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Isenção ICMS industria

Bruna Cavalcanti

Bruna Cavalcanti

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 7 agosto 2017 | 14:35

Pessoal,
boa tarde

A isenção de ICMS existe apenas para o comprador que industrializa o produto?

por exemplo,
tenho uma empresa do Simples Nacional em SP, ramo dele é comércio, esta querendo entrar num acordo com o fornecedor que também é de SP para diminuir o valor bruto da nota.
eles estão nos dando a sugestão de colocar como produto RESÍDUOS INDUST. P/ ALIM. ANIMAL 254, cujo NCM é 23080000, de fato este produto dá direto a isenção, mas ele sendo comércio, isso não pode ocorrer, exato?

tem alguma legislação que comprove que isenção de ICMS é apenas para as industrias?

fico no aguardo

obrigada!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 17:28

Olá Bruna Cavalcanti

Primeiro me informe o artigo o qual encontrou a Isenção para este produto ai na NCM 2308.00.00. Me mostre no Anexo I - Isenções a qual artigo pertence.

Fico no aguardo...

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 07:35

Olá Bruna Cavalcanti

No Anexo I, está se pautando nesse aqui:

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

...

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

Você acha que a aplicação da isenção é só para Industria?

Ela pode ser aplicada para Comercio também.

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Marcilei

Marcilei

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Comercial
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:19

Boa tarde Adilson

Entendo que o caput do Art 41, menciona operação internar......, esta operação esta genérica, podendo ser industrialização como comercialização.
A operação é compra de produtos agropecuários para revender para indústria de insumos que estará destinando para fabricantes de ração animal.

Gostaria de sua explanação quanto esta dúvida.

Obrigado.

Marcilei Sales

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 13:25

Olá Marcilei

Claro. Primeiramente, o que você entende por "operações internas"?

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