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ICMS ST na compra de consumo

Madi Nissi

Madi Nissi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 14:11

Olá Experts, boa tarde!

Sou da área de sistemas e estou atendendo uma demanda referente a incidência de imposto ICMS-ST.
Trata-se de uma compra de consumo de SP para MS.

No cenário temos:

Produto no valor de R$ 312,00
Alíquota de ICMS: 7%
Base do ICMS: R$ 312,00
Valor do ICMS: R$ 21,84

MVA: 12,05%

Base do cálculo ICMS-ST: R$ 349,60
Valor do ICMS-ST: R$ 37,59

Os cálculos estão corretos?
Existe incidência do ICMS-ST para quando é compra de consumo? Se sim, podem me passar o embasamento legal, por gentileza?
Pergunto, pois em meu atual sistema só ocorre o cálculo ICMS-ST quando trata-se de industrialização. Para consumo, entendesse que não há incidência desse imposto e cosequentemente não efetua o cálculo. Ou seja, quando a compra é para consumo, o sistema traz como base de cálculo do ICMS-ST o valor de R$ 312,00.

Obrigada desde já.

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 16:00

Boa tarde, o fornecedor que esta em SP e vai vender para outro estado, onde o destinatário, utilizará a mercadoria para consumo. E os estados, no caso SP e MS tiver protocolo, deve colocar o diferencial de alíquotas. Onde o valor é destacado no campo de ST.
Para escrituração do seu cliente que esta em MS o destinatário da nf, deve colocar apenas na soma da nota o valor do campo ST. Não deve entrar como credito.

Caso o produto fosse ser utilizado no processo de industrialização, materia- prima, não deve o fornecedor destacar a ST na nota.

A ST somente será destacada caso a mercadoria fosse para Revender.

Keith
Madi Nissi

Madi Nissi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Informática
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 16:09

Keith,

Sua explicação ficou um pouco confusa...

Vou detalhar como estão preenchidos os campos da minha NF.

Base de cálculo ICMS: R$ 312,00
Valor do ICMS: R$ 21,84
Base de cálculo ICMS-ST: R$ 349,60
Valor do ICMS-ST: R$ 37,59
Valor total dos produtos: R$ 312,00
Valor total da NF: R$ 349,59

Dei uma pesquisada no Google e encontrei um tópico falando sobre o Convênio ICMS 146 e ICMS 92. E o NCM do meu material (8708.29.99) consta no anexo desse convênio.

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 31 julho 2017 | 16:24

1.Os cálculos estão corretos?
Refiz o cálculo e está correto sim.

2.Existe incidência do ICMS-ST para quando é compra de consumo?
Aqui depende, se a mercadoria for adquirida diretamente da INDÚSTRIA ( que originalmente é o responsável pelo recolhimento do ST ), não há incidência do ST, pois na teoria ST seria o ICMS de toda a cadeia (Indústria>Distribuidor>Revendedor>Consumidor Final).
Caso ele compre de um revendedor por exemplo, virá como ST, pois o revendedor no momento de realizar a venda precisa utilizar o CFOP referente à ST, para não ocorrer dupla tributação.

3.Pergunto, pois em meu atual sistema só ocorre o cálculo ICMS-ST quando trata-se de industrialização.
Salvo melhor juízo, não há incidência de ICMS-ST em mercadorias para industrialização, nem para uso consumo.

4.Para consumo, entendesse que não há incidência desse imposto e cosequentemente não efetua o cálculo. Ou seja, quando a compra é para consumo, o sistema traz como base de cálculo do ICMS-ST o valor de R$ 312,00.
No caso de adquirir a mercadoria de um revendedor ( e não dá fábrica) ele irá levar em consideração o ST, pois no momento de adquirir a mercadoria para revender, indiretamente ele pagou o valor do ICMS-ST.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 09:51

Bom dia a todos,

Permita-me interagir nos comentários acima:

Madi, acima você diz que foi verificado através do google que seu produto está elencado nos Convênio ICMS 146 e ICMS 92, mas de qual ano?
Em uma breve análise ao NCM citado, não consta relação de Protocolo e/ou Convênio entre SP e MS, desta forma a operação será normal.

Luiz, peço refazer o cálculo novamente, pois acredito que deva ter considerado o MVA erroneamente, pois se trata de uso e consumo do destinatário (segundo informações). Perguntas 2 e 3 se houver Protocolo ou Convênio com o estado signatário, ainda que não haja a eficácia do Convênio ICMS nº 52/2017, haverá substituição tributária, mesmo que para uso e consumo, ativo imobilizado ou revenda, exceto industrialização conforme citou.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 13:43

Para consumidor final contribuinte do ICMS, fora do estado, onde os estados que estão fazendo a negociação tem protocolo. No caso MS e SP. É cobrado o imposto diferencial de aliquotas.

O cálculo para vendas de SP à consumidor final, contribuinte do ICMS no estado de MS com protocolo deve ser cobrado o diferencial de alíquotas.
A base de cálculo do diferencial de aliquota é o valor da operação, onde o fornecedor deve destacar no campo BASE DO ICMS ST.
O valor do diferencial de aliquota o fornecedor deve colocar no campo: valor do icms st.

* Então esta incorreto o cálculo feito no seu exemplo. Porque no campo Base do ICMS ST deveria ser R$ 312,00.
E no campo valor do icms st deveria ser : R$ 31,20
Diferencça entre as aliquotas: 7% interestadual e 17% interna MS = 10%
Cálculo é R$ 312,00 x 10% = 31,20


Quando o cliente que esta no estado do MS, for entrar com essa nota, deve ele colocar o CFOP 2.407 e não deve creditar do ICMS. E o valor do diferencial destacado no campo VAlor do icms st, apenas deve compor o valor final da nota fiscal!





O processo abaixo é referente a consumidor final contribuinte do ICMS. ( Caso o consumidor final, não seja contribuinte do ICMS o cálculo muda e todo o processo irá mudar)

CONCEITO

Diferencial de Alíquotas é o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna prevista no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicável à operação ou prestação, e aquela aplicada à operação ou prestação interestadual, no Estado de origem da mercadoria ou do serviço, conforme prevê o artigo 42 do RICMS/MS.

3. FATO GERADOR

De acordo com o artigo 1º, incisos VI e VII, do RICMS/MS ocorre o fato gerador do imposto, entre outras hipóteses:

a) na aquisição, em outro Estado, por contribuinte, de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS.

4. BASE DE CÁLCULO

Na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou bem, oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, a base de cálculo do imposto para fins de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, conforme a alínea “h” do inciso I do artigo 17 do RICMS/MS.

De acordo com o artigo 15, inciso III, do RICMS/MS, integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou o bem destinem-se ao consumo ou ao ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.

4.1. Exemplo de cálculo

Importante frisar que a parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso do Sul será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, prevista no artigo 41 do RICMS/MS, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se do valor equivalente aos seguintes percentuais:

a) 4% para as mercadorias de origem importada;

b) 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 12% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Desta forma, admitindo-se que determinado contribuinte estabelecido neste Estado tenha adquirido mercadorias para seu próprio consumo de um contribuinte localizado no Estado de São Paulo pelo preço de R$ 20.000,00, o valor devido a título de diferencial de alíquotas resultará do seguinte cálculo:

Base de cálculo constante na nota fiscal: R$ 20.000,00;
Alíquota da operação interestadual: 7%;
Alíquota interna: 17%;
Base de cálculo do diferencial de alíquotas: R$ 20.000,00;
Diferencial de alíquota = (R$ 20.000,00 x 7%) – (R$ 20.000,00 x 17%) = R$ 2000,00.
Neste exemplo considerou-se somente o diferencial de alíquota calculado sobre a operação e não a diferença de carga tributária.

5. RECOLHIMENTO

O imposto resultante da diferença de alíquotas deverá ser recolhido pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços nos seguintes prazos, previstos no artigo 252 do RICMS/MS:

a) no prazo do Calendário Fiscal, sob código de receita e documento de arrecadação específicos, pelo resultado da apuração mensal, englobando as entradas de bens ou mercadorias e os recebimentos de serviços, separadamente das demais operações ou prestações realizadas no período;

b) no momento da entrada neste território, de mercadoria destinada ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento, ou no do recebimento do serviço, quando se tratar de pessoa que, embora contribuinte do ICMS, não esteja regularmente inscrita neste Estado.

5.1. Forma de recolhimento

O ICMS diferencial de alíquotas será recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Mato Grosso do Sul (DAEMS), sob o código 350.


Keith
Jefferson Taddei da Silva

Jefferson Taddei da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2017 | 18:28

Boa tarde Pessoal,

sou do Lucro Presumido em SP Vou revender uma mercadoria para o PR para um Contribuinte do ICMS que vai utilizar a mercadoria para Ativo.
mercadoria NCM 8517.18.99. Valor da Venda R$ 20.000,00. Aliquota Interestadual 12% e aliquota interna no PR é 18% (ou 0,18).

na minha consultoria dizem que o calculo do ICMS DIFAL é por dentro, então fazem o seguinte:

20.000 * 12% = 2.400

20.000 - 2.400 = 17.600

17.600 / (1 - 0,18)> 17.600 / 0,82 = 21.463,41
BC DIFAL 21.463,41
Valor do DIFAL 1.463,41.

É isso mesmo ?

no emissor gratuito do governo no preenchimento do campo do DIFAL pede a "ALIQUOTA DO ICMS ST" devo utilizar a aliquota interna do PR?
no emissor gratuito do governo no preenchimento do campo "Modalidade de Determinação da BC ICMS ST" devo utilizar qual?

Agradesço desde já a ajuda.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 11:31

Bom dia pessoal!

Sou uma industria estabelecida no Estado de SP e estou importando um produto e vou revender o mesmo para um consumidor final também dentro do Estado de SP. A NCM do produto é o 9026.90.90 e o produto se encaixa no Convenio 52/2017, pergunto:
Não aplico o ICMS ST nesse caso correto?
Se o meu cliente tambem fosse revender ai eu aplicaria, correto?

Aguardo

Eufrasia

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 12:05

Jefferson Taddei da Silva, verifica com sua fonte, porque eles estão passando o cálculo por dentro, utilizando o convenio 52/2017, mas o confaz suspendeu as cláusulas, do cálculo por dentro. Pois estava contra a constituição federal que não permite a bitributação!

A formula do cálculo por dentro esta correto, porem com a suspensão do convenio. Volta a vigorar o cálculo simples.

Keith
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 12:05

Bom dia pessoal!

Sou uma industria estabelecida no Estado de SP e estou importando um produto e vou revender o mesmo para um consumidor final também dentro do Estado de SP. A NCM do produto é o 9026.90.90 e o produto se encaixa no Convenio 52/2017, pergunto:
Não aplico o ICMS ST nesse caso correto?
Se o meu cliente tambem fosse revender ai eu aplicaria, correto?

Aguardo

Eufrasia

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 12:11

Frá. Correto para as duas perguntas!

Na importação você não paga ST na compra, pois quando for dar saída e o seus cliente for ter operações subsequentes. Você tem que recolher, porque é o primeiro da cadeia.

No caso quando não tem operações subsequentes. Você não recolhe o ST, mesmo sendo o primeiro da cadeia. No caso quando vc vende para o consumidor final dentro do estado, ele não vai passar o produto para frente. Então termina a cadeia nele.

Keith

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