Boa tarde Cibele,
Sendo seu cliente do estado do RS, na devolução de mercadoria sujeita a substituição tributária o mesmo deverá emitir nota de ressarcimento do ICMS-ST conforme disciplina o art. 25 do LIVRO III do RICMS/RS que copio abaixo:
Art. 25 -Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I -emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II -adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III -emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º -As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.
Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional a mesma não deve emitir a nota fiscal de adjudicação citada no inciso II