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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:08

Boa tarde colegas!

Vou começar a fazer a contabilidade de uma empresa (Simples Nacional) com atividade de execução de trabalhos em mármores (Vendas dentro do estado). Estava lendo o decreto 13780/2012 aqui do estado da Bahia, e gostaria de esclarecer com vocês essas informações.

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR DIFERIMENTO

Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro, manganês,
barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a
estabelecimento beneficiador ou industrializador;


DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando
realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste
artigo:
o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;

§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas
“a”, “b”, “c” e “d”) e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte
seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado.


Consultei a tabela do MVA do estado e não consta o mármore como produto com substituição tributaria, mas fiquei confusa quando li esses dois artigos, onde fala de substituição tributaria e o prazo para recolhimento do ICMS. Alguém poderia me ajudar a interpretar isso? Ou o fato da empresa ser do simples e apenas irá trabalhar com a "transformação" da pedra para revenda, não terá nenhuma particularidade?
O Recolhimento do ICMS seria apenas na antecipação participal quando comprar fora do estado e o calculo do DAS nas vendas?


SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:26


A substituição mencionada na legislação é a antecedente, em que o imposto será pago em momento futuro, sendo diferido quando da saída interna da referida mercadoria do extrator do mármore para o industrializador e/ou beneficiador, este nomeado responsável pelo recolhimento do imposto. Artigo 286, inciso LVI, do RICMS/BA c/c § 2º do mesmo artigo.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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