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Lei do Salão Parceiro e Profissional Parceiro - Lei 12.592/2

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 16:34

Entendimento embasado na Lei 12.592/2012 que fora alterada pela Lei 13.352/2016.

De acordo com a lei 12.592/2012, alterada pela lei 13.352 de 2016 que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, poderão celebrar contratos de parceria, por escrito nos termos definido nesta Lei entre as partes aqui mencionadas, onde serão denominados SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL-PARCEIRO.

O salão parceiro ficará responsável pelos pagamentos, recebimentos decorrentes as atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional parceiro no espaço físico do salão parceiro.

O salão parceiro realizará a retenção de sua cota parte fixado em contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.

Quando profissional parceiro for pessoa física: O salão parceiro irá efetuar RPA, para que assim efetue a retenção do INSS de 11% e IRRF de acordo com a tabela progressiva.

Quando profissional parceiro for MEI: Não existe uma instrução normativa dada pela receita federal qual procedimento a ser seguido, mas entendo que deverá SOLICITAR uma nota fiscal do MEI, referente ao valor da cota parte do profissional parceiro emitido para o salão parceiro e que está nota fiscal deverá acompanhar cópia do comprovante de pagamento do PGDAS-MEI referente ao mês de pagamento, para que assim garanta que o MEI esteja efetuando o recolhimento do seu imposto regularmente. Na emissão da nota fiscal pelo MEI não há incidência do imposto ISSQN de acordo com o CGSN e Lei complementar 126/2007.

Quando o profissional parceiro for Empresa individual/Eirelei: Como já foi dito, não há uma instrução normativa que regem tais procedimento de retenção, portanto será feito o mesmo procedimento do caso do profissional parceiro MEI, solicitar nota fiscal, onde para esse procedimento há incidência do imposto ISSQN e que este imposto seja retido na nota fiscal para que o Salão parceiro faça a retenção deste imposto, e que juntamente com a nota fiscal seja apresentado o comprovante de pagamento do INSS referente a tributação sob o pró-labore do profissional que presta o serviço dentro do espaço do salão parceiro.

A cota-parte destinada ao profissional parceiro não será considerada para o cômputo da receita do salão parceiro ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Deverá as partes firmar o contrato de parceria de que trata a lei, mediante ato escrito homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e na ausência desses pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego perante duas testemunhas, o profissional parceiro mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo sindicato ou na sua ausência pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Possui cláusulas obrigatórios no contrato a ser firmado entre as partes, as que estabeleçam:

• Percentual das retenções pelo salão parceiro dos valores recebido por cada serviços prestados pelo profissional;
• Obrigações por parte do salão parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e providenciarias devidas pelo profissional parceiro;
• Periodicidade pagamento do profissional parceiro;
• Direitos do profissional parceiro quanto ao uso de bens e materiais;
• Possibilidade de rescisão unilateral do contrato com aviso prévio de no mínimo 30 dias.
• Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais/equipamentos;
• Obrigação por parte do profissional parceiro de demonstrar regularidade de sua inscrição perante RFB, INSS, ISSQ
• Sendo nos moldes desta lei o profissional parceiro não terá relação de emprego ou sociedade com o salão parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão parceiro e o profissional-parceiro quando não existir o contrato de parceria entre as partes firmados e assistidos pelos órgãos competentes de fiscalização, já mencionados.

Quando o profissional parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato parceira.

Ats
Diogo Azevedo
Cel. Oculto - Whats
Cel. Oculto

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
Selmo Filho

Selmo Filho

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 17:27

Modelo do Contrato de Parceria que consegui

CONTRATO DE PARCEIRA ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL PARCEIRO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.




São partes integrantes do presente instrumento particular de CONTRATO DE PARCERIA, os signatários qualificados a seguir:


I - DAS PARTES:


Nome e qualificação, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ/MF sob nº (XXXXXXXXXXXXXXXX) situada na Rua (XXXXXXXXXXXXX) neste ato representada por XXXXXX, qualificação, residente e domiciliado em (XXXXXXXX), doravante denominada SALÃO-PARCEIRO, e,


Nome e qualificação completa, doravante denominada PROFISSIONAL PARCEIRO.


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO


É objeto do presente CONTRATO DE PARCERIA de espaço e instalações apropriadas à prestação dos serviços de (DETALHAR OS SERVIÇOS PRESTADOS), atividade profissional do PROFISSIONAL PARCEIRO, incluindo as cadeiras para atendimento de seus clientes, exceto direito de fundo de comércio, localizado à ENDEREÇO DO SALÃO-PARCEIRO.


Parágrafo único. É vedado ao PROFISSIONAL PARCEIRO utilizar as instalações para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADMINISTRAÇÃO E DAS PORCENTAGENS


Parágrafo primeiro. O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO na forma da parceria prevista neste contrato.

Parágrafo segundo. O SALÃO-PARCEIRO realizará a retenção de sua cota- parte percentual, fixada neste contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. Cópia dos comprovantes dos impostos retidos e recolhidos pelo SALÃO- PARCEIRO, deverão ser repassadas ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, mensalmente mediante recibo assinado.


Paragráfo terceiro. A cota-parte retida pelo SALÃO-PARCEIRO ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.


Parágrafo quarto. O remanescente deste valor será compartilhado entre os contratados à razão de (ESTIPULAR O PERCENTUAL ACORDADO ENTRE AS PARTES) para o SALÃO-PARCEIRO e para o PROFISSIONAL PARCEIRO.


Parágrafo quinto. A recepção aos clientes será de obrigação do SALÃO- PARCEIRO, que deverá manter pessoa capacitada para exercer tal mister, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta pessoa são tão-somente do SALÃO-PARCEIRO.


Parágrafo sexto. O SALÃO-PARCEIRO manterá e gerenciará caixa no estabelecimento para recebimento dos serviços prestados pelo PROFISSIONAL PARCEIRO, sendo que os custos destes serviços estão incluídos na taxa de administração, sendo que todos os pagamentos serão efetuados na recepção, na sua integralidade. Ao (FINAL DO EXPEDIENTE OU DETERMINAR OUTRA PERIODICIDADE) será repassado ao PROFISSIONAL PARCEIRO pela administração do SALÃO-PARCEIRO, o valor do seu faturamento líquido diário.


Parágrafo sétimo. O PROFISSONAL PARCEIRO pode e deve utilizar produtos e insumos inerentes para a prestação do serviço, fornecidos pela SALÃO-PARCEIRO no âmbito da empresa a seus clientes, restando a
participação no faturamento de tais vendas em compromisso apartado, cujas porcentagens não serão aquelas indicadas no parágrafo quarto.


Parágrafo oitavo. O PROFISSIONAL PARCEIRO é o único responsável pelo agendamento de seus clientes comprometendo-se, entretanto, a informar os horários que fará seus atendimentos ao SALÃO-PARCEIRO, possibilitando agenda coletiva para dar um maior número de informações aos clientes.


Parágrafo nono. O SALÃO-PARCEIRO compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que deverá ser utilizada pelo PROFISSIONAL PARCEIRO, ficando à disposição na recepção. Além da agenda coletiva, o PROFISSIONAL PARCEIRO, para seu controle, pode utilizar-se de agenda individual.


Parágrafo décimo. Os preços praticados pelo PROFISSIONAL PARCEIRO não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo SALÃO-PARCEIRO, constantes da tabela afixada no estabelecimento.


Parágrafo décimo-primeiro. Ao passo que houver modificação na tabela de valores apresentada pelo SALÃO-PARCEIRO, afixada no estabelecimento, o valor reajustado será automaticamente base para que o PROFISSIONAL PARCEIRO pratique seus preços, observado o disposto no parágrafo anterior.


Parágrafo décimo-segundo. Diariamente, quinzenalmente, ou mensalmente, conforme conveniência das partes, será repassado ao PROFISSIONAL PARCEIRO pela administração do SALÃO-PARCEIRO, o valor do seu faturamento líquido e o pagamento da locação de acordo com o parágrafo primeiro.


CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO


O prazo de vigência deste contrato é por prazo indeterminado, e sua rescisão é possível a qualquer das partes, com aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a infração de cláusulas contratuais para a rescisão unilateral.


CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES


Poderá o PROFISSIONAL PARCEIRO se ausentar de acordo com suas necessidades e vontade, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, desde que avise com antecedência, no sentido de que o
SALÃO-PARCEIRO possa comunicar a ausência aos clientes do PROFISSIONAL PARCEIRO, de forma a que o bom nome do SALÃO- PARCEIRO e também do PROFISSIONAL PARCEIRO, não sejam prejudicados.

CLAUSULA QUINTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO


Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
data em que haverá a prestação de contas do período.


Parágrafo primeiro. Por ocasião da rescisão do presente contrato, compromete- se o PROFISSIONAL PARCEIRO a entregar as instalações no mesmo estado em que as recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já o SALÃO-PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações, que serão de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO.


Parágrafo segundo. É facultado ao SALÃO-PARCEIRO o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro abaixo, ou prévia notificação, quando:


a) houver descumprimento, por parte do PROFISSIONAL PARCEIRO, de quaisquer das cláusulas deste contrato;


b) houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticado pelo PROFISSIONAL PARCEIRO ao SALÃO-PARCEIRO, ao estabelecimento, aos clientes ou a outrem;


c) for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes, que venha a comprometer o nome do estabelecimento, pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do PROFISSIONAL PARCEIRO, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do PROFISSIONAL PARCEIRO para com seus clientes.


Parágrafo terceiro. Ocorrendo as hipóteses do item “b” e “c” do parágrafo
anterior, o PROFISSIONAL PARCEIRO ficará sujeito a multa indenizatória de
R$ XXXXXXXXXXXX, (DETERMINAR SE HAVERÁ OU NÃO MULTA E O VALOR) em moeda vigente do País, que deverá ser paga ao SALÃO- PARCEIRO, e ainda ser responsabilizado civil e criminalmente.


Parágrafo quarto. É facultado ao PROFISSIONAL PARCEIRO, o direito de rescindir este contrato, sem qualquer custo indenizatório ou prévia notificação, quando:


a) houver descumprimento, por parte do SALÃO-PARCEIRO, de quaisquer das cláusulas deste contrato;


b) houver danos físicos, morais ou patrimoniais, praticado pelo SALÃO- PARCEIRO ao PROFISSIONAL PARCEIRO, aos clientes ou a outrem;


c) for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes ou ao próprio PROFISSIONAL PARCEIRO, que venha a comprometer o nome do PROFISSIONAL PARCEIRO, pela imprudência, imperícia ou negligência por parte do SALÃO-PARCEIRO ou seus prepostos, incluindo nesta alínea o descaso e desídia do SALÃO-PARCEIRO para com clientes e auxiliares do PROFISSIONAL PARCEIRO.


Parágrafo quinto. Ocorrendo as hipóteses do item “b” e “c” do parágrafo anterior, o SALÃO-PARCEIRO ficará sujeito a multa indenizatória de R$ XXXXXXXXXXXX (DETERMINAR SE HAVERÁ OU NÃO MULTA E O VALOR) em moeda vigente do País, que deverá ser paga ao PROFISSIONAL PARCEIRO, e ainda ser responsabilizado civil e criminalmente.


CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES


Os serviços que o PROFISSIONAL PARCEIRO se propõe a realizar, utilizando-se do equipamento e do espaço objetos deste contrato, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. O PROFISSIONAL PARCEIRO responderá perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos inerentes aos serviços executados, eximindo integralmente o SALÃO-PARCEIRO e o seu estabelecimento de quaisquer ônus.


Parágrafo primeiro. Cabe exclusivamente ao SALÃO-PARCEIRO o pagamento das despesas do imóvel, bem como com propaganda, energia, água, telefone, taxas e impostos e manutenção e conservação das instalações, fornecendo excelentes condições de trabalho ao PROFISSIONAL PARCEIRO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO TRABALHISTA




Fica expressamente estabelecido não existir, por força deste contrato, qualquer relação de emprego entre SALÃO-PARCEIRO e qualquer funcionário do PROFISSIONAL PARCEIRO, cabendo exclusivamente a este a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista, securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, pelo fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o exigir.


Parágrafo primeiro. Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de trabalho ou de emprego entre SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL PARCEIRO, pois será resguardada plenamente a autonomia do PROFISSIONAL PARCEIRO na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.

CLAUSULA OITAVA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO


O PROFISSIONAL PARCEIRO declara expressamente reconhecer que foi selecionado para firmar este contrato tendo em vista as suas habilidades profissionais, pelo que esta não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste contrato, ou de qualquer aditamento ao mesmo que venha a ser celebrado entre as partes, salvo com autorização expressa e por escrito da SALÃO-PARCEIRO.


CLAUSULA NONA - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS


Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente, causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48h00min (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.


CLAUSULA DÉCIMA – DAS NOTIFICAÇÕES

Todas as notificações e demais comunicações entre as partes deverão ser, por escrito, enviadas aos endereços constantes do preâmbulo deste através de (i) Cartório de Títulos e Documentos; (ii) carta registrada ou (iii) qualquer outro meio com prova de recebimento.


Parágrafo primeiro. A parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste contrato deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


O PROFISSIONAL PARCEIRO declara-se ciente de que é obrigado a recolher para o INSS a sua contribuição previdenciária mensalmente, bem como recolher os impostos devidos e cumprir as obrigações devidas.


Parágrafo primeiro. Não haverá hierarquia nem subordinação entre PROFISSIONAL PARCEIRO e SALÃO-PARCEIRO, devendo as partes tratar- se com consideração e respeito recíprocos.


Parágrafo segundo. O PROFISSIONAL PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de serviço profissional com plena autonomia, podendo servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional da categoria, atendendo a clientela de acordo com sua preferência.


Parágrafo terceiro. As instalações do estabelecimento estarão à disposição do PROFISSIONAL PARCEIRO no horário e dias da semana em que o estabelecimento usualmente funcionar, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.


Parágrafo quarto. Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO na relação entre PROFISSIONAL PARCEIRO e cliente, sejam de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.


Parágrafo quinto. Visando a segurança dos clientes e origem dos produtos a serem utilizados, estabelecem as partes utilizarem somente os produtos fornecidos pelo SALÃO-PARCEIRO, sendo que sobre o valor dos mesmos o
PROFISSIONAL PARCEIRO não fará jus a qualquer comissão. O comércio e utilização dos produtos nas dependências do estabelecimento obedecerão às tabelas de preços pelo SALÃO-PARCEIRO fornecida, não podendo o PROFISSIONAL PARCEIRO comercializar quaisquer produtos sem a prévia autorização do SALÃO-PARCEIRO.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO


Os compromitentes acima qualificados elegem o Forum Central da Comarca de XXXXXXXX (INDICAR A COMARCA ONDE CELEBRADO O CONTRATO), para solução das disputas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.


E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato, em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.









XXXXXXXXXXXXXXXXXX, mês, ano







SALÃO-PARCEIRO
Representado por XXXXXXXXXXXX





PROFISSIONAL PARCEIRO





TESTEMUNHAS




1.




2.

SELMO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO
De: Governador Valadares - MG
E-mail: [email protected]
Sexo: Masculino
Idade: 20 anos
Estado Civil: Casado
Tel: (33)99944-9193
DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 10:30

Obrigado Caro Colega Selmo Antônio!

Modelo será de grande valia.

Quem poder contribuir com mais informações, ficaremos agradecidos


Att.
Diogo Azevedo
Cel.:. Oculto Whats / Oculto
@Oculto

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 23:26

Boa noite!
Pessoal, no caso de um salão bem pequeno e com faturamento inferior a 60 mil ano, está figura do salão parceiro pode ser um MEI também, bem como o profissioal pareiro?
Nes e caso ambos somente recolheriam a taxa de 50,00 do MEI?

DIOGO AZEVEDO

Diogo Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 00:52

Paulo Roberto Azevedo,

Na legislação não diz nada em nenhum momento que tipo de empresa poder ser SALÃO PARCEIRO, contudo entendo que que pode sim ser SALÃO PARCEIRO o Mei, só tem que atentar quanto ao faturamento que é limitado a R$ 81 mil/ano.


Ats
Diogo Azevedo
Cel./Whats: Oculto

Ats
Diogo Azevedo
Cel/ Whats: Cel. (65) 98118-0163
EM: diogo.azevedo@consultoriaazevedo / IG: @diogo.azvd
Fúlvio Dallmann

Fúlvio Dallmann

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 16:08

Boa tarde,

Lendo sobre o tópico, também fiquei na dúvida se o salão parceiro pode ser MEI.
No Portal do Empreendedor diz que: O MEI Não pode ser salão parceiro, porque as atividades que são atribuídas ao Salão Parceiro não estão contempladas nas atividades permitidas ao Microempreendedor Individual, o MEI apenas pode ser o profissional-parceiro poderá ser pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

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