Bom dia!
Exatamente Debora, a partir de Janeiro/2018, temos que seguir a nova redação do Artigo 18 da Lei 123/2006, dada pela Lei 155/2016.
Veja:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:
RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Saudações.
Roberto.