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Nota fiscal de devolução - dúvida

Amanda

Amanda

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 15:45

Trabalho em uma empresa optante do SIMPLES nacional e temos que emitir uma nota fiscal eletrônica de devolução. De acordo com as minhas pesquisas, sei que a nota de devolução deve manter as mesmas características da nota fiscal de venda. Porém, como somos optante do simples , fiquei com dúvida nos campos dos tributos. Como devo proceder nos campos de IPI e ICMS? Estou acostumada a emitir as notas fiscais de acordo com a nossa tributação. Nesse caso, devo acrescentar esses impostos nas informações complementares de interesse do fisco, mantendo o valor da nota original e mantendo os campos de tributação do simples? Obrigada!

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 16:01

Amanda,
O Valor do ICMS e a sua respectiva base de cálculo devem ser informados em dados adicionais (ICMS operação própria do fornecedor).
Quanto ao valor do IPI deve ser informado no campo despesas acessórias (total da NF = valor da mercadoria + IPI).
A base de cálculo do IPI deve ser informada em informações complementares.
Conclusão: o valor total da NF de devolução será igual a NF de entrada.

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sigaofisco.blogspot.com.br

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
eustaquio

Eustaquio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 21 setembro 2017 | 09:38

Bom Dia!

Sendo nota fiscal eletrônica de devolução o destaque de ICMS seria nos campos próprios conforme RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
...

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

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