Juliana Silva dos Santos
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa tarde colegas!
Vou começar a fazer a contabilidade de uma empresa (Simples Nacional) com atividade de execução de trabalhos em mármores (Vendas dentro do estado). Estava lendo o decreto 13780/2012 aqui do estado da Bahia, e gostaria de esclarecer com vocês essas informações.
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO
Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês,
barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a
estabelecimento beneficiador ou industrializador;
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando
realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste
artigo:
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;
§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas
“a”, “b”, “c” e “d”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte
seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.
Consultei a tabela do MVA do estado e não consta o mármore como produto com substituição tributaria, mas fiquei confusa quando li esses dois artigos, onde fala de substituição tributaria e o prazo para recolhimento do ICMS. Alguém poderia me ajudar a interpretar isso? Ou o fato da empresa ser do simples e apenas irá trabalhar com a "transformação" da pedra para revenda, não terá nenhuma particularidade?
O Recolhimento do ICMS seria apenas na antecipação participal quando comprar fora do estado e o calculo do DAS nas vendas?