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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa cfop 5124

patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 14:07

Boa tarde a todos
estou com duvida sobre a classificação de 1 Nf , sou uma empresa que industrializa , mandei mercadoria para industrializar e recebi a Nf de retorno CFOP 5902 e CFOP 5124.( mao de obra + material ) .
Eu lanço na minha entrada como 1124 e me credito do ICMS que vem na NF por se tratar de Lucro Presumido ;
estão me questionando que esta errado o lançamento que efetuo ,devo lancar em serviços tomados ,mas pelo que andei lendo ,o ICMS posso me creditar ,pois a mercadoria ira ser transformada para revenda .
esta certo meu raciocinio ou não, existe alguma base legal para mostrar

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 17:55

Boa tarde, Patricia Souza Giachetto!

A remessa e o retorno de mercadoria para industrialização por encomenda está amparada pela suspensão do ICMS, conforme o disposto no Artigo 402 do RICMS/SP, desde que o industrializador promova o seu retorno ao estabelecimento de origem, para a posterior comercialização ou industrialização.

- Requisitos para a suspensão do ICMS - A suspensão do ICMS ocorrerá desde que:

A remessa para industrialização seja devidamente documentada através de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou NF-e, devendo-se fazer constar do campo “Dados Adicionais” a fundamentação legal relativa à suspensão do imposto;

O retorno dos insumos remetidos pelo encomendante se realize no prazo de 180 dias contados da data da sua saída.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 07:45

Bom dia Patrícia,

Quando falamos de industrialização por encomenda estamos falando de uma operação onerada pelo ICMS, e tudo depende das circunstâncias ao qual a operação se encontra para que seja definido a incidência de ISS e/ou ICMS.

O que define a tributação incidente na industrialização por encomenda é: caso o encomendante remeta os insumos para terceiro, cujo produto acabado faça parte da atividade de mercancia do autor, haverá a incidência de ICMS. Quando o produto resultante for destinado ao uso e/ou consumo do autor da encomenda, haverá a incidência de ISS, cabendo nesse ultimo caso a emissão de uma nota fiscal de serviço pelo município (Lançado em serviços tomados);

Por fim, entendo que a operação descrita deve ser registrada no livro de entradas, podendo creditar-se apenas dos insumos aplicados pelo industrializador , visto que a mão-de-obra é diferida (art. 402 do RICMS-SP e art. 1º da Portaria CAT nº 22/07).


-Lei Complementar nº 87/96, art. 2º, incisos IV e V;
-Lei Complementar nº 116/03;
-ADI 4389 / DF, Rel. Joaquim Barbosa, julgado em 13/04/2011, publicado no DJ do dia 25/05/2011).

Abraço,

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
patricia Souza Giachetto

Patricia Souza Giachetto

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 08:11

Bom dia Micael
Pelo que entendi então como a mercadoria de CFOP 1124 é para processo de industrialização ,eu posso me creditar do imposto normalmente ,correto

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 08:33

Correto patrícia,

Apenas fique atento se o industrializador tributou integralmente a mão-de-obra+insumos ou se ele quantificou na NF-e separando o que é insumos aplicados e mão-de-obra.

Caso tenha essa quantificação, credita-se apenas dos insumos, visto que a mão de obra é diferida. (Caso algum colega aqui interprete diferente, por gentileza se manifeste);

Se o mesmo tributou (MO+Insumos), poderá creditar-se integralmente do ICMS.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 09:17

Bom dia Patricia,

Exatamente como os colegas acima explanaram, a aplicação de outro material para transformação, modificação e/ou beneficiamento de matéria prima possibilita o destinatário de se compensar do ICMS destacado, vale dizer que o procedimento está elencado nos §§ 2 e 3 do artigo 402 do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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