom dia.

Um cliente do lucro presumido estabelecido em Santa Catarina.
Comprou material para uso e consumo de fornecedor de São Paulo do Simples Nacional.
Os itens não tem substituição tributária.

Há o que se falar em diferencial de alíquotas, uma vez que o destinatário, por ser do Simples não calcula o ICMS na nota fiscal?

Se sim, calcularia pelas alíquotas padrões?
Ex. Compra interestadual 12% / Alíquota interna SC 17% = Recolhe 5% sobre o valor da mercadoria?

Obrigada!






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Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 17:24

Diego Valerio,

Isso mesmo a regra geral é esta, se na nota fiscal a mercadoria vier com Substituição Tributária não paga o diferencial de alíquotas. Exemplo clássico é compra de cigarro, que na maioria das vezes tem ST.

Isso acontece porque dentro do cálculo da ST, quando é venda interestadual, é utilizada uma MVA/IVA ajustado com a diferença de alíquotas embutido.

A guia GARE-ICMS, para recolhimento do diferencial de alíquotas, é feita com o código "063-2 - Outros recolhimentos especiais". No caso se a sua empresa for Simples Nacional, o prazo para pagamento ao gerar a guia é de no máximo até o último dia do 2º mês subsequente ao da operação.

Bom até onde posso confirmar essas regras são validas para contribuintes de dentro do estado de São Paulo, para outros estados podem haver pequenas alterações.

Priscila Fernandes

Priscila Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 09:22

Bom dia pessoal!!

Quanto mais tento entender mais me perco . :/

Temos um cliente que está no simples nacional, industria de tintas e vernizes aqui em SP. A maioria dos produtos dele são sujeitos a ST. Mas minha dúvida é, uma venda interestadual para MG deverá ser pago a ST sobre a alíquota de SP ou de MG? Ou será recolhido Difal?
Não sei a finalidade do uso, se sera uso e consumo ou revenda, sei que é para PJ.

Por favor me ajudem.

Grata desde sempre!!

Priscila

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 13:54

Boa tarde Priscila,

Primeiramente cabe entender que o recolhimento do ICMS a favor de outro estado é sempre utilizada a alíquota de destino, ou seja, aquele que é utilizada em seu estado, independentemente se o mesmo adquirir para revenda ou consumo próprio.

Neste caso, peço a gentileza de informar o NCM da mercadoria para checar se há protocolo ou convênio com o estado de MG.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Priscila Fernandes

Priscila Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:51

Boa tarde João Carlos!!

Na verdade são vários, mas basicamente são esses, todos de tintas, vernizes e diluentes.
32089010
38249933
38140090
32081010

Como faço para confirmar se tem protocolo entre os estados? Já tentei procurar, mas é uma bagunça e não entendo nada.

Fico grata desde já.

Att,

Priscila

João Batista

João Batista

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2019 | 13:51

Boa tarde,  alguém sabe me dizer como é feito o cálculo de antecipação de ICMS em MG (empresa optante pelo simples) quando adquire mercadoria de outra UF para revenda? 

Estou fazendo da seguinte maneira:
Valor da operação: 1.000,00
ICMS da operação (12%): 120,00
ICMS interno (18%): 180,00
1.000,00 - 120,00= 880,00 + 180,00 = 1.060,00 * 18%= 190,80 - 120,00 = 70,80 (antecipação a recolher).

outro cálculo que vi e não sei se é  o correto atualmente: 
1.000,00 - 120,00 = 880,00
880,00 / (1-0,18) = 880,00 / 0,82 = 1.073,17
1073,17*18%= 193,17
193,17 - 120,00 = 73,17 (antecipação a recolher). 

Qual dessas maneiras seria o correto do cálculo? 

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