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Substituição do Talão D1 por NF on-line

Contabilidade

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Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 julho 2017 | 17:39

Ajuda por favor!

Solicitei talões D1 para um empresa optante pelo simples nacional, faz mais ou menos um mês, fui até o posto fiscal (SP) e não tem previsão de autorizar o pedido devido a greve. Diante do problema a empresa pode emitir NF online pelo site da Nota Fiscal Paulista?
Grata!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 10:35

Olá Contabilidade

IV. Dúvidas sobre documentos fiscais

...
É possível emitir a Nota Fiscal On-line no lugar da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou do Cupom Fiscal?

A Nota Fiscal On-line pode substituir a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (Modelo 2) e, em situações de contingência do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pode substituir o Cupom Fiscal. Para mais informações sobre a emissão da Nota Fiscal On-line, consulte a Portaria CAT 94/2007 no item Legislação na página da Nota Fiscal Paulista na Internet.
Fonte: http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/perguntas.shtm


Portanto, a resposta e SIM!

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 11:24

Olá Contabilidade

Que tipo de problema?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 2 agosto 2017 | 07:59

Olá Contabilidade

Neste caso não poderá utilizar “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, conforme a seguinte orientação prevista:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14629/2016, de 17 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.


Ementa

ICMS – Estabelecimento obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - Força maior ou caso fortuito.

I - O contribuinte obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 na impossibilidade de uso do equipamento por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica (artigo 26 Portaria CAT 147/2012).


Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta dúvida referente à Portaria CAT 147/2012.

2.Expõe que o artigo 26 estabelece que na impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos; todavia o parágrafo 6º do artigo 27 da citada Portaria estabelece que fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos desse artigo.

3.Assim, questiona como deve proceder em caso de problema na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, se deve emitir a Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2 ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online), modelo 2.


Interpretação

4.Inicialmente, cabe observar que o artigo 27, previsto no capítulo III da Portaria CAT 147/2012 (DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT) trata da regra geral referente à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59 para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias.

5.Assim, o § 6º do citado artigo estabelece que fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do RICMS/2000 ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT.

6.Todavia, o artigo 26 da mesma Portaria CAT permite ao contribuinte, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme previsto no inciso I do artigo 132-A do RICMS/2000, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

7.Ressalte-se que a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 descrita acima não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas na Portaria em questão (§ 1º do artigo 26 da Portaria CAT 147/2012).

8.Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, poderá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 , observadas as disposições da legislação que disciplina os mencionados documentos.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

A Legislação do CF-e-SAT traz em seu Artigo 25 a necessidade de você ter um equipamento SAT reserva para os casos de Contingência.

Porém, existe uma orientação pela própria SEFAZ/SP que, nesses casos, você não precisa necessariamente ter um equipamento reserva desde que você possa emitir, ao invés do CF-e, a NF-e ou a NFC-e. Veja:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter um segundo equipamento SAT.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.


Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE principal 56.11-2/01, e secundário 56.11-2/03) questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de ter a disposição um segundo equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender os casos de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.



Interpretação

2. Realmente o artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 é taxativo ao impor a necessidade de se possuir um segundo equipamento SAT de reserva para situação de contingência.

3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Blz?

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