Bom dia Decio,
Muito Obrigada por seu retorno !!
Abaixo seguem informações que recebi ontem, de outro fórum, gostaria de sua opinião :
1 - Lalur Mensal : Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: I - sendo suspensiva a condição, a partir do seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (...)
Art. 111. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa considera-se: I - Contraprestação Contingente numa operação de combinação de negócios: a) obrigações contratuais, assumidas pelo adquirente, de transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos ex-proprietários da adquirida, subordinadas a evento futuro e incerto; ou b) direito de o adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas;(...)
2 - Recebimento do Dinheiro : Acórdão 2202-002.859 (publicado em 27.11.2014) GANHO DE CAPITAL. ESCROW ACCOUNT. TRIBUTAÇÃO. Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, relativo a rendimentos depositados em escrow account (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.
Muito Obrigada,
Karla Cardoso