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Adesão ao PERT - Desistência do Parcelamento Lei 11.941/2009

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 09:00

Amigos, gostaria de uma ajuda de vocês, por favor:

Tenho uma empresa que possui parcelamento ativo na Lei 11.941/2009.

Será que compensa ela fazer a desistência dele p/ fazer adesão ao PERT(Programa Especial de Regularização de Débitos) ?

Eis a situação da empresa no parcelamento da Lei 11.941/2009:

Dívida Consolidada em 17/11/2009
Valor Sem Reduções R$ 367.267,90
Valor Com Reduções R$ 319.006,33

( - ) Amortizações Antes da Conclusão da Consolidação R$ 1.777,74

( = ) Saldo Consolidado em valores de 17/11/2009 R$ 317.228,59

( - ) Amortizações Após a Conclusão da Consolidação R$ 143.836,28

( = ) Saldo da Dívida Consolidada em valores de 17/11/2009 R$ 173.392,31
( + ) Juros Acumulados até  07/2017 - 79,91% R$ 138.557,79
( = ) Saldo Devedor em 26/07/2017 R$ 311.950,10

ALYSON

Alyson

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 10:51

Aproveitando a dúvida do colega, gostaria de saber nesse caso qual valor de multa e juros incidiriam os descontos.

Seria proporcional ao número de parcelas restantes desconsiderando os descontos do parcelamento anterior? Como chegaríamos a esses valores de multas e juros remanescentes?

Grato.

Angelica de Carvalho

Angelica de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 15:15

Alan, também estou com essa mesma dúvida, a Receita Federal não disponibiliza nenhuma simulação, já fui nos postos de atendimento da Receita Federal mas ninguém sabe informar se compensa migrar do Parcelamento da Lei 11.941/09 para o PERT e isso é muito complicado para nós contadores que não podemos dar uma resposta conclusiva para o cliente, amigos se tiverem alguma informação, nos ajude!

RENATO VICENTE MOTA

Renato Vicente Mota

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Sábado | 29 julho 2017 | 12:00

Caros Colegas, também tenho essa situação, cheguei a conclusão que deve-se estudar caso a caso para desistir do Parcelamento da Lei 11.941/2009 e optar pelo novo parcelamento PERT pelos seguintes motivos:

Quando da opção pelo PERT o contribuinte de desistir do paracelamento da Lei 11941/2009 e desistindo do parcelamento da Lei 11.949/2009 e perde todas as reduções que a Lei 11941/2009 permite, voltando o saldo do débito para o valor original, excluído as reduções. (§ 4º do artigo 10° da IN RFB 1711/2017)

"§ 4º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PERT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento."


Em um comparativo da Lei 11.941/2009 para o PERT as reduções da Lei 11.949/2009 e maior, depende dos débitos parcelados multas isoladas e de oficio não justifica a desistência da Lei 11.941/2009, já nos débitos de impostos normais, cuja a multa de mora e apenas 20% do valor do débito e o valor dos juros representa um percentual muito maior, justifica fazer a desistência e optar pelo PERT.

Só a titulo de amostragem no parcelamento de 145 vezes do PERT com o parcelamento de 120 vezes da Lei 11.941/2009

PERT

parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas

Lei 11.941

com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Assim se no débito parcelado existir no parcelamento multas de oficios ou isoladas com valores expressivos, creio de é melhor o parcelamento pela Lei 11.949/2009, mas não existindo multa isoladas ou de oficio a redução dos Juros no PERT e mais favorável.





Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 08:20

Renato,

No meu caso, a lei 11.941 foi feita em 180 parcelas. Essa informação que você passou de

"Lei 11.941

com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."

Se encaixa nesse meu caso de 180 parcelas?

Angelica de Carvalho

Angelica de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:56

Renato,

Pelo que entendi a desistência do parcelamento da lei 11.941, faz com que volte ao valor original sem o descontos concedidos pela lei e esses valores tem que ser corrigidos pela taxa Selic até hoje, você sabe me dizer se tem descontos desses juros da taxa Selic?

RENATO VICENTE MOTA

Renato Vicente Mota

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 14:41

Everton.

No caso do parcelamento ter sido em 180 parcelas, a redução foi de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Lembrando que em caso de desistência deste parcelamento as parcelas pagas sofreram o redução da Lei 11941/2009, mas no saldo devedor não terá tais reduções retornando ao valor das multas, juros e encargos originais.

Angelica Carvalho.

Sim, no caso de do parcelamento da Lei 11.941/2009 o saldo remanescente do parcelamento retornará ao seu valor original (multas, juros e Encargos). E esse valor atualizado de juros e multas e correções serão concedidas as reduções do PERT, assim a taxa SELIC até hoje também terá a redução. No meu entendimento é o que vai fazer a diferença para a possível desistência do parcelamento da Lei 11941/2009 e opção pelo PERT. 

Fabio Junior Reisen

Fabio Junior Reisen

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 15:24

boa tarde,

Entendi a explicação da opção de cancelar os parcelamentos anteriores e aderir ao novo PERT. Entendo que tenho que pegar meus débitos e atualizá-los até a data da adesão.

Minha duvida é como atualizar os pagamentos feitos do parcelamento da data da consolidação até hoje. Como atualizar esses pagamentos e como será feito o confronto dos débitos atualizados X os pagamentos atualizados?

Alguém poderia me ajudar?

desde já agradeço
Fábio

RENATO VICENTE MOTA

Renato Vicente Mota

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 09:25

Fabio

Segundo as normas de parcelamento da RFB, quando você desiste de um parcelamento a RFB faz o abatimento das parcelas pagas do débito e retorna a cobrança somente o saldo remanescente.

Creio (porque não está expresso na IN) que quando você desistir do parcelamento da Lei 11941/2009, as parcelas pagas serão abatidas no debito, na proporção do pagamento e dos abatimentos de juros e multa, e irá para o PERT somente o saldo remanescente. Ou seja, eles verificarão o percentual do débito pago e farão a redução das multas e juros na mesma proporção, abatendo este valor do débito original resultando assim no valor a ser parcelado no PERT.

Assim não se faz a atualização das parcelas pagas, somente do saldo remanescente.

Fabio Junior Reisen

Fabio Junior Reisen

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 14:29

boa tarde,

Obrigado Renato pela explicação, mesmo assim fiquei na seguinte duvida. Entendo que a receita irá abater os débitos do parcelamento com os pagamentos já efetuados até hoje. Minha duvida é sabe se a receita vai disponibilizar há tempo qual o débito "remanescente" que ficou, para que possamos atualiza-los e calcular os 20% de entrada e os benefícios da redução de juros e multa?

Sem saber a forma (o calculo) que a receita deduzir o débito com os pagamentos realizados, fica dificil mensurar a atualização dos débitos para inclusão no PERT.

desde já agradeço a atenção.
att,
Fábio Reisen

THIAGO HERDY

Thiago Herdy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 16 agosto 2017 | 11:46

Bom dia amigos,

mais uma vez a receita lança algo e não explica detalhadamente tudo.

Tenho dúvidas com relação a desistência de 2 parcelamentos e como chegar no valor atual de juros e multa dos mesmos, para assim poder ver se vale a pena ou não.

Vale lembrar que esse pagamento a vista de 20% da dívida consolidada sem reduções e em 5 parcelas, vale apenas para débitos superiores a 15 milhões de reais.

Para valores iguais ou inferiores a 15 milhões de reais o pagamento a vista se limita a 7,5%. Porque não deixar o contribuinte escolher?

Como desistir de outros parcelamentos sem ter a certeza de que é a melhor opção? Como passar isso ao cliente? Meio confuso.

Abçs

Mateus Natã da Silva

Mateus Natã da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 11:44

Bom dia

Fiz a desistência do parcelamento da lei 11.941, e a dívida voltou somente com o saldo devido do parcelamento. No e-cac da RFB é possível emitir as DARFs referente aos débitos. Em contato com um agente da RFB de minha cidade, o mesmo confirmou que para fazer o cálculo dos 7,5% da entrada do PERT, a base seria o valor das DARFs, pois as mesmas já estão atualizadas. O que me deixou um pouco confuso, foi que os descontos de juros e multas do parcelamento pela lei 11.941, não foram perdidos. Alguém teve essa mesma situação?

CLAUDIA COSTA

Claudia Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 21 agosto 2017 | 14:40

Estou com a mesma dúvida. Tenho um parcelamento da Lei 12865 (reabertura da 11941/2009) na PGFN e tenho pago as parcelas desde 2013. Com a intenção de migrar para o PERT, fui até a um posto da RF para tirar algumas seguintes dúvidas.

Entendo que a partir do momento que há a desistência do parcelamento anterior, os valores se atualizam de acordo com o total da dívida, sendo atualizado com os juros e encargos até o presente momento. Entendo também que o valor do pedágio se calcula com base no valor presente (no meu caso 7.5% do total e atualizado da dívida). Minha intenção seria pagar a vista o valor do pedágio e pagar em uma parcela (a vista) o valor remanescente da dívida (em 31/01/2018), mesmo sabendo que o valor do pedágio não contempla nenhum benefício de desconto. Questões que formulei:

1) O valor a ser pago em 31/01/2017 irá considerar os valores que já foram pagos através do parcelamento da lei 11941/2009? Ou seja, seria o valor atualizado menos o pedágio, menos os descontos do PERT e MENOS os valores já pagos pelo parcelamento 11941? Ou terei que pagar o valor total da dívida com os descontos e pedir restituição dos valores já pagos pelo financiamento da 11941?

2) Qual seria essa ordem de desconto? Os valores já pagos pelo 11941 viriam antes ou depois dos descontos do PERT?

Não souberam responder meu questionamento e dessa forma não sei se devo ou não desistir do parcelamento da lei 11941. O grande problema é que queria finalizar essa situação e pagar a vista, mas uma coisa é pagar descontando os valores que já paguei do financiamento anterior e outra é ter que pagar o valor total da dívida, sem os descontos do que já paguei.

Alguém já fez a adesão para pessoa física? Podem me ajudar? A receita federal informa que a PGFN pode ser diferente...

Obrigada

Angelica de Carvalho

Angelica de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:30

Pessoal, muito cuidado ao fazer a desistência do Parcelamento da Lei 11.941, lembrando que se o parcelamento foi de auto de Infração que foi constatado crime de sonegação, fraude e conluio não pode aderir ao PERT, conforme IN 1.711/17.

ADRIANO PRADELA RICARDO

Adriano Pradela Ricardo

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:43

Eu não mexeria com isso, deixa quietinho no Parcelamento Lei 11.941.

Inventa uma desculpa, fala que se romper esse Parcelamento, a dívida pode se complicar , cair em outra execução de cobrança da Receita e blá blá blá...

Agora se ele insistir, peça pra ele assinar um Termo, ciente de todos os problemas que possam ocorrer e que o Escritório não se responsabiliza.

Eu ajo assim com meus clientes, depois pra meterem fumo no Escritório, já viram né?
.

SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:01

BOM DIA!!!


Preciso de mais informações, pois este parcelamento esta bem confuso, será que alguém poderia me ajudar?


1- Quem tem debitos do SIMPLES NACIONAL e estes estão parcelados (efetuado em 01/2017) e não pagou dali em diante o imposto mensal ele pode ser excluido do simples em 01/08/2017 caso não adere ao PERT, pois este só parcela os debitos vencidos até 30/04/2017.

2- Quem tem parcelamento do Simples e quer aderir ao PERT, tem que desistir do parcelamento simples?

3- Quem tem debitos do simples, parcelou e não pagou, perdeu o parcelamento devido ao não pagamento, e não aderir ao Pert, pode ser excluido do simples agora em 08/2017? Ou pode aguardar um novo parcelamento em janeiro/2018.

Gostaria muito da ajuda de vocês. Muito obrigada por enquanto.




Mateus Natã da Silva

Mateus Natã da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 10:18

Bom dia Satner Brito

Débitos do simples nacional não entram no PERT.

Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) , instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;

Abraços

Alexandre Siqueira

Alexandre Siqueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 09:59

Bom dia amigos!

Mateus Natã da Silva, em sua postagem de 18/08 você disse ter feito a desistência de um parcelamento na Lei 11.941, porém, percebeu que as reduções da 11.941 não foram perdidas.

Será que você poderia disponibilizar os valores constantes no extrato da dívida antes da desistência e também o extrato após a desistência?

Dessa forma teríamos uma base para fazermos nossas simulações, uma vez que o sistema da Receita não disponibiliza nenhuma ferramenta nesse sentido.

Desde já agradeço.
Um abraço!

FERNANDA DE MELLO PEREIRA

Fernanda de Mello Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 13:54

Prezados, boa tarde!

O caso de vocês que tem os clientes na Lei 12.865 é na RFB ou na PGFN?
A RFB da minha cidade está solicitando que eu envie mensagem na para ouvidoria para ver o procedimento que devo adotar, porém o parcelamento é de pessoa física tem débitos na RFB e na PGFN. Meu caso na PGFN na Lei 11.941( em consolidação) porém com reabertura pela Lei 12.895. Solicitei a desistência destes parcelamentos , porém sem informação se ocorreu desistência ou não. Alguém conseguiu concretizar essa desistência via internet ou precisou protocolar na RFB.

Att.,

Fernanda de Mello.

Alessandra Fontana

Alessandra Fontana

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 18:08

Meu caso da Lei 11.941, que ainda não desisti, está na questao do montante devido.
Sendo que devo além de acrescer o desconto, corrigir a selic da época, restabelecendo o montante devido para apurar o 7,5%. O que não está resolvido é o que fazer em 01/2018, se pagar a vista, mas considerando qual valor de original: aquele que originou aplicação de juro e multa, para abater as 5 parcelas pagas?????

Estou sem saber.... alguém já chegou em alguma conclusão????

Que resposta dou ao meu cliente, vai economizar???

MARIANA COSTA

Mariana Costa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 11:35

Bom Dia,

Alguém conseguiu fazer a desistência da lei 12.996 para inclusão no PERT?

Porque no Ecac só aparece a Lei 11.941, ordinários e simplificados para fazer a desistência...

Fernando Fernandes

Fernando Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:08

Bom dia, pessoal

Estou tentando fazer a desistência dos parcelamentos em curso da Lei 11.941/2009 e sua reabertura, mas sem sucesso, não estou encontrando em nenhum campo do e-CAC para fazer a desistência, por diversas vezes pesquisei na internet e não encontrei nem mesmo requerimento para desistência dos débitos administrados pela RFB, pois os que estão na PGFN estão mais fáceis de fazer a desistência

Desde já agradeço

Fabio Junior Reisen

Fabio Junior Reisen

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:17

Boa tarde,

Estive na Receita Federal e a explicação do plantão fiscal referente ao calculo de parcelamentos anteriores para o PERT se dará da seguinte forma, devemos pegar o saldo da divida atualizada até a consolidação da 11.941 (por exemplo, foi em novembro de 2009), e abater o montante já pago no parcelamento, Ou seja o montante da divida em nov/2009 por data de vencimento menos os pagamentos (conforme espelho da Receita Federal) com data base nov/2009, serão quitados os débitos mais antigos até o montante dos pagamentos. Os demais débitos não quitados serão atualizados (desde a origem) até agosto/2017. Com este novo saldo da divida, que será calculado o valor da entrada e as deduções permitidas no PERT conforme a opção desejada.

att,
Fábio

Angelica de Carvalho

Angelica de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:45

Boa tarde amigos,

Fernando

Você está entrando com o certificado da empresa? Se estiver aparece normalmente para fazer a desistência, mas se tiver entrando como procurador você tem que alterar as permissões adicionando a Desistência de parcelamentos anteriores e a Adesão do PERT.

Fernando Fernandes

Fernando Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 15:56

Angelica de Carvalho,
Muito obrigado pela atenção, nós atualizamos a procuração, mesmo assim não estava aparecendo a opção dos débitos administrativos, talvez nosso cliente não queira transferir esses débitos para o PERT, mas agradeço mesmo pela atenção, tenha uma ótima tarde!

Lina

Lina

Iniciante DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:20

Boa tarde,

Tenho uma dúvida enorme quanto a isso.

Fizemos a opção pela reabertura da Lei 11941/09 que esta para ser consolidada pela Lei 12865 no próximo mês.

Fui na Receita e o setor de parcelamento me orientou que como a divida não foi consolidada, quando for optar pelo PERT, tem que fazer um requerimento de desistência desta lei e protocolar na RFB. E o saldo a ser usado no PERT não é o saldo remanescente, e como a Lei não foi consolidada não consta esse saldo na Receita, temos que fazer os cálculos para chegar nesse valor, porém me instruíram que se eu optar devo usar o saldo total da divida e mês que ver consoli8dar a Lei 12865 para assim o sistema reconhecer os valores pagos e abater do novo parcelamento. Tem uma nota técnica da Receita interna que faz isso, mas a moça não pode me passar uma cópia.

Na verdade isso me deixou mais confusa, porque no art 10 da IN do PERT diz que para dividas parceladas, podemos usar o saldo remanescente.

Mandei mensagem no fale conosco e me passaram essa art 10 e disseram o que vale é isso.

Como a gente interpreta, porque um fala uma coisa e outro outra, ai fica difícil.

Obrigada!

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