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Emissão nota fiscal para a zona franca de manaus

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 10:15

Pessoal, muito bom dia a todos.

Venho gentilmente pedir uma grande ajuda a todos vocês...

Já faz um tempo que tento entender como devo emitir nota fiscal destinada para a zona franca de manaus.

Li várias coisas na internet, entretanto, ainda assim não sei ao certo como proceder.

Gostaria muito de pedir ajuda quanto ao procedimento, por exemplo.:

A empresa de SP (industria) enquadrada no Simples Nacional, vende mercadorias para uma cliente na Zona Franca...,como posso saber se ele esta realmente localizado na Zona Franca??

Consultei no site do suframa o campo fornecedor, coloquei os dados do cliente e vi que ele tem beneficios fiscais de IPI ,ICMS, PIS E COFINS, é só isso mesmo ou devo olhar algo a mais por exemplo o produto se sim, onde olho??

Minha nota fiscal devo emitir CFOP 6109 e o CSOSN 0900???
Mas no livro de saídas, se eu usar esse CSOSN não entra na base de cálculo para a apuração do DAS, pago impostos sobre essa venda??,

Sou inteiramente grata a quem puder me ajudar.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 12:01

Bom dia Juliana,

A empresa de SP (industria) enquadrada no Simples Nacional, vende mercadorias para uma cliente na Zona Franca...,como posso saber se ele esta realmente localizado na Zona Franca??
A princípio a consulta sobre o fornecedor cadastrado na SUFRAMA já indica se estabelecido ou não.
Consultei no site do suframa o campo fornecedor, coloquei os dados do cliente e vi que ele tem beneficios fiscais de IPI ,ICMS, PIS E COFINS, é só isso mesmo ou devo olhar algo a mais por exemplo o produto se sim, onde olho??
Os benefícios concedidos ao mesmo estão (caso haja) em seu cadastro, portanto vide quais o mesmo esta enquadrado para sua aplicação.
Minha nota fiscal devo emitir CFOP 6109 e o CSOSN 0900???
Mas no livro de saídas, se eu usar esse CSOSN não entra na base de cálculo para a apuração do DAS, pago impostos sobre essa venda??
Esta operação é tributada normalmente, vide a Solução de Consulta COSIT nº 51/2014 e o CFOP 6109 é faturamento utilizado somente se for produzido, caso contrário, utilizar o CFOP 6110.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 10:02

João Carlos, bom dia.

Obrigada por sempre conseguir ajudar a mim e a todos do fórum.

Por gentileza, poderia me explicar uma última coisa??...

Quando eu sei se devo usar o CSOSN 0102 E O 0101???

Desde já agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 13:22

Oi Juliana,
Boa tarde!

Agradeço pelo elogio, mas tenho o mesmo propósito que todos, somente ajudar.

O CSOSN x101 - indica que há permissão de crédito do ICMS, ou seja, se o destinatário vier a comercializar ou industrializar a mercadoria, devendo o remetendo consignar em dados adicionais o percentual referente o aproveitamento de crédito (§§ 1 e 2 do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006)

CSOSN x102 - indica que não há permissão de crédito.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 15:17

Oi João Carlos,

Então na verdade acho que não me expliquei muito bem...

Quando eu sei por exemplo em qual tipo de venda posso colocar o CSOSN 0101 E 0102

Por exemplo essa venda que vou emitir para Zona Franca de Manaus, qual o CSOSN devo utilizar.

A empresa que vai vender é simples nacional uso o 0101 ou 0102???

Ou tenho que olhar se o cliente é optante pelo Simples Nacional também?? Ai se ele for uso o 0102 e caso ele seja RPA uso o 0101???

E no caso dos benefícios fiscais isso influencia no CSOSN que foi emitir a nota fiscal?

Desde já agradeço.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:17

Oi Juliana,

Vamos lá

CSOSN x102 - indica que não há permissão de crédito. Neste caso e para esta operação, como o destinatário é optante pelo simples nacional, não goza de benefícios fiscais, desta forma poderá emitir com o CSOSN x102, com relação ao x101 somente para empresas do regime RPA (que apuram o ICMS) nos mesmos moldes acima.

Não influencia porque ambos são optantes pelo simples nacional, vide a Solução de Consulta acima.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 09:37

João Carlos, bom dia.

Muito Obrigada pela sua ajuda.

Gostaria de pedir, uma grande ajuda a você, claro que se for possível.
Poderia me explicar como faço para saber se um produto tem st, antecipação ou difal?
devo olhar somente o convênio 92/2015?

Trabalho aqui na empresa e não temos o auxilio da forma correta.

Desde já lhe agradeço
Ótima semana

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 10:00

Bom dia Juliana,

Quando estiver ao meu alcance sempre ajudarei, caso contrário deixo aos mais experientes rsrs.

Apenas para salientar, estamos falando de uma empresa simples nacional, correto?

Primeiramente deve observar se o NCM da mercadoria está elencado nos artigos 313, letras A até Z-20 do RICMS/SP, clique aqui para visualizar os segmentos. Caso tenha deverá proceder conforme disposto no artigo 426-A do mesmo regulamento em forma de antecipação, lembrando que somente para revenda.

Ao contrário acima, se destinada para industrialização, uso e consumo ou ativo imobilizado, não caberá a antecipação do ICMS ST e sim o diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

Se houver dúvida, volte a postar.

Ótima semana!

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 10:59

João Carlos, bom dia.
Obrigada.

A informação que havia recebido é que para saber se o produto tem substituição tributária devo olhar apenas o convênio 92/2015 se não estiver o meu ncm nesse convênio, quer dizer que não esta sujeito a substituição tributaria.

Não é isso então né?

E no explicado acima veja se entendi...

SOMENTE QUANDO SIMPLES NACIONAL. :

1º A antecipação do icms é paga quando da aquisição de mercadorias interestaduais para revenda (o adquirente do simples nacional é comércio) e compra com alíquota do ICMS menor do que a do estado da entrada da mercadoria ex.; eu comércio SP compro uma caneta em SC, a alíquota que veio na nota fiscal de aquisição 10% e aqui onde estou estabelecido que é o mesmo local da revenda SP essa mesma caneta é 18% aí devo então fazer o recolhimento da diferença de 8% devido pela entrada???

2º E no caso da industrialização seria igual ao explicado acima, mas tenho que calcular o diferencial pelo MVA?? É isso??

3º E o diferencial de alíquotas que devo pagar, é para revenda/venda só quando para consumidor final??

E poderia me dizer se a empresa for do REGIME RPA??

Muito Grata

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 13:52

Oi Juliana,

O Convênio ICMS nº 92/2015 foi alterado pelo Convênio ICMS nº 52/2017, porém sua eficácia da-se somente em 01/01/2018, o que está em vigor é somente o CEST (vide cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS nº 52/2017), portanto até o ano seguinte sugiro acompanha-las mediante explicação anterior.

Vamos lá:

A antecipação do icms é paga quando da aquisição de mercadorias interestaduais para revenda (o adquirente do simples nacional é comércio) e compra com alíquota do ICMS menor do que a do estado da entrada da mercadoria ex.; eu comércio SP compro uma caneta em SC, a alíquota que veio na nota fiscal de aquisição 10% e aqui onde estou estabelecido que é o mesmo local da revenda SP essa mesma caneta é 18% aí devo então fazer o recolhimento da diferença de 8% devido pela entrada???
R: Primeiramente deve entender que se a mercadoria possuir substituição tributária, faz-se necessário o recolhimento (caso haja) do ICMS ST por antecipação, entretanto saliente se o fornecedor é optante pelo simples nacional, pois desta forma não se utiliza o MVA ajustado e sim o original (Convênio ICMS nº 35/2011), caso contrário, se for RPA deverá ajusta-lo de acordo com a operação.

2º E no caso da industrialização seria igual ao explicado acima, mas tenho que calcular o diferencial pelo MVA?? É isso??
R: No caso de industrialização não haverá substituição tributária conforme disposto no artigo 264, inciso I do RICMS/SP, sendo necessário aplicar somente a diferença entre as alíquotas (caso houver).

3º E o diferencial de alíquotas que devo pagar, é para revenda/venda só quando para consumidor final??
R: O diferencial de alíquota é para industrialização, consumo e ativo imobilizado, vide artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.

E poderia me dizer se a empresa for do REGIME RPA??
R: Sendo empresa do regime RPA funciona da mesma maneira em relação a antecipação, contudo o diferencial de alíquota para este regime é somente aplicado para aquisições de uso e consumo ou ativo imobilizado, vide artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

Dúvidas, volte a postar.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 15:26

João Carlos, bom dia.

Venho novamente pedir a sua ajuda em relação a esse assunto complicado demais.


Fiz um estudo sobre os assuntos acima e gostaria de saber se estou certa quanto ao meu entendimento.

A substituição tributária eu pago quando eu vendo mercadorias industrializadas por mim mesma, pois, se eu fosse fazer revenda eu não pagaria pois, quem produziu já pagou por todos até chegar no consumidor final do produto. Eu pago a substituição tributária quando meu ncm constar nos artigos 313 a até z, eu pago em guia GARE com código especifico de ST, e destaco somente, o ICMS substituição tributária no campo especifico da nota fiscal se eu for optante pelo simples, caso eu for do regime rpa devo destacar o ICMS e ICMS ST. Esse valor que eu pago a título de ST, eu repasso para o meu cliente que me repassará depois, pelos meus próprios boletos que emiti quando emiti a nota fiscal da venda. É sujerido que eu envie a GARE para o próprio cliente pagar, pois, em caso de cancelamento de venda eu ficaria com o prejuizo desse recolhimento.

Então no caso do adquirente S.N

ICMS ST = quando ADQUIRIR mercadoria de industria, constantes no art 313 a ate z, ai a industria vai pagar e me repassar o valor, que será somado ex.: minha compra deu 1.000,00 e o imposto que a industria pagou deu R$ 50,00, então minha dívida com a empresa é 1.050,00.

Antecipação ICMS = quando adquirir mercadoria de industria e comércio para REVENDA. E NÃO CONSTAR NO ARTIGO 313 A ate Z. ai tenho que ver se o fornecedor e do simples para usar o MVA original e se não for S.N uso o ajustado para calcular.

Diferencial de alíquotas = Quando eu adquirir materia prima para industrialização, consumo e ativo imobilizado ai vejo a alíquota na nota fiscal do meu fornecedor e confiro no artigo 52 do icms se a alíquota que veio na nota é a mesma aqui interna se for não faço recolhimento e se não for exemplo.: nota fiscal da compra alíquota 8 e aliquota interna é 18 a´devo fazer uma guia de diferença de 10 pelo valor da nota fiscal.


Por favor, eu entendi agora da forma correta????

Muito Muito Obrigada

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