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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novo Simples Nacional/2018

ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 28 julho 2017 | 11:30

Bom dia!

Minha dúvida é sobre qual alíquota utilizar na emissão de notas de NFS-e prestado e NF-e de venda/industrialização tributada.

Na legislação do novo Simples Nacional não encontrei a informação de qual alíquota os clientes deverão reter nas notas.

Alguém pode me ajudar?

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:27

Aline, na NFS-e não se retem nada para quem esta no SIMPLES, exceto se o tomador, estiver como substituto tributa´rio na Prefeitura. Se estiver é automático, você s´informa a alíquota, conforme a tabela que ele estiver enquadrado. No meu estado, todos produtores rurais são substituto, mas isso muda de estado para outro. No tocante a vendas, não tenho nenhum caso para contribuir. Quanto a 2018.... deixa chegar 2018, né?

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:37

Bom dia Prezado Agnaldo!

Na verdade nas notas do Simples Nacional informa-se alíquota sim!
Se uma empresa do Simples Nacional comercializar para uma empresa do Lucro Real/Presumido esta empresa aproveitará o crédito de ICMS e nela deverá conter a alíquota.

Da mesma forma ao prestar o serviço se o ISS for devido ao tomador a alíquota correta deve ser informada para que o recolhimento seja feito corretamente.

Infelizmente não podemos deixar para 2018 a nossa atualização para as mudanças, pois nossos clientes nos questionam a respeito das mudanças e é nosso dever como profissional nos atualizarmos.

O meu questionamento é sobre as alíquotas que não estão claras na legislação... Vou continuar buscar essa informação!

Obrigada!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:41

Bom dia Aline!

Essa informação da Alíquota que você deve fornecer para seu cliente, você primeiramente precisa saber qual faixa você está lá na Tabela do Simples, sabendo isso você vai verificar que tem um campo (se não me engano a ultima coluna da tabela) lá mostra a alíquota do ICMS, e será essa alíquota do ICMS que você deve colocar no campo das "Informações Complementares" da nota para seu cliente saber qual será o valor que ele pode se creditar.

Lembrando que essa alíquota somente pode ser aplicada para venda com ICMS ST, exemplo: 5405/5403.



Agora a regra para 2018 não sei como ficará.... Acho que vamos ter que esperar

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 11:55

Sim Aline,

Também vi sobre esses 34%... Mas olha o que eu achei em um site aqui: "Regras para cálculo de ICMS e ISS:

Empresas que tiverem faturamento entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.800.000,00 deverão ser calculados estes impostos fora da tabela do simples. As regras para o cálculo serão mantidas as regras atuais do ICMS e ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional. "


Ta meio confuso, né? Talvez seria o caso de mandar alguma pergunta para o Receita ou no site do simples tem um "fale conosco" algo do tipo...


Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 12:03

Vai ser complicado mesmo se tivermos que entregar SPED para estas na 6ª faixa. Já tenho um caso aqui. Quanto ao ISS e ICMS fora da sistemática do SN, nem os fiscais estão sabendo orientar... como planejaremos uma mudança de regime tributário, se quem fiscaliza não conhece a lei?

Acho que isso está sendo uma grande desculpa para obrigar todos os SN a declararem o SPED Fiscal, bem como, misturar as coisas e começar aos poucos a matar o Simples Nacional, que hoje em dia está muito complexo. E tem mais coisas por aí... apurando ICMS RPA na 6ª faixa, como ficam os créditos, diferencial de alíquotas. Lamentável.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:01

Boa Tarde a todos!

Realmente Aline, este SUPERSIMPLES nunca teve nada de Simples, é SUPERCOMPLICADO.
E agora temos que calcular a Alíquota efetiva para aplicarmos no calculo do mesmo.
A Lei 155/2016 Alterou a fórmula de cálculo para o ano de 2018, que será conforme o seu § 1o A. do artigo 18.
E em seu parágrafo § 1o-B. Estipulou que as Alíquotas para repasse serão os percentuais indicados nos novos anexos, aplicados sobre a alíquota efetiva.
Assim, por exemplo, se o calculo da alíquota efetiva resultar em 8,00 x 34% = 2,72 é a alíquota a repassar de ICMS.
Espero estar ajudando.
Saudações.

Roberto.

Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 17:41

Pessoal, boa tarde
Perdoem a minha ignorância, mas deixa eu entender... Em 2018 vai mudar o cálculo do Simples é isso?
Atualmente é o faturamento total mensal x a alíquota que está na tabela de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses correto?
Eu soube que as alíquotas irão mudar, mas o cálculo também?

Atenciosamente,

ROBERTO FERREIRA

Roberto Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 10:14

Bom dia!

Exatamente Debora, a partir de Janeiro/2018, temos que seguir a nova redação do Artigo 18 da Lei 123/2006, dada pela Lei 155/2016.

Veja:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1o A. A alíquota efetiva é o resultado de:


RBT12xAliq-PD, em que:
RBT12


(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito


Saudações.

Roberto.

Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 11:04

Bom dia!

Nossa, que complexo. Então o cálculo será a receita bruta dos últimos 12 x alíquota da tabela de acordo com o faturamento e depois subtrairmos aquele valor a deduzir já estipulado nos anexos? E depois? Fiquei um pouco confusa quanto a finalização do cálculo.

Atenciosamente.

ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 08:39

Bom dia Débora!

Segue um exemplo do cálculo.

Exemplo: Anexo I
RBT12 – Receita Bruta acumulada nos doze meses: R$ 1.200.000,00
PD – Parcela a deduzir: R$ 22.500,00
Aliq – Aliquota Nominal: 10,70%


R$ 1.200.000,00 x 10,70% - R$ 22.500,00 / R$ 1.200.000,00 = 8,83%

Faturamento no mês: R$ 120.000,00 X 8,83% = R$ 10.596,00 a pagar de DAS

Débora Campos

Débora Campos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:01

Aline, bom dia! Muito obrigada pelos esclarecimentos! Me confirme por gentileza como chegou nesses 8.83%?
Layane, assim que tiver um tempinho lerei tudo com bastante atenção.
Obrigada meninas!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:08

Bom dia amigos,

Tem este artigo aqui que explica como é feito o cálculo do Simples Nacional em 2018 é bem curto: clique aqui

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:44

Débora Campos,

É aquilo né, arrecadar até porque houve um aumento no imposto... rsrs

Qualquer dúvidas entre em contato...

Bom trabalho!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Carlos Eustáquio de Almeida Nunes

Carlos Eustáquio de Almeida Nunes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 14:04

Pessoal, boa tarde!
Existe um erro nas tabela do SIMPLES apresentados na LC 155 que será regularizado com a edição de nova LC. Fiz uma consulta ao Fale Conosco da Receita Federal e recebi a resposta que posto abaixo:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Seus cálculos "estão corretos". Porém, houve erro na Lc 155/16, pois não foi incluído do ICMS (observe que na distribuição não tem ICMS).
A regulamentação que está por sair, vai corrigir essa situação. Gentileza aguardar.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
-------------------------------------------------------------
Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio [https://www.receita.fazenda.gov.br]www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas: www.receita.fazenda.gov.br

Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse: www.receita.fazenda.gov.br


Favor responder a @Oculto

Para: FaleRFB09 <@Oculto>
cc:
Assunto: Simples Nacional

Nome da Empresa
EXCEL SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.
CNPJ
Oculto0
É optante do Simples?
Sim
E-mail
@Oculto
Telefone (com DDD)
Oculto
Estado
Minas Gerais (MG)
Cidade
BELO HORIZONTE
Sua mensagem
Fazendo uma simulação com as tabelas do SIMPLES para 2018 me deparei com uma situação estranha:
Mar/18:
RBT12 = 3.600.000,00 Receita Mar/18= 300.000,01
DAS: (((3.600.000 x 0,143)-87.300) /3.600.000) x 300.000,01 = 35.625,00
Abr/18:
RBT12 = 3.600.000,01 Receita abr/18= 300.000,01
DAS: (((3.600.000,01 x 0,19) - 378.000) / 3.600.000,01) x 300.000,01 = 25.500,00
A mudança para uma faixa superior, por conta de aumento de R$0,01 na RBT12, implicou numa redução da DAS em R$10.125,00.
Será que estamos usando as tabelas de forma equivocada?
Assunto
Simples Nacional

Carlos Eustáquio de A. Nunes

JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 14:02

Olá
Acredito que não tem erro nenhum quanto a questão acima. A última faixa de 3.600.000 a 4.800.000 terá alíquota menor do que a penúltima faixa, pois quem estiver na última faixa, além da DAS (SIMPLES NACIONAL) , também irá pagar em separado o ICMS e/ou ISS apurados normalmente como se fosse uma empresa normal (fora do SN).

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade
JOAO VANDERLEI SCARDUELLI

Joao Vanderlei Scarduelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 17:29

Serviços Advocatícios será Anexo IV, conforme item VII do § 5º-C do Art 18 da LC 123/2006.

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Joao Vanderlei Scarduelli
contador
RISA Contabilidade

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