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TRIBUTOS FEDERAIS

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PERT - Programa Especial de Regularização Tributária

ROGERIO FEOLA

Rogerio Feola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:03

Caros colegas, bom dia.

Procurei em diversos fóruns no site mas não encontrei respostas para minhas dúvidas a respeito do novo parcelamento, acredito que possam me ajudar:

1. Multa por falta de entrega de declaração tem direito aos descontos da modalidade 3 do PERT?

2. A entrada de 20% deve ser paga em 5x obrigatoriamente ou pode ser paga em menos parcelas?

3. Parcela mínima da entrada de 20% para PF é de $200 e para PJ é de $1000?

4. Para simular as entradas deve-se levar em consideração a Selic de 13% ao ano?

5. Na modalidade 2, em 120x, as primeiras parcelas são calculadas de que forma: No primeiro ano pega-se 0,4% da divida consolidada e divide por 12 e aplico a selic mês a mês OU cada uma das 12 primeiras parcelas correspondem a 0,4% divida consolidada mais selic?


Desde já agradeço a disponibilidade de todos

Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:21

Bom dia!

Prezado, em relação as perguntas número 2 e 3:

2) Consultamos um servidor da Receita Federal sobre isso e o mesmo informou que não é obrigatório pagar a dívida em 5 parcelas - pode ser até em 1 vez caso o contribuinte queira - logo porque existem os casos em que o valor da entrada é menor do que 5 mil, não sendo possível dividir por 5 visto que a parcela mínima é R$ 1.000,00. Vale lembrar que para débitos inferiores a R$ 15 milhões, a entrada é de no mínimo 7,5%.

3) De acordo com o Art. 5° da IN 1.711, em qualquer hipótese, valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

a) R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

b) R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

ROGERIO FEOLA

Rogerio Feola

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:27

Markennedy Vieira da Silva;

Obrigado pelos esclarecimentos.

Quanto ao questionamento nº 2: Tendo em vista a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, tem a seguinte instrução:

"III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:....."

Minha editora informou essa situação, será que está correta a interpretação? Agora levanta a dúvida, afinal de acordo com o servidor da RFB o entendimento é outro.

Desde já obrigado!

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