Walter Salomao Gouvea
Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Administrativo Estou desenhando a nova planilha de custos e formação de preços relacionada a contratação de serviços continuados prevista na Instrução Normativa nº 05/17 da SEGES/MPDG. Na planilha composta de diversos módulos, o primeiro deles aborda a Remuneração, cujos adicionais, além do salário, são: periculosidade, insalubridade, adicional noturno, adicional de hora noturna reduzida e adicional de hora extra no feriado trabalhado. Tais adicionais são exemplificativos, podem ocorrer ou não, dependendo do tipo de terceirização contratada. Pesquisei em sites e editais, mas não encontrei a explicação e conceito que definam a metodologia e fundamentação legal. Em um edital do TCU (Pregão Eletrônico 15/2016 - TC 035.767/2015-4), na contratação de vigilância armada 12x36 noturna, a memória de cálculo apresentada foi:
Horário do posto noturno: 19:00 às 07:00
Salário-Base: 1.104,86
Adicional de Periculosidade: 331,46 (30%)
Adicional noturno: 198,57
Hora noturna reduzida: 99,31
Efeitos da Súmula 444-TST: 47,28
MEMÓRIA DE CÁLCULO:
Valor do Adicional Noturno (mensal) = {[10 h x (7 dias x 4,345 semanas por mês) x Adicional Noturno por Hora] / 2}, onde:
Adicional Noturno (por hora) = {[(Salário Base + Adicional de Periculosidade) / 220 h ] x (20%)}; e
2 = número de vigilantes.
Valor da Hora Noturna Reduzida = {[1h x (7dias x 4,345 semanas por mês)] x [(Salário Base + Adicional de Periculosidade) / 220 h] } / 2; onde
2 = número de vigilantes.
PERGUNTAS?
a) AS 10H INDICADAS NO CÁLCULO DO "Valor do Adicional Noturno" REFEREM-SE ÀS 8 HORAS DE 52,5M DAS 22:00 AS 05:00 + 06:00 + 07:00?
b) A "1H" INDICADA NO CALCULO DO "Valor da Hora Noturna Reduzida" REFERE-SE A QUE? POR QUE O CÁLCULO SEPARADO?