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Patricia Sousa

Patricia Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 16:06

Boa tarde infelizmente deixei de entragar uma rais ano base 2016 e a data para recebimento do funcionário seria 27/07/2017 o que não ocorreu e foi somente ai que me dei conta da minha falta gravissima. Estou muito triste com ocorrido pois gera um sentimento de irresponsabilidade coisa que na verdade não é pois acredito que todos se preocupam em fazer as coisas corretas !!! Mas minha duvida é se mesmo eu tendo entregue fora do prazo legal (2017) ela recebera pois estou pensando em solicitar a ela esse valor descontando do meu salario muito triste mesmo !!!!!!!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 16:54

Patricia Sousa

Se você informar a Rais, mesmo que em atraso a funcionária irá receber o abono.



Conforme Resolução do Codefat 748 de 02 de julho de 2015:

O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 30 de setembro de 2015, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de novembro de 2015 conforme calendários de pagamentos do PIS/PASEP 2015/2016

Depois de 30 de setembro de 2015 a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro (Resolução Codefat 748/2015).

Patricia Sousa

Patricia Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 10:04

Bom dia agradeco a compreensão e a resposta so que ainda me resta uma duvida pois fala -se sempre em setembro de 2015 a regra é a mesma para esse ano de 2017 ou seja ate 30/09/2017 sera pago em novembro ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 10:35

Patricia Sousa

Eu não tinha conseguido encontrar a Codefar atual, mas sempre quando se faz em atraso o processamento da mesma segue regras parecidas.

Segue Codefat atual


Resolução CODEFAT Nº 790 DE 28/06/2017
Publicado no DO em 30 jun 2017

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2017/2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei,
Resolve:
Art. 1º Terão direito ao Abono Salarial os empregados de empregadores que atendam aos seguintes critérios:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador;
III - tenham sido informados corretamente na Relação Anual de Informação Social - RAIS.
Art. 2º O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral.
§ 2º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 3º O Abono Salarial PIS e PASEP serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas no inciso "I" do art. 4º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, conforme os cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverá constar:
I - identificação completa do representante legal; e
II - ano-base do Abono Salarial.
Art. 4º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:
I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador ou saque em espécie;
II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2011;
III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2017/2018, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2016, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2018 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada à apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
IV - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho até 31 de agosto de 2017, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 05 de outubro de 2017 conforme cronogramas constantes dos Anexos I e II.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 5º Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Documento de Identificação;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista;
VI - Boletim Interno de Organização Militar, quando se tratar de integrantes das Forças Armadas.
§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, com 3 (três) dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 7º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial será desembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 8º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 9º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho - MTb, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.
§ 1º Os extratos financeiros da conta suprimento do Abono Salarial deverão ser encaminhados ao MTb pela instituição financeira, no prazo acima mencionado.
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 31.07.2018, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2018.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 8º desta Resolução.
Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do CODEFAT
ANEXO I - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2017/2018
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
JULHO 27.07.2017 29.06.2018
AGOSTO 17.08.2017 29.06.2018
SETEMBRO 14.09.2017 29.06.2018
OUTUBRO 19.10.2017 29.06.2018
NOVEMBRO 17.11.2017 29.06.2018
DEZEMBRO 14.12.2017 29.06.2018
JANEIRO FEVEREIRO 18.01.2018 29.06.2018
MARÇO ABRIL 22.02.2018 29.06.2018
MAIO JUNHO 15.03.2018
29.06.2018
I - O crédito em conta para correntistas da CAIXA será efetuado a partir de Julho/2017 conforme tabelas abaixo:
NASCIDOS EM CRÉDITO EM CONTA
JULHO 25.07.2017
AGOSTO 15.08.2017
SETEMBRO 12.09.2017
OUTUBRO 17.10.2017
NOVEMBRO 14.11.2017
DEZEMBRO 12.12.2017
JANEIRO FEVEREIRO 16.01.2018
MARÇO ABRIL 20.02.2018
MAIO JUNHO
13.03.2018
II - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 05.10.2017 a 29.06.2018.
ANEXO II - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2017/2018
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ
0 27.07.2017 29.06.2018
1 17.08.2017 29.06.2018
2 14.09.2017 29.06.2018
3 19.10.2017 29.06.2018
4 17.11.2017 29.06.2018
5 18.01.2018 29.06.2018
6 e 7 22.02.2018 29.06.2018
8 e 9 15.03.2018
29.06.2018
I - O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento, conforme cronograma estabelecido neste anexo.
FINAL DA INSCRIÇÃO FOPAG - A PARTIR DE
0 e 1 01.08.2017
2 01.09.2017
3 02.10.2017
4 01.11.2017
5 02.01.2018
6 e 7 01.02.2018
8 e 9
01.03.2018
II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de agosto/2017 a maio/2018.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (inciso II do art. 4º, desta Resolução) no período de 0
5.10.2017 a 29.06.2018.

LAYNE FERREIRA

Layne Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 18:22

olá,

gente preciso de uma ajuda de vocês!
Acabei de saber que uma funcionária de uma empresa que faço contabilidade não conseguiu receber seu PIS, ao consultar o problema notei que ela foi informada em duas empresas a matriz e filial, e mesmo assim não to conseguindo fazer a exclusão da conta errada agora pois o sistema avisa que pela liberação do novo lote só a partir do dia 23/01/2018, mas minha dúvida é a seguinte... mesmo eu fazendo a exclusão da conta errada, quando essa funcionária conseguira receber seu PIS? pois esse novo calendário diz que nascido em Janeiro e Fevereiro começam a receber hoje, e como o dela ta errado será que só recebe ano que vem referente a 2016? estou muito preocupada pois a funcionária é humilde e conta com isso e por um erro da contabilidade foi prejudicada!

Quem souber me responder eu agradeço!


GIOVANA SCHMIDT

Giovana Schmidt

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 11:57

bom dia!!

Teve uma empresa que veio essa semana para nossa contabilidade e o escritório anterior não declarou a RAIS.
Lendo acima cheguei a conclusão de que se fr entregue a RAIS mesmo que em atraso até junho/2018, os funcionários conseguirão sacar o PIS normalmente.
é isso? ou interpretei errado?

Obrigadaaaaaaaaaaaaaa

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