Olá Contabilidade
Neste caso não poderá utilizar “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, conforme a seguinte orientação prevista:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14629/2016, de 17 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.
Ementa
ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito.
I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta dúvida referente à Portaria CAT 147/2012.
2.Expõe que o artigo 26 estabelece que na impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; todavia o parágrafo 6º do artigo 27 da citada Portaria estabelece que fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos desse artigo.
3.Assim, questiona como deve proceder em caso de problema na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, se deve emitir a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2 ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online), modelo 2.
Interpretação
4.Inicialmente, cabe observar que o artigo 27, previsto no capítulo III da Portaria CAT 147/2012 (DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT) trata da regra geral referente à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59 para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias.
5.Assim, o § 6º do citado artigo estabelece que fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT.
6.Todavia, o artigo 26 da mesma Portaria CAT permite ao contribuinte, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme previsto no inciso I do artigo 132-A do RICMS/2000, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
7.Ressalte-se que a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 descrita acima não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria em questão (§ 1º do artigo 26 da Portaria CAT 147/2012).
8.Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 , observadas as disposições da legislação que disciplina os mencionados documentos.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
A Legislação do CF-e-SAT traz em seu Artigo 25 a necessidade de você ter um equipamento SAT reserva para os casos de Contingência.
Porém, existe uma orientação pela própria SEFAZ/SP que, nesses casos, você não precisa necessariamente ter um equipamento reserva desde que você possa emitir, ao invés do CF-e, a NF-e ou a NFC-e. Veja:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter um segundo equipamento SAT.
I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.
II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
Relato
1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE principal 56.11-2/01, e secundário 56.11-2/03) questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de ter a disposição um segundo equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender os casos de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.
Interpretação
2. Realmente o artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 é taxativo ao impor a necessidade de se possuir um segundo equipamento SAT de reserva para situação de contingência.
3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.
4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.
5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
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