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DCTF - Sem movimento 01/2015

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:12

olÁ, boa tarde!

senhores gostaria de um auxilio no envio da dctf 2015 de pessoa jurÍdica inativa ou sem movimento no programa gerador da dctf 3.4 sÓ me permite atÉ 01/2016, entÃo, nÃo estou conseguindo transmitir o desta competÊncia (01/2015).

att,

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:14

Olá, Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Para este período, você deve entregar a declaração de inatividade, a DCTF para inativas só é válida a partir de janeiro de 2016.

Cláudio Antônio da Silva
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Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:25

Obrigado [/code], eu estava lendo sobre isso, inclusive:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

Achei interessante poque estou ajudando um pessoal de uma associação privada e eles foram até a RFB buscar a pesquisa de situação fiscal e está orientação foi passada por uma servidor público da unidade. Cláudio Antônio da Silva Cláudio Antônio da Silva Cláudio Antônio da Silva Cláudio Antônio da Silva

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