Daniela Barboni de Macedo
Veja o que diz a SEFAZ-SP sobre migração de parcelamentos ordinários para o PEP:
1.6. Os débitos com parcelamento ordinário em andamento de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita pelo contribuinte através do Posto Fiscal Eletrônico – PFE ou no Posto Fiscal em que foi formalizado o parcelamento ordinário.
1.6.1. Os débitos com parcelamento ordinário na situação "acordo a celebrar" de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Sim, mediante solicitação de migração para o PEP do ICMS, cuja opção será feita através do PFE ou no Posto Fiscal em que foi formalizado o parcelamento ordinário.
1.6.2. Os débitos com parcelamento ordinário rompido de débito não inscrito poderão ser incluídos no PEP do ICMS?
Não. Para serem passíveis de inclusão no PEP, os saldos de parcelamento rompido deverão estar inscritos na Dívida Ativa e assim, a respectiva CDA poderá ser incluída no PEP.
1.6.3. Como deverá ser feita a opção de migração dos débitos de parcelamento ordinário não inscrito para o PEP?
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita no PFE quando se tratar de:
- parcelamento em acordo a celebrar de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito declarado em GIA, DSN-SP ou STDA;
- parcelamento em andamento de débito de AIIM (modelo 2).
A solicitação de migração ao PEP deverá será feita pessoalmente, mediante comparecimento no Posto Fiscal a que esteja vinculado ou onde tenha formalizado o pedido de parcelamento, quando se tratar de:
- parcelamento na situação "acordo a celebrar" de débito de AIIM (modelo 2);
- parcelamento de ICMS importação na aquisição de ativo fixo;
- parcelamento de empresa ou pessoa física sem inscrição estadual;
- parcelamento não disponível para migração no PFE.
1.6.4. Uma vez feito o pedido de migração de débitos de parcelamento ordinário não inscrito para o PEP, automaticamente os débitos já estarão incluídos no PEP?
Não. É necessário que, em até 15 dias contados do pedido de migração, o contribuinte acesse o portal do PEP (https://www.pepdoicms.sp.gov.br) para efetuar a adesão ao parcelamento.
Assim, após a migração do débito que estava parcelado, o contribuinte deverá acessar a página do PEP na internet, selecionar os débitos, escolher se deseja pagar em parcela única ou se deseja parcelar. Em caso de parcelar seu débito, deverá fazer a escolha do número de parcelas e após finalizada a adesão, será gerado um número de parcelamento PEP.
Somente após a geração do respectivo número do PEP é que estará caracterizada a adesão ao programa. A migração dos débitos, apenas, não garante a inclusão dos débitos no PEP.
Mesmo com a migração dos débitos do parcelamento ao PEP, o interessado pode desejar não efetuar o parcelamento no PEP. Nesta situação o parcelamento original do débito não será restabelecido, e os valores não parcelados no PEP serão objeto de cobrança imediata, e o não pagamento ensejará a inscrição na dívida ativa.
1.7 Os débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em andamento poderão ser incluídos no PEP?
Sim. Esses débitos estarão disponíveis para seleção diretamente na página de adesão ao PEP. A partir do momento em que o contribuinte optar pela inclusão de tais débitos no PEP, haverá o rompimento do parcelamento ordinário. Havendo mais de uma CDA agrupada na mesma execução fiscal, todas necessariamente deverão ser vinculadas ao PEP, caso o contribuinte opte pelo parcelamento especial.
1.8. Os débitos com PPI rompido anteriormente poderão ser incluídos no PEP?
Sim, desde que o rompimento tenha ocorrido até 30 de janeiro de 2017, e o débito esteja inscrito em dívida ativa. Caso não esteja inscrito, o contribuinte deverá solicitar a inscrição no Posto Fiscal de jurisdição da empresa.
Fonte: https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/duvidas/faq.jsf?param=822
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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